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SEGURO

RECURSO ESPECIAL - Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) - Litisconsórcio - Seguro.
I - Não cabe anular o processo por ausência de citação de litisconsorte necessário, já que o acórdão recorrido afirma que o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) não figura como ressegurador. II - Recurso especial não conhecido (STJ - 3ª T.; Resp. nº 50.095-AM; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 01.10.1996; v.u.) STJ-TRF 92/152.

SEGURO - Assassinato da segurada pelo próprio marido - Direito dos filhos à indenização - Artigo 1.436 do Código Civil.
I - Se há dois ou mais beneficiários do seguro e somente um foi o responsável pelo assassínio, o outro nomeado ou os outros nomeados fazem jus ao recebimento da prestação. II - Agravo improvido (STJ - 4ª T.; Ag. nº 69.537-RS; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 01.10.1996; v.u.) STJ-TRF 92/13.

SEGURO - Apólice - Contrato que se deu por simples emissão de bilhete - Dispensabilidade, nestes casos, da emissão da apólice.
Envio de formulários de averbação pelo transportador das mercadorias à seguradora, não devendo atribuir a esta o ônus de juntar o contrato de seguro, mormente quando se trata de bilhete. Possibilidade, contudo, da recorrida afastar a presunção que favorece a seguradora. Carência da execução afastada. Recurso provido, renunciado o agravo retido, visto que não reiterado nas contra-razões de apelação (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº 617.507-7-Tietê; Rel. Juiz Vicente Miranda; j. 03.12.1996; v.u.) LEXTAC 164/236.

SEGURO - Estipulação em favor de terceiro - Pretensão da esposa do de cujus a medida liminar que impossibilitasse o pagamento da indenização originariamente destinada a mãe e filhas do segurado - Inadmissibilidade.
Apresentação de documento particular instituindo a autora como única beneficiária, com assinatura a rogo do segurado, dois dias antes de sua morte, constando da certidão de óbito, dentre outros males, "quadro demencial". Ausência, ademais, de apresentação oportuna de documento à seguradora. Pagamento realizado às beneficiárias antes da citação desta. Cautelar inominada improcedente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº 623.230-8-SP; Rel. Juiz Roberto Midolla; j. 03.10.1995; v.u.) LEXTAC 156/156.

SEGURO DE AUTOMÓVEIS - Nulidade da cláusula que veda a transferência da apólice ou da própria coisa.
Questão meramente administrativa. Legitimidade do terceiro para reivindicar o pagamento dos danos. Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições, o terceiro adquirente tem legitimidade, pois, para demandar em juízo a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa (TJDF - 1ª T.; Ap. Cível nº 34.541-DF; Rel. Des. Eduardo M. Oliveira; DJU 31.10.1995) RJ 220/89.

SEGURO - Indenização - Proposta firmada por quem se sabia portador de AIDS, mas silencia a respeito - Boa-fé inexistente - Aplicação do artigo 1.444 do CC - Improcedência da ação mantida.
Se quando da contratação do seguro o segurado deixou de informar a respeito da doença (AIDS) de que era portador, seu constatado silêncio não lhe pode ser apanágio de boa-fé, pois a toda evidência, houvesse sinceridade informativa à propositura contratual, certamente não seria destinatário da respectiva formalização. Daí incidir o disposto no artigo 1.444 do CC (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº 654.892-1-SP; Rel. Juiz Barreto de Moura, j. 06.02.1996) RT 728/267 e RJ 229/96.

SEGURO - Sinistro ocorrido quando o segurado encontrava-se em mora, devido o não-pagamento da última parcela do prêmio.
Estando em mora perde o segurado o direito à indenização, sendo que o evento danoso ocorreu após o vencimento da parcela devida, verificando-se, ainda, descumprimento de cláusula contratual (TJGO - 2ª Câm.; Ap. Cível nº 38.529-4-188; Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; j. 07.03.1996) RJ 227/63.

SEGURO - Cláusula exoneratória inoperante - Inexistindo má-fé do segurado é devida cobertura total.
O atraso na citação, por fato não atribuível ao autor, não impede a retroação do efeito interruptivo, à luz do artigo 219, § 2º, in fine, e da Súmula nº 106 do STJ. Preliminar rejeitada. Não pode ser aplicada cláusula exoneratória que prevê um juízo a priori (a exoneração) baseada em juízo a posteriori (o exagero na pretensão, tornado certo com a improcedência parcial), pois ela se baseia na álea natural ao processo. Não existindo prova de má-fé do segurado, é devida a cobertura total. Litigância de má-fé inexistente. Liquidação por cálculo (CPC, artigo 604). Verba honorária (TJRS - 3ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 595.090.358-Porto Alegre; Rel. Des. Araken de Assis; j. 05.10.1995; v.u.) RJ 222/55.

SEGURO - Transporte de mercadorias - Seguradoras sub-rogadas que propuseram ação regressiva contra a transportadora, visando ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não entrega das mercadorias - Alegado pelo transportador motivo de força maior, visto que as mercadorias foram roubadas - Fato este plenamente previsível - Indenização devida - Existência, por outro lado, de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga celebrado entre a transportadora e a seguradora, denunciada à lide - Direito da transportadora em receber desta o reembolso da reparação que terá de pagar às seguradoras da proprietária da carga.
Se a transportadora, mesmo sabendo dos riscos que envolvem o transporte de mercadorias relativamente valiosas e cobiçadas por ladrões, aceita fazer o transporte, não pode depois, realizado o sinistro, ser liberada da indenização pelos prejuízos que tal fato, plenamente previsível, causou. A transportadora, tendo celebrado com a denunciada seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador por desaparecimento de carga, tem direito a receber da seguradora o reembolso da reparação que terá de pagar às seguradoras da proprietária da carga (1º TACIVIL - 11ª Câm. Especial jan/95; Ap. em Sum. nº 584.372-1-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 03.01.1995; v.u.) RT 725/258.

SEGURO - Transporte de mercadorias - Falta parcial da carga - Ação regressiva de indenização da seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada, contra a transportadora.
Inexistência de protesto, nos termos do artigo 756 do CPC de 1939. Expedição, porém, do certificado de descarga, atestando a falta da mercadoria. Alegação, ademais, de não serem válidos os documentos estrangeiros por falta de registro no cartório competente, aduzindo ser terceira em relação aos documentos empregados. Inadmissibilidade, tendo em vista que interveio na elaboração dos mesmos (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 614.168-8-Santos; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 08.11.1995; v.u.) RT 725/262.

PRESCRIÇÃO - Seguro - Contrato de trato sucessivo - Pagamento mensal do prêmio - Impossibilidade de ocorrência.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Seguro habitacional. Direito-dever da seguradora de fiscalizar o objeto do contrato. Construção temerária. Impossibilidade de isenção da responsabilidade. SEGURO HABITACIONAL - Cláusulas excludentes de indenização posteriores à execução da apólice. Impossibilidade de aplicação. Inteligência do artigo 5º, XXXVI, da CF. SEGURO - Inadimplência da seguradora. Multa. Legitimidade do segurado para cobrá-la (TJSP - 7ª Câm. de Férias "B" de Direito Privado; Ap. Cível nº 264.841-1/8-SP; Rel. Des. Cambrea Filho; j. 19.08.1996; v.u.) RT 734/334.

SEGURO - Segurado que recebeu valor inferior à cotação e avaliação do veículo furtado - Inadmissibilidade - Condenada a seguradora a pagar a respectiva diferença.
Ementa oficial: No contrato de seguro vigora sempre o princípio da boa-fé na relação entre os contratantes. Se aceitou segurar o bem por valor superior e recebeu o prêmio sobre esse mesmo valor, não pode reduzir o pagamento do bem sinistrado, alegando cotação inferior na bolsa de automóveis (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 245.227-1/7-Presidente Prudente; Rel. Des. Egas Galbiatti; j. 20.03.1996; v.u.) RT 730/222.

SEGURO - Ação regressiva - Propositura por seguradora - Apresentação dos documentos hábeis para sub-rogá-la no direito de reembolso (artigo 985, III, do CC) - Dispensabilidade da apresentação da apólice do seguro.
Tendo a seguradora anexado aos autos o aviso de sinistro preenchido pelo segurado, onde consta o número da apólice e o tipo de cobertura, o orçamento e nota fiscal de prestação de serviços, referentes ao veículo sinistrado, e a confirmação do pedido de ordem de crédito, em benefício da oficina mecânica, é o que basta para a sub-rogação legal no direito de exigir o reembolso (artigo 985, III, do CC), o que resulta a legitimidade ativa ad causam da seguradora, sendo dispensável a juntada da apólice, que fica nas mãos do segurado e cujos dados principais constam da ficha de controle de sinistro (1º TACIVIL - 12ª Câm. Especial de jul./1996; Ap. em Rito Sumário nº 689.621-1-Campinas; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 12.08.1996; v.u.) RT 735/298.

SEGURO - Transporte de mercadorias - Falta de prévia comunicação ao segurado de cláusula de exclusão de risco - Inadmissibilidade - Cobertura devida pela seguradora.
Cabe à seguradora informar ao segurado o inteiro teor da cláusula de exclusão de risco constante em contrato de seguro de transporte de mercadorias, pois a inobservância deste dever torna a referida cláusula inoperante e a cobertura devida (TJRS - 5ª Câm. Cível; Ap. nº 597.038.421-Porto Alegre; Rel. Des. Araken de Assis; j. 15.05.1997; v.u.) RT 744/352.

SEGURO - Mora no pagamento dos prêmios pelo segurado - Purgação da mora após sinistro - Indenização indevida.
Estando em mora no pagamento de prêmios, perde o segurado o direito a qualquer indenização, nos termos de cláusula expressa do contrato de seguro. A purgação da mora ao segurador não autoriza a indenização correspondente a sinistros ocorridos durante o atraso (TJGO - 2ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 38.529-4/188-GO; Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; j. 07.03.1996; v.u.) RT 732/333.

SEGURO - Furto qualificado de objetos evidenciado pela perícia - Indenização devida.
Tendo sido comprovada a ocorrência de furto qualificado para a subtração das ferramentas da empresa segurada, consistente no arrombamento da parede interna do local onde estavam depositados os bens, e comprovado que dentre os riscos cobertos encontram-se o roubo e o furto qualificado, improcedem as alegações da seguradora. Irrelevante para a configuração da qualificadora do artigo 155 do CP que a violência se configure contra obstáculo exterior à coisa (TJSP - 7ª Câm. Civil; Ap. nº 231.840-1/7-Santos; Rel. Des. Júlio Vidal; j. 16.08.1995; v.u.) RT 724/292.

SEGURO - Veículo - Furto - Cobertura apenas quando qualificado - Impossibilidade da constatação de vestígios materiais em bem desaparecido - Cláusula de difícil compreensão - Interpretação em favor do segurado - Indenização devida pela seguradora - Recurso provido - Voto vencido.
Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor do segurado (TJSP - 3ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 236.257-1-SP; Rel. Des. Gonzaga Franceschini; j. 19.12.1995; maioria de votos) JTJ 190/151.

SEGURO - Prêmio - Inadimplência - Autorização do débito em conta corrente bancária - Não comprovação - Rescisão do contrato e caducidade da apólice - Ação consignatória improcedente - Recurso não provido.
SEGURO - Prêmio. Prestação. Não pagamento no vencimento. Mora ex re. Desnecessidade de interpelação. Rescisão do contrato e caducidade da apólice, como decorrência. Ação consignatória improcedente. Recurso não provido. SEGURO - Veículo. Roubo. Segurado em mora. Indenização indevida. Recurso não provido. Ementa oficial: O não pagamento no vencimento do prêmio ou das parcelas em que dividido constitui o segurado em mora independentemente de interpelação e importa rescisão do contrato e caducidade da apólice (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 252.563-1-SP; Rel. Des. Aldo Magalhães; j. 14.08.1996; v.u.) JTJ 192/148.

SEGURO - Veículo - Furto - Indenização pleiteada por terceiro adquirente, não figurante do contrato - Comunicação da transferência do domínio somente após o sinistro - Ausência de cláusula contratual prevendo cobertura securitária na hipótese sob exame - Verba não devida - Recurso não provido.
Ementa oficial: Seguro de veículo automotor. Transferência da coisa a terceiro, logo seguida de furto, que privou o novo proprietário de sua posse. Transmissão de domínio da coisa não comunicada à seguradora antes do infortúnio, com vista a obter a modificação subjetiva do seguro. Ausência de cláusula contratual que permitisse, nas circunstâncias, cobertura securitária em favor do terceiro-adquirente. Inaplicabilidade do Código Civil, artigo 1.463, parágrafo único. Seguradora que não se sente obrigada a indenizar a terceiro: Código Civil, artigo 928. Pedido julgado improcedente - Apelo ao qual negam provimento (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 278.821-1-SP; Rel. Des. Ney Almada; j. 25.02.1997; v.u.) JTJ 193/186.

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Furto de veículo em estacionamento - Retirada por desconhecido que se apresentou como irmão da proprietária do automóvel - Negligência dos prepostos - Culpa comprovada - Verba devida - Recurso não provido.
SEGURO - Veículo. Furto em estacionamento. Denunciação da lide. Condenação da litisdenunciada ao reembolso do valor correspondente ao previsto na apólice, bem como ao pagamento das custas da denunciação e honorários devidos ao patrono da ré-denunciante. Ação procedente. Recurso não provido. Ementas oficiais: Indenização. Furto de automóvel em estacionamento. Pessoa estranha, que se apresentou como irmão da proprietária do carro. Funcionários do estacionamento ludibriados por esse estranho, que conseguiu fugir com o veículo, pois a cancela estava aberta. Dever de indenizar. Culpa dos prepostos da ré. Ação procedente. Sentença confirmada. Apelo improvido. Denunciação da lide. Procedência. Condenação da litisdenunciada ao reembolso do valor do seguro, bem como ao pagamento das custas da denunciação e honorários devidos ao patrono da ré-denunciante. Sentença confirmada. Apelo improvido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 279.889-1-Guarulhos; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 20.05.1997; v.u.) JTJ 196/86.

DIREITO MARÍTIMO - Ação de reembolso de seguro pago - Protesto interruptivo da prescrição.
I - O segurador pode manifestar protesto interruptivo da prescrição da ação de reembolso do seguro, antes mesmo da sua sub-rogação nos direitos do segurado pelo pagamento, à semelhança do titular de direito eventual expectativo, que pode exercer os atos destinados a conservá-lo, enquanto perdurar condição suspensiva. II - Recurso conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Resp. nº 77.130-PR; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 04.06.1996; v.u.) STJ-TRF 90/208.

SEGURO - Indenização - Perdas e danos causados por obra em prédio vizinho - Fatos incontestes e nexo de causalidade demonstrados pericialmente - Inexistência de exclusão dos danos no contrato - Verba devida.
Não pode a companhia seguradora furtar-se a pagar o seguro contratado quando os danos causados em prédio vizinho encontram-se previstos no contrato avençado entre as partes, inexistindo a exclusão de parte deles, ainda mais quando tais danos e conseqüentes perdas foram demonstradas parcialmente e provado o nexo de causalidade (TARJ - 4ª Cam.; Ap. nº 4.040/95-RJ; Rela. Juíza Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves; j. 05.12.1996; v.u.) RT 739/420.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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