SEGURO DE VIDA
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - Seguro de vida - Dúvida sobre
quem deva receber - Marido que, separado de fato
da primeira mulher, instituiu a companheira como
beneficiária do seguro - Admissibilidade
- Inocorrência de afronta aos artigos 1.177
e 1.474 do CC - Inteligência do artigo 226,
§ 3º, da CF.
Ementa oficial: A vigente Constituição
Federal reconheceu a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar
(artigo 226, § 3º). Família, protegida
para os termos dos artigos 1.177 e 1.474, assim,
é a subsistente, não a desfeita (1º
TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 645.919-8-SP;
Rel. Juiz Andrade Marques; j. 26.10.1995; v.u.)
RT 725/271.
SEGURO DE
VIDA - Suicídio involuntário - Equiparação
a morte acidentária - Exoneração
do segurador inadmissível - Inaplicabilidade
do artigo 1.440, parágrafo único,
do CC.
A morte por suicídio involuntário
ou não premeditado corresponde a morte
por acidente, devendo a indenização
ser paga com base neste, não incidindo,
portanto, a regra do parágrafo único
do artigo 1.440 do CC que exonera o segurador
na ocorrência de suicídio voluntário
ou premeditado (1º TACIVIL - 2ª Câm.;
Ap. nº 620.194-5-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira;
j. 28.02.1996; v.u.) RT 728/257.
SEGURO DE
VIDA - Descumprimento pela seguradora - Não
recusada a tempo a proposta do segurado - Nulidade
de cláusula que autoriza o cancelamento
unilateral do contrato - Procedente a consignação
das parcelas - Inteligência dos artigos
1.092 do CC e 51, XI, da Lei nº 8.078/90.
Ementa oficial: É de ser admitida a consignação
de parcelas de seguro quando se verifica a mora
creditoris, haja vista que quem primeiro descumpriu
a obrigação foi a seguradora, quando
deixou de fornecer o carnê para pagamento,
máxime se aceitou a parcela inicial do
prêmio. Assim, não há de se
admitir a invocação de cláusula
que prevê a rescisão contratual ante
a falta de pagamento, ainda mais quando há
previsão legal para que seja feito acrescido
de encargos (TAPR - 6ª Câm.; Ap. nº
79.769-1-Curitiba; Rel. Juiz Antonio Alves do
Prado Filho; j. 07.08.1995; v.u.) RT 728/359.
SEGURO DE
VIDA - Indenização - Seqüelas
apresentadas decorrentes de traumas ocorridos
anteriormente à cessação
da apólice - Indenização
devida.
Não elide o direito do autor ao recebimento
da indenização o fato de o seguro
não estar mais em vigor quando do ajuizamento
da ação, se as seqüelas apresentadas
pelo trabalhador se originaram de traumas que
ocorreram em datas anteriores à cessação
da apólice (1º TACIVIL - 2ª Câm.;
Ap. nº 629.989-0-São Bernardo do Campo;
Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 22.11.1995; v.u.)
RT 729/207.
SEGURO DE
VIDA - Instituição de companheira
como beneficiária - Admissibilidade.
É admissível o homem casado instituir
como beneficiária do seguro de vida sua
companheira, com quem viveu more uxorio até
a hora da morte e teve dois filhos, pois, em tal
hipótese, não se aplicam as restrições
dos artigos 1.177 e 1.474 do CC. A quantia paga
pela seguradora, na cobertura do sinistro, jamais
integrou ou integrará o patrimônio
do segurado, motivo porque não se aplica,
igualmente, o artigo 2º da Lei nº 8.971/94.
Lições da doutrina. Precedentes
jurisprudenciais (TJRS - 3ª Câm.; Ap.
Cível nº 596.014.571; Rel. Des. Araken
de Assis; j. 29.02.1996) RJ 224/106.
SEGURO -
Má-fé - Doença preexistente
- Exames médicos comprobatórios
não exigidos pela seguradora.
Enquanto que a boa-fé se presume, a má-fé
necessita ser provada; assim, quando a seguradora
não exige a realização de
exames médicos dos proponentes, não
pode esta, sob alegação de má-fé
do segurado, eximir-se do pagamento devido. CC,
artigos 1.443 e 1.444 (TJGO - 1ª T.; Ap.
Cível nº 38.356-9/188; Rel. Des. Fenelon
Teodoro Reis; j. 29.02.1996) RJ 225/89.
SEGURO -
Vigência - Proposta.
A companhia de seguro que recebe parcelas do prêmio
relativas a uma proposta de seguro, na qual está
consignado que a data da vigência da cobertura
corresponde à da assinatura da proposta,
não pode deixar de pagar a indenização
pelo sinistro ocorrido depois, alegando que o
contrato somente se perfectibilizaria com a emissão
da apólice, pois todo o seu comportamento
foi no sentido de que o negócio já
era obrigatório desde então. Prática
abusiva vedada pelo CPC, cujos princípios
devem orientar a interpretação do
artigo 1.433 do CC (STJ - 4ª T.; Resp. nº
79.090-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU
29.04.1996) RJ 225/89.
SEGURO DE
VIDA - Apólice.
Alegação de presença de moléstia
não declarada que levou o segurado à
morte. Inexistência de prova de omissão
dolosa. Seguro, ademais, firmado compulsoriamente
por força de contrato de financiamento
de veículo. Boa-fé do mutuário
reconhecida. Embargos à execução
improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL
- 5ª Câm.; Ap. nº 601.061-9-SP;
Rel. Juiz Silvio Venosa; j. 06.12.1995; v.u.)
LEXTACIVIL 159/176.
SEGURO DE
VIDA - Indenização - Conduta culposa
da vítima.
A imprudência da vítima não
exonera a seguradora do pagamento do seguro (2º
TACIVIL - Ap. c/ Rev. nº 478.966-00/3-Marília;
Rel. Juiz Melo Bueno; j. 10.03.1997; v.u.) LEX
TACIVIL 165/467.
SEGURO DE
VIDA - Indenização securitária
- Beneficiária acusada de ser a responsável
pela morte do segurado - Hipótese em que
sua cota é revertida em benefício
dos demais herdeiros e beneficiários.
A beneficiária acusada de ser a responsável
pela morte do segurado não pode se beneficiar
de seu ato recebendo sua cota na indenização
securitária, assim, a parte que lhe couber
deve ser revertida em favor dos demais herdeiros
e beneficiários, ficando o dinheiro depositado
em conta com juros e correção monetária
à disposição do juízo,
se forem menores (2º TACIVIL - 12ª Câm.;
Ap. c/ Rev. nº 504.554-00/1; Rel. Juiz Diogo
de Salles; j. 07.10.1997; v.u.) RT 749/339.
SEGURO DE
VIDA - Indenização - Ausência
de exame médico admissional - Necessidade
de boa-fé do segurado ao prestar as declarações
quanto ao seu real estado de saúde para
que haja possibilidade do pagamento da verba securitária.
Ementa oficial: No contrato de seguro de vida
sem que anteceda exame médico admissional,
é fundamental a boa-fé do segurado
ao prestar as declarações quanto
ao seu real estado de saúde, sem o que
indevida será a indenização
(2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. c/
Rev. nº 485.563/00-9; Rel. Juiz Américo
Angélico; j. 22.07.1997; v.u.) RT 747/311.
SEGURO DE
VIDA - Acidente de veículos - Morte do
segurado - Embriaguez comprovada - Indenização
devida.
Seguro de vida. Acidente de veículos. Morte
do segurado. Embriaguez comprovada. Ausência
de prova da conduta culposa do segurado. A embriaguez
por si não afasta a cobertura do seguro.
Prática que não objetiva aumentar
ou criar riscos para recebimento do prêmio.
Cobrança procedente. Recurso improvido.
A embriaguez do segurado ao volante de seu veículo
não se constitui em causa excludente da
cobertura do contrato de seguro de vida, se não
provado que ele teve conduta culposa no evento
(TAPR - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível
nº 89.957-4-Curitiba; Rel. Lauro Laertes
de Oliveira; j. 20.08.1996; v.u.) RTJE 158/266.
SEGURO -
Assassinato da segurada pelo próprio marido
- Direito dos filhos à indenização
- Artigo 1.436 do Código Civil.
Se há dois ou mais beneficiários
do seguro e somente um foi o responsável
pelo assassínio, o outro nomeado ou os
outros nomeados fazem jus ao recebimento da prestação.
Agravo improvido (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. no
AI nº 69.537-RS; Rel. Min. Monteiro de Barros;
j. 10.09.1996; v.u.) STJ 93/305.
SEGURO DE
VIDA - Alegação, pela seguradora,
de omissão, pelo segurado, de dados relevantes
sobre seu estado de saúde - Ônus
da prova que se desloca para a empresa de seguros,
por tratar-se de contrato de adesão onde
eventuais dúvidas resolvem-se em favor
do contratante.
O contrato de seguro é contrato de adesão,
onde eventuais dúvidas resolvem-se em favor
do segurado, consumidor do serviço, cuja
boa-fé é presumida; portanto, cabe
ao segurador, se alegar que o segurado omitiu
dados relevantes sobre seu estado de saúde,
provar cabalmente a má-fé empregada
(2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. c/
Rev. nº 508.971-00/7; Rel. Juiz Soares Levada;
j. 29.10.1997; v.u.) RT 751/321.
EMBARGOS
DO DEVEDOR - Seguro de vida - Código Civil,
artigos 1.443 e 1.444 - Omissão no cartão-proposta
de informações acerca do estado
pregresso de saúde da segurada falecida
- Doença grave não ignorada - Recurso
desprovido.
Tratando-se de seguro de vida, a teor do disposto
nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil,
cumpriria à segurada esclarecer, com veracidade,
o seu verdadeiro e atual estado de saúde.
Informações falsas e omissões
implicam o afastamento da responsabilidade pelo
pagamento do valor do contrato por parte da seguradora.
Demonstrando a seguradora embargante que, no preenchimento
da proposta para seguro de vida, a segurada omitiu
informação acerca da realização
de cinecoronariografia (cateterismo) e constatada
a circunstância de que esta sofria de importante
coronariopatia obstrutiva, acertada é a
decisão que acolhe como procedentes os
embargos do devedor. No caso concreto, idenfiticou-se
a relação de causa e efeito entre
diagnósticos anteriores e a causa mortis
(TJSC - Câm. Especial; Ap. Cível
nº 97.003623-0-Blumenau; Rel. Des. Nelson
Schaefer Martins; j. 26.06.1997; maioria de votos)
JC 78/449.
SEGURO DE
VIDA - Ação de consignação
em pagamento - Instituição em favor
da companheira - Longa separação
de fato da ex-esposa - Descaracterização
do adultério - Inocorrência de contrariedade
aos artigos 1.177 e 1.474 do Código Civil,
ante o exposto no artigo 226, § 3º,
da Constituição Federal - Improvimento.
A longa separação de fato descaracteriza
o adultério, a permitir o levantamento
do seguro pela companheira do falecido e filhos
decorrentes dessa união, conforme o artigo
226 da Constituição Federal, que
dá proteção às uniões
estáveis (2º TACIVIL - 2ª Câm.;
Ap. c/ Rev. nº 489.707-00/2-SP; Rel. Juiz
Vianna Cotrim; j. 04.08.1997; v.u.) LEXTACIVIL
169/433.
SEGURO DE
VIDA - Acidentes pessoais - Suicídio -
Indenização dupla.
Reconhecida a morte da segurada por suicídio
involuntário, cabível se mostra
a indenização em dobro, conforme
os termos do seguro contratado (2º TACIVIL
- 10ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 494.224-00/9-SP;
Rel. Juiz Euclides de Oliveira; j. 06.08.1997;
v.u.) LEXTACIVIL 169/436.
SEGURO DE
VIDA - Acidentes pessoais - Cobrança -
Doença - Pressão arterial preexistente
ao contrato - Ausência de má-fé.
Não pode ser considerada como doença
impeditiva do direito de recebimento da indenização
pelo beneficiário, uma vez que à
época em que o segurado prestou declarações
o seu estado patológico era incapaz de
acarretar a letalidade (2º TACIVIL - 12ª
Câm.; Ap. c/ Rev. nº 480.173-00/0-Lins;
Rel. juiz Ribeiro da Silva; j. 15.05.1997; v.u.)
LEXTACIVIL 168/438.
SEGURO DE
VIDA - Falecimento do segurado por doença
estranha à alegada insuficiência
cardíaca preexistente à data da
elevação do valor da apólice
- Provimento da apelação.
Tendo sido contratado o seguro de vida antes de
alegado conhecimento de doença cardíaca
do segurado e sendo certo que faleceu por males
de diversa natureza, procedente se mostra o pedido
de pagamento da indenização ajustada
(2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. c/
Rev. nº 480.383-00/5-Piracicaba; Rel. Juiz
Euclides de Oliveira; j.18.06.1997; v.u.) LEXTACIVIL
168/440.
SEGURO DE
VIDA - Indenização - Omissão
da moléstia pelo segurado.
A omissão da segurada e do beneficiário
sobre fato relevante - a consulta médica
meses antes da celebração, com diagnóstico
provável de câncer de mama, depois
confirmado em exame - torna nulo o contrato de
seguro, com perda do prêmio (2º TACIVIL
- 4ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 479.545-00/5-SP;
Rel. Juiz Celso Pimentel; j.13.05.1997; v.u.)
LEXTACIVIL 168/443.
SEGURO DE
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Cobrança -
Empresa que pleiteia recebimento de prêmio
por morte de pessoa cuja condição
de sócia teria sido omitida, inexistindo
cobertura pela apólice.
Cabível o pagamento de indenização
pela morte de sócia da empresa estipulante,
tendo em vista que não se demonstrou que
foi a de cujus, ou seu beneficiário, que
teria feito declarações omissas
ou não verdadeiras, não se podendo
identificar, no caso, a má-fé da
empresa proponente do seguro de vida em grupo.
Além disso, a pretensão do beneficiário,
na sua extensão, é a mesma dos benefícios
conferidos aos funcionários e não
se pleiteia vantagens especiais que suplantem
o risco assumido, baseado em incorreta informação
do próprio segurado (2º TACIVIL -
1ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 481.439-00/6-SP;
Rel. Juiz Laerte Carramenha; j. 16.06.1997; v.u.)
LEXTACIVIL 168/445.
SEGURO DE
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Prescrição
- Pagamento parcial por parte do devedor, reconhecendo
inequivocamente o direito do segurado - Causa
interruptiva nos termos do artigo 172, V, do Código
Civil.
O pagamento parcial com ressalva de futura complementação,
feito pela ré, constitui ato inequívoco
de reconhecimento do direito alheio, sendo causa
interruptiva da prescrição prevista
no artigo 172, V, do Código Civil (2º
TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº
479.584-00/0-SP; Rel. Juiz Claret de Almeida;
j. 14.05.1997; v.u.) LEXTACIVIL 168/447.
SEGURO DE
VIDA - Estipulação e garantia por
um pool de seguradoras - Recusa no pagamento injustificada
- Prêmio devido.
Seguro de vida. Sua estipulação
e garantia por um pool de empresas seguradoras.
Recusa no pagamento do seguro contratado. É
injustificada a recusa da seguradora no pagamento
da importância contratada, desde que comprovada
a morte do segurado. O seguro sobre a vida pode
ser contratado livremente pelas partes, quanto
ao seu valor ou em diversos valores, em seguros
diversos, sem prejuízo dos antecedentes,
o que não configura vício contratual
por má-fé a macular o contrato.
Seguro garantido por um pool de empresas seguradoras
que não podem alegar o desconhecimento
do seguro, porque participantes da avença
contratual. Permissivo inscrito no artigo 1.441,
do CC, a garantir ao beneficiário o direito
de receber o valor pactuado no contrato (TJRJ
- 9ª Câm. Civil; Ap. Cível nº
2.487/96-RJ; Rel. Des. Monteiro de Carvalho; j.
06.11.1996; v.u.) RTJE 161/169.
SEGURO DE
VIDA - Morte do segurado decorrente de brincadeira
com arma de fogo - Indenização devida
por não tratar de suicídio premeditado
- Inteligência das Súmulas nºs
61 do STJ e 105 do STF.
No contrato de seguro de vida, é devida
a indenização pela seguradora, se
a morte do segurado decorreu de brincadeira com
arma de fogo, denominada de "roleta russa",
pois tal hipótese não pode ser caracterizada
como suicídio premeditado, conforme inteligência
das Súmulas nºs 61 do STJ e 105 do
STF (TARS - 5ª Câm.; Ap. nº 197.028.053;
Rel. Juiz Carlos Alberto Alves Marques; j. 11.09.1997;
v.u.) RT 752/363.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)