Ir Para Página Inicial
 


SEGURO DE VIDA

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Seguro de vida - Dúvida sobre quem deva receber - Marido que, separado de fato da primeira mulher, instituiu a companheira como beneficiária do seguro - Admissibilidade - Inocorrência de afronta aos artigos 1.177 e 1.474 do CC - Inteligência do artigo 226, § 3º, da CF.
Ementa oficial: A vigente Constituição Federal reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (artigo 226, § 3º). Família, protegida para os termos dos artigos 1.177 e 1.474, assim, é a subsistente, não a desfeita (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 645.919-8-SP; Rel. Juiz Andrade Marques; j. 26.10.1995; v.u.) RT 725/271.

SEGURO DE VIDA - Suicídio involuntário - Equiparação a morte acidentária - Exoneração do segurador inadmissível - Inaplicabilidade do artigo 1.440, parágrafo único, do CC.
A morte por suicídio involuntário ou não premeditado corresponde a morte por acidente, devendo a indenização ser paga com base neste, não incidindo, portanto, a regra do parágrafo único do artigo 1.440 do CC que exonera o segurador na ocorrência de suicídio voluntário ou premeditado (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 620.194-5-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 28.02.1996; v.u.) RT 728/257.

SEGURO DE VIDA - Descumprimento pela seguradora - Não recusada a tempo a proposta do segurado - Nulidade de cláusula que autoriza o cancelamento unilateral do contrato - Procedente a consignação das parcelas - Inteligência dos artigos 1.092 do CC e 51, XI, da Lei nº 8.078/90.
Ementa oficial: É de ser admitida a consignação de parcelas de seguro quando se verifica a mora creditoris, haja vista que quem primeiro descumpriu a obrigação foi a seguradora, quando deixou de fornecer o carnê para pagamento, máxime se aceitou a parcela inicial do prêmio. Assim, não há de se admitir a invocação de cláusula que prevê a rescisão contratual ante a falta de pagamento, ainda mais quando há previsão legal para que seja feito acrescido de encargos (TAPR - 6ª Câm.; Ap. nº 79.769-1-Curitiba; Rel. Juiz Antonio Alves do Prado Filho; j. 07.08.1995; v.u.) RT 728/359.

SEGURO DE VIDA - Indenização - Seqüelas apresentadas decorrentes de traumas ocorridos anteriormente à cessação da apólice - Indenização devida.
Não elide o direito do autor ao recebimento da indenização o fato de o seguro não estar mais em vigor quando do ajuizamento da ação, se as seqüelas apresentadas pelo trabalhador se originaram de traumas que ocorreram em datas anteriores à cessação da apólice (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 629.989-0-São Bernardo do Campo; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 22.11.1995; v.u.) RT 729/207.

SEGURO DE VIDA - Instituição de companheira como beneficiária - Admissibilidade.
É admissível o homem casado instituir como beneficiária do seguro de vida sua companheira, com quem viveu more uxorio até a hora da morte e teve dois filhos, pois, em tal hipótese, não se aplicam as restrições dos artigos 1.177 e 1.474 do CC. A quantia paga pela seguradora, na cobertura do sinistro, jamais integrou ou integrará o patrimônio do segurado, motivo porque não se aplica, igualmente, o artigo 2º da Lei nº 8.971/94. Lições da doutrina. Precedentes jurisprudenciais (TJRS - 3ª Câm.; Ap. Cível nº 596.014.571; Rel. Des. Araken de Assis; j. 29.02.1996) RJ 224/106.

SEGURO - Má-fé - Doença preexistente - Exames médicos comprobatórios não exigidos pela seguradora.
Enquanto que a boa-fé se presume, a má-fé necessita ser provada; assim, quando a seguradora não exige a realização de exames médicos dos proponentes, não pode esta, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento devido. CC, artigos 1.443 e 1.444 (TJGO - 1ª T.; Ap. Cível nº 38.356-9/188; Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; j. 29.02.1996) RJ 225/89.

SEGURO - Vigência - Proposta.
A companhia de seguro que recebe parcelas do prêmio relativas a uma proposta de seguro, na qual está consignado que a data da vigência da cobertura corresponde à da assinatura da proposta, não pode deixar de pagar a indenização pelo sinistro ocorrido depois, alegando que o contrato somente se perfectibilizaria com a emissão da apólice, pois todo o seu comportamento foi no sentido de que o negócio já era obrigatório desde então. Prática abusiva vedada pelo CPC, cujos princípios devem orientar a interpretação do artigo 1.433 do CC (STJ - 4ª T.; Resp. nº 79.090-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU 29.04.1996) RJ 225/89.

SEGURO DE VIDA - Apólice.
Alegação de presença de moléstia não declarada que levou o segurado à morte. Inexistência de prova de omissão dolosa. Seguro, ademais, firmado compulsoriamente por força de contrato de financiamento de veículo. Boa-fé do mutuário reconhecida. Embargos à execução improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 601.061-9-SP; Rel. Juiz Silvio Venosa; j. 06.12.1995; v.u.) LEXTACIVIL 159/176.

SEGURO DE VIDA - Indenização - Conduta culposa da vítima.
A imprudência da vítima não exonera a seguradora do pagamento do seguro (2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. nº 478.966-00/3-Marília; Rel. Juiz Melo Bueno; j. 10.03.1997; v.u.) LEX TACIVIL 165/467.

SEGURO DE VIDA - Indenização securitária - Beneficiária acusada de ser a responsável pela morte do segurado - Hipótese em que sua cota é revertida em benefício dos demais herdeiros e beneficiários.
A beneficiária acusada de ser a responsável pela morte do segurado não pode se beneficiar de seu ato recebendo sua cota na indenização securitária, assim, a parte que lhe couber deve ser revertida em favor dos demais herdeiros e beneficiários, ficando o dinheiro depositado em conta com juros e correção monetária à disposição do juízo, se forem menores (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 504.554-00/1; Rel. Juiz Diogo de Salles; j. 07.10.1997; v.u.) RT 749/339.

SEGURO DE VIDA - Indenização - Ausência de exame médico admissional - Necessidade de boa-fé do segurado ao prestar as declarações quanto ao seu real estado de saúde para que haja possibilidade do pagamento da verba securitária.
Ementa oficial: No contrato de seguro de vida sem que anteceda exame médico admissional, é fundamental a boa-fé do segurado ao prestar as declarações quanto ao seu real estado de saúde, sem o que indevida será a indenização (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 485.563/00-9; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 22.07.1997; v.u.) RT 747/311.

SEGURO DE VIDA - Acidente de veículos - Morte do segurado - Embriaguez comprovada - Indenização devida.
Seguro de vida. Acidente de veículos. Morte do segurado. Embriaguez comprovada. Ausência de prova da conduta culposa do segurado. A embriaguez por si não afasta a cobertura do seguro. Prática que não objetiva aumentar ou criar riscos para recebimento do prêmio. Cobrança procedente. Recurso improvido. A embriaguez do segurado ao volante de seu veículo não se constitui em causa excludente da cobertura do contrato de seguro de vida, se não provado que ele teve conduta culposa no evento (TAPR - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 89.957-4-Curitiba; Rel. Lauro Laertes de Oliveira; j. 20.08.1996; v.u.) RTJE 158/266.

SEGURO - Assassinato da segurada pelo próprio marido - Direito dos filhos à indenização - Artigo 1.436 do Código Civil.
Se há dois ou mais beneficiários do seguro e somente um foi o responsável pelo assassínio, o outro nomeado ou os outros nomeados fazem jus ao recebimento da prestação. Agravo improvido (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. no AI nº 69.537-RS; Rel. Min. Monteiro de Barros; j. 10.09.1996; v.u.) STJ 93/305.

SEGURO DE VIDA - Alegação, pela seguradora, de omissão, pelo segurado, de dados relevantes sobre seu estado de saúde - Ônus da prova que se desloca para a empresa de seguros, por tratar-se de contrato de adesão onde eventuais dúvidas resolvem-se em favor do contratante.
O contrato de seguro é contrato de adesão, onde eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida; portanto, cabe ao segurador, se alegar que o segurado omitiu dados relevantes sobre seu estado de saúde, provar cabalmente a má-fé empregada (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 508.971-00/7; Rel. Juiz Soares Levada; j. 29.10.1997; v.u.) RT 751/321.

EMBARGOS DO DEVEDOR - Seguro de vida - Código Civil, artigos 1.443 e 1.444 - Omissão no cartão-proposta de informações acerca do estado pregresso de saúde da segurada falecida - Doença grave não ignorada - Recurso desprovido.
Tratando-se de seguro de vida, a teor do disposto nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil, cumpriria à segurada esclarecer, com veracidade, o seu verdadeiro e atual estado de saúde. Informações falsas e omissões implicam o afastamento da responsabilidade pelo pagamento do valor do contrato por parte da seguradora. Demonstrando a seguradora embargante que, no preenchimento da proposta para seguro de vida, a segurada omitiu informação acerca da realização de cinecoronariografia (cateterismo) e constatada a circunstância de que esta sofria de importante coronariopatia obstrutiva, acertada é a decisão que acolhe como procedentes os embargos do devedor. No caso concreto, idenfiticou-se a relação de causa e efeito entre diagnósticos anteriores e a causa mortis (TJSC - Câm. Especial; Ap. Cível nº 97.003623-0-Blumenau; Rel. Des. Nelson Schaefer Martins; j. 26.06.1997; maioria de votos) JC 78/449.

SEGURO DE VIDA - Ação de consignação em pagamento - Instituição em favor da companheira - Longa separação de fato da ex-esposa - Descaracterização do adultério - Inocorrência de contrariedade aos artigos 1.177 e 1.474 do Código Civil, ante o exposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal - Improvimento.
A longa separação de fato descaracteriza o adultério, a permitir o levantamento do seguro pela companheira do falecido e filhos decorrentes dessa união, conforme o artigo 226 da Constituição Federal, que dá proteção às uniões estáveis (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 489.707-00/2-SP; Rel. Juiz Vianna Cotrim; j. 04.08.1997; v.u.) LEXTACIVIL 169/433.

SEGURO DE VIDA - Acidentes pessoais - Suicídio - Indenização dupla.
Reconhecida a morte da segurada por suicídio involuntário, cabível se mostra a indenização em dobro, conforme os termos do seguro contratado (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 494.224-00/9-SP; Rel. Juiz Euclides de Oliveira; j. 06.08.1997; v.u.) LEXTACIVIL 169/436.

SEGURO DE VIDA - Acidentes pessoais - Cobrança - Doença - Pressão arterial preexistente ao contrato - Ausência de má-fé.
Não pode ser considerada como doença impeditiva do direito de recebimento da indenização pelo beneficiário, uma vez que à época em que o segurado prestou declarações o seu estado patológico era incapaz de acarretar a letalidade (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 480.173-00/0-Lins; Rel. juiz Ribeiro da Silva; j. 15.05.1997; v.u.) LEXTACIVIL 168/438.

SEGURO DE VIDA - Falecimento do segurado por doença estranha à alegada insuficiência cardíaca preexistente à data da elevação do valor da apólice - Provimento da apelação.
Tendo sido contratado o seguro de vida antes de alegado conhecimento de doença cardíaca do segurado e sendo certo que faleceu por males de diversa natureza, procedente se mostra o pedido de pagamento da indenização ajustada (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 480.383-00/5-Piracicaba; Rel. Juiz Euclides de Oliveira; j.18.06.1997; v.u.) LEXTACIVIL 168/440.

SEGURO DE VIDA - Indenização - Omissão da moléstia pelo segurado.
A omissão da segurada e do beneficiário sobre fato relevante - a consulta médica meses antes da celebração, com diagnóstico provável de câncer de mama, depois confirmado em exame - torna nulo o contrato de seguro, com perda do prêmio (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 479.545-00/5-SP; Rel. Juiz Celso Pimentel; j.13.05.1997; v.u.) LEXTACIVIL 168/443.

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Cobrança - Empresa que pleiteia recebimento de prêmio por morte de pessoa cuja condição de sócia teria sido omitida, inexistindo cobertura pela apólice.
Cabível o pagamento de indenização pela morte de sócia da empresa estipulante, tendo em vista que não se demonstrou que foi a de cujus, ou seu beneficiário, que teria feito declarações omissas ou não verdadeiras, não se podendo identificar, no caso, a má-fé da empresa proponente do seguro de vida em grupo. Além disso, a pretensão do beneficiário, na sua extensão, é a mesma dos benefícios conferidos aos funcionários e não se pleiteia vantagens especiais que suplantem o risco assumido, baseado em incorreta informação do próprio segurado (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 481.439-00/6-SP; Rel. Juiz Laerte Carramenha; j. 16.06.1997; v.u.) LEXTACIVIL 168/445.

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Prescrição - Pagamento parcial por parte do devedor, reconhecendo inequivocamente o direito do segurado - Causa interruptiva nos termos do artigo 172, V, do Código Civil.
O pagamento parcial com ressalva de futura complementação, feito pela ré, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito alheio, sendo causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 172, V, do Código Civil (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 479.584-00/0-SP; Rel. Juiz Claret de Almeida; j. 14.05.1997; v.u.) LEXTACIVIL 168/447.

SEGURO DE VIDA - Estipulação e garantia por um pool de seguradoras - Recusa no pagamento injustificada - Prêmio devido.
Seguro de vida. Sua estipulação e garantia por um pool de empresas seguradoras. Recusa no pagamento do seguro contratado. É injustificada a recusa da seguradora no pagamento da importância contratada, desde que comprovada a morte do segurado. O seguro sobre a vida pode ser contratado livremente pelas partes, quanto ao seu valor ou em diversos valores, em seguros diversos, sem prejuízo dos antecedentes, o que não configura vício contratual por má-fé a macular o contrato. Seguro garantido por um pool de empresas seguradoras que não podem alegar o desconhecimento do seguro, porque participantes da avença contratual. Permissivo inscrito no artigo 1.441, do CC, a garantir ao beneficiário o direito de receber o valor pactuado no contrato (TJRJ - 9ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 2.487/96-RJ; Rel. Des. Monteiro de Carvalho; j. 06.11.1996; v.u.) RTJE 161/169.

SEGURO DE VIDA - Morte do segurado decorrente de brincadeira com arma de fogo - Indenização devida por não tratar de suicídio premeditado - Inteligência das Súmulas nºs 61 do STJ e 105 do STF.
No contrato de seguro de vida, é devida a indenização pela seguradora, se a morte do segurado decorreu de brincadeira com arma de fogo, denominada de "roleta russa", pois tal hipótese não pode ser caracterizada como suicídio premeditado, conforme inteligência das Súmulas nºs 61 do STJ e 105 do STF (TARS - 5ª Câm.; Ap. nº 197.028.053; Rel. Juiz Carlos Alberto Alves Marques; j. 11.09.1997; v.u.) RT 752/363.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

Voltar