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SEGURO OBRIGATÓRIO

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS EM VIAS TERRESTRES - Ausência de pagamento - Acidente de trânsito - Responsabilidade do proprietário do veículo de arcar com a indenização correspondente.
Em acidente de trânsito, não tendo o proprietário do veículo renovado ou pago o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Vias Terrestres (DPVAT), responde pelos valores correspondentes, pois quem se omite voluntariamente de cumprir mandamento legal obrigatório assume o risco e a responsabilidade indenizatória decorrente (TJAL - 1ª Câm. Cív.; Ap. Cív. nº 10.728; Rel. Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso; j. 24.09.1996; v.u.). RT 735/339

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - Indenização - Falta de pagamento pelo segurado - Irrelevância - Obrigatoriedade da empresa particular de seguros de indenizar - Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92.
Tratando-se de seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, independentemente do seu pagamento pelo segurado, é devida a indenização pela empresa particular que opere com o referido seguro, conforme o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92 (TJRO - Câm. Cív.; Ap. nº 97000092-8; Rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 25.02.1997; v.u.). RT 741/391

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - Indenização - Falta de pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo causador do acidente - Irrelevância - Verba devida, ressalvada a possibilidade de ação regressiva pela seguradora - Inteligência da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 8.441/92.
Não pode a seguradora se recusar a pagar a indenização proveniente de seguro obrigatório alegando a falta de pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo causador do acidente, pois a lei não faz essa exigência, e, além do mais, aquela não terá qualquer prejuízo, pois poderá ingressar com uma ação regressiva, tudo nos termos da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92 (1º TAC - 2ª Câm.; AR nº 710.234-3-SP; Rel. Juiz Fernando Puppo; j. 12.03.1997; v.u.). RT 743/300

SEGURO OBRIGATÓRIO - Cobrança de diferença de valores pagos a menor - Possibilidade - Existência de quitação dada pelo autor que não o impede de pleitear alguma verba que não tenha integrado o quantum recebido - Pretensão ao recebimento do valor correspondente a 40 salários mínimos, descontados os valores já pagos - Admissibilidade - Lei nº 6.194, de 1974, artigo 3º, alínea c - Recurso improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil. Atropelamento. Vítima fatal. Cabimento da diferença com base em 40 salários mínimos, ainda que se tenha dado quitação. Recurso improvido (2º TAC - 2ª Câm. Especial de Julho de 1996 "B"; Ap. nº 680.591-2-SP; Rel. Juiz Salles de Toledo; j. 05.09.1996; v.u.). LEXTAC 161/212

SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Fixação do valor imposto por lei e não podendo ser objeto de transação entre as partes - Proteção do segurado que é a parte mais fraca no contrato - Invalidade da quitação dada por valor menor que o da indenização por força de tal princípio - Determinação da sentença para que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação - Validade - Cobrança procedente - Recurso improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Valor fixado é imposto por lei e não pode ser objeto de transação entre as partes. Norma visa a proteger o segurado, que é a parte mais fraca no contrato. Quitação dada por valor menor que o da indenização não tem validade por força de tal princípio. Correta a determinação contida na sentença para que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação. Apelação desprovida (1º TAC - 10ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 719.238-7-SP; Rel. Juiz Cristiano Ferreira Leite; j. 23.04.1998; v.u.). LEXTAC 171/261

SEGURO OBRIGATÓRIO - Acidente de trânsito - Transferência do bem na vigência do contrato - Desnecessidade da nova contratação - Cobrança de indenização procedente - Artigo 5º da Lei nº 6.194, de 1974, e item 17 das Normas Disciplinadoras do DPVAT - Argüição da inconstitucionalidade do artigo 7º da referida lei afastada, determinando-se a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Seguros Privados, previsto no artigo 11 da Lei nº 6.194, de 1974, para as providências cabíveis - Recurso improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Ação sumária de cobrança de indenização de dano pessoal, ocorrido em acidente de trânsito. Alegação de que, transferida a propriedade do veículo, é necessária nova contratação. Rejeição. Alegação de não incidência do artigo 7º da Lei nº 6.194, de 1974. Rejeição. Sentença de procedência confirmada (1º TAC - 12ª Câm.; Ap. em Sum. nº 630.597-9-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j.. 09.11.1995; v.u.). LEXTAC 161/272

SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Pretensão da seguradora ao reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 6.194, de 1974, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441, de 1992 - Impossibilidade - Inexistência de infringência aos princípios constitucionais da garantia, propriedade, livre iniciativa e isonomia - Direito regressivo à seguradora que efetua o pagamento reconhecido - Cobrança procedente - Recurso improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pretensão à elevação do valor segurado. Impossibilidade. Fixação em 40 salários mínimos não tendo o artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974, sido revogado pelas Leis nºs 6.205, de 1975, e 6.423, de 1977. Súmula nº 37 desta Corte. Recurso improvido. SEGURO OBRIGATÓRIO - Cobrança. Diversidade com o contrato de seguro disciplinado pelo Direito Civil. Trata-se de garantia do cidadão, em face do perigo que representa o veículo automotor. Inconsistência da argüição de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 6.194, de 1974. Valor indenizatório corretamente fixado. Decisão mantida. Recurso desprovido (1º TAC - 8ª Câm. Especial de julho de 1996; Ap. em Sum. nº 682.371-8-SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 08.08.1996; v.u.). LEXTAC 161/275

PRESCRIÇÃO - Prazo - Seguro obrigatório - Cobrança - Inaplicabilidade do prazo ânuo previsto no artigo 178, § 6º, do Código Civil - Distinção entre as pessoas do beneficiário e do segurado - Incidência do artigo 177 do Código Civil - Alegação de prescrição rejeitada.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pretensão ao recebimento da diferença do que foi pago pela seguradora e o limite de 40 salários mínimos. Admissibilidade. Artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974. Súmula nº 37 do 1º TACSP. Recurso improvido (1º TAC - 12ª Câm.; Ap. nº 659.655-8-Piracicaba; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 21.12.1995; v.u.). LEXTAC 157/142

SEGURO OBRIGATÓRIO - Veículo fora de estrada.
Trabalhador de pedreira que no exercício de suas funções teve sua perna prensada por caminhão. Comprovação de que o veículo não trafegava em vias abertas à circulação. Não sujeição do licenciamento anual e, conseqüentemente, ao recolhimento do seguro obrigatório. Artigos 52 e 62 do Código Nacional de Trânsito, 98 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e 5º do Decreto nº 61.867, de 1967. Cobrança improcedente. Recurso provido (1º TAC - 5ª Câm.; Ap. em Sum. nº 616-629-4-Cubatão; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 04.10.1995; v.u.). LEXTAC 157/202

SEGURO OBRIGATÓRIO - Indenização.
Fixação em 40 salários mínimos em caso de morte. Artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974, e Súmula nº 37 desta Corte. Verba devida. Recurso improvido (1º TAC - 4ª Câm. Especial "A" de janeiro de 1995; Ap. nº 588.002-0-SP; Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo; j. 05.01.1995; v.u.). LEXTAC 155/180

SEGURO OBRIGATÓRIO - Apólice - Valor da indenização por morte equivalente a quarenta salários mínimos.
Pagamento a menor, havendo ressalva quando do recebimento pela beneficiária. Alegação de ilegalidade na vinculação da indenização à variação do salário mínimo em face da revogação do artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974. Inadmissibilidade. Artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Pretensão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 8.441, de 1992, afastada. Cobrança da diferença da indenização procedente. Recurso improvido (1º TAC - 5ª Câm.; Ap. em Sum. nº 631.747-3-SP; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 27.09.1995; v.u.). LEXTAC 156/196

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Responsabilidade civil - Empresa prestadora de serviço público que se submete aos efeitos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CF, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado - Aplicação da teoria do risco administrativo.
Ementa oficial: As empresas que exploram o transporte urbano de passageiros, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se aos efeitos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CF. Aplicação da teoria do risco administrativo. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Ação indenizatória - Acidente de trânsito - Seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres - Lide denunciada pela empresa de transporte coletivo à seguradora, por gastos decorrentes de assistência médica e suplementares - Admissibilidade - Inteligência da Lei nº 6.194/74. Em ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito, movida contra empresa que explora serviço de transporte coletivo de passageiros, é admissível a denunciação da lide à seguradora, uma vez que a Lei nº 6.194/74, ao dispor sobre o seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, prevê a indenização das vítimas por gastos decorrentes de assistência médica e suplementares (TAPR - 4ª Câm.; Ap. nº 116.194-6-Londrina; Rel. Juiz Sergio Rodrigues; j. 02.09.1998; v.u.). RT 764/381

SEGURO OBRIGATÓRIO - Litisconsórcio - Ajuizamento de cobrança de indenização em nome próprio, para filhos menores, pedida por mulher divorciada da vítima e por ex-amasiado - Ausência de legitimidade evidenciada - Embargos infringentes rejeitados.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Pagamento em caso de acidente de veículos com morte. Legitimidade. Leis nºs 6.194, de 1974, e 8.441, de 1992. Hipóteses de casal divorciado e casal amasiado. Guarda de filhos menores. Requisitos legais. Prova. Pedido feito em nome próprio e não dos filhos. Carência. Embargos infringentes rejeitados (1º TAC - 4º Grupo de Câmaras Extraordinárias; Embargos Infringentes nº 648.434-2/01-SP; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 22.10.1997; maioria de votos). LEXTAC 169/258

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - Trator que permanece com exclusividade na zona rural - Inexigibilidade do recolhimento do seguro - Morte de obreiro que dirigia o veículo - Indenização indevida.
Um trator de esteira que permanece, com exclusividade, à disposição da propriedade rural, e é utilizado unicamente para serviços internos, sem se deslocar para a via pública, não fica sujeito a licenciamento e nem necessita, também, usar placa especial. Não fica, portanto, o seu proprietário obrigado a recolher o seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, prevalecendo o critério da destinação e não o da existência ou utilização. Desse modo, da morte de obreiro que dirigia trator na zona rural, não cabe a indenização resultante do seguro obrigatório (1º TAC - 6ª Câm.; Ap. nº 678.290-9-São João da Boa Vista; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 13.08.1996; v.u.). RT 736/250

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Desnecessidade da apresentação do DUT para recebimento do prêmio por seus dependentes - Responsabilidade da seguradora - Direito de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente.
O artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 8.441/92, não exige a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT) para tornar o dependente da vítima fatal pessoa apta a receber o seguro obrigatório pela seguradora, sendo para tanto necessários a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte, assegurado o direito de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente (1º TAC - 6ª Câm.; Ap. nº 682.739-0-Itapetininga; Rel. Juiz Windor Santos; j. 13.08.1996; v.u.). RT 734/363

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - Invalidez permanente da vítima - Evento ocorrido antes da lei regulamentadora - Exercício do direito efetivado após a publicação do relatório definitivo que regulamenta o seu pagamento.
Ementa oficial: Ainda que ocorrente o evento danoso em 1985, em data, portanto, anterior à publicação da lei nova - que regulamentou o pagamento e o rateio do seguro obrigatório -, o exercício do direito correspondente só se efetivou em 1993 com a publicação do relatório definitivo, de lavra de empresa integrante da estrutura securitária nacional, informando acerca da invalidez permanente da vítima (TJBA - 2ª Câm.; Ap. Cív. nº 22815-5-Salvador; Rel. Des. José Abreu; j. 14.05.1996; v.u.). RT 734/428

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - Indenização - Seguradora privada integrante do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75 do CNSP revigorado pela Lei nº 8.441/92 - Responsabilidade não só pelas indenizações, bem como pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas - Direito do segurado ou de seu sub-rogado de cobrar-se de tais gastos de quaisquer das seguradoras integrantes do consórcio - Falta de impugnação específica dos custos de cada atendimento, a torná-los presumidamente corretos.
Ementa oficial: As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e invalidez permanente, como pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenização nesses casos por efeito dos artigos 7º e 27 das Leis nºs 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. A destinação à seguridade social por efeito dessas leis, de parte dos prêmios dos seguros obrigatórios, tem em vista apenas o custeio da assistência médico-hospitalar em estabelecimentos mantidos ou conveniados com a previdência oficial, dispensada esta, assim, do ônus de recobrar-se de tais despesas caso a caso dos segurados, cobertos que são seus dispêndios da espécie com a aludida participação de uma parcela dos prêmios. Direito do segurado ou seu sub-rogado de cobrar-se de tais gastos de quaisquer das seguradoras integrantes do consórcio. Falta de impugnação específica dos custos de cada atendimento, a torná-los presumidamente corretos (CPC, artigo 302) (TJSC - 4ª Câm.; Ap. Cív. nº 47.951; Rel. Des. João José Schaefer; j. 09.03.1995; v.u.). RT 726/407

SEGURO OBRIGATÓRIO - Vencido - Pagamento da indenização pela seguradora - Cabimento.
O pagamento do seguro obrigatório em razão de sinistro pode ser exigido de qualquer seguradora, embora impago o prêmio, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação introduzida pela Lei nº 8.441/92, sendo suportado pelo consórcio de seguradoras. A estas, assegura-se o direito de responsabilizar o proprietário do veículo. Apelo provido (TARS - 4ª Câm.; Ap. Cív. nº 196175434-Porto Alegre; Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser; j. 19.12.1996; v.u.). TARS 103/244.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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