SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS EM VIAS TERRESTRES
- Ausência de pagamento - Acidente de trânsito
- Responsabilidade do proprietário do veículo
de arcar com a indenização correspondente.
Em acidente de trânsito, não tendo
o proprietário do veículo renovado
ou pago o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
em Vias Terrestres (DPVAT), responde pelos valores
correspondentes, pois quem se omite voluntariamente
de cumprir mandamento legal obrigatório assume
o risco e a responsabilidade indenizatória
decorrente (TJAL - 1ª Câm. Cív.;
Ap. Cív. nº 10.728; Rel. Des. Orlando
Monteiro Cavalcanti Manso; j. 24.09.1996; v.u.).
RT 735/339
SEGURO OBRIGATÓRIO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
- Indenização - Falta de pagamento
pelo segurado - Irrelevância - Obrigatoriedade
da empresa particular de seguros de indenizar
- Inteligência do artigo 7º da Lei
nº 6.194/74, com a redação
dada pela Lei nº 8.441/92.
Tratando-se de seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres, independentemente
do seu pagamento pelo segurado, é devida
a indenização pela empresa particular
que opere com o referido seguro, conforme o disposto
no artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com
a redação dada pela Lei nº
8.441/92 (TJRO - Câm. Cív.; Ap. nº
97000092-8; Rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 25.02.1997;
v.u.). RT 741/391
SEGURO OBRIGATÓRIO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
- Indenização - Falta de pagamento
do prêmio pelo proprietário do veículo
causador do acidente - Irrelevância - Verba
devida, ressalvada a possibilidade de ação
regressiva pela seguradora - Inteligência
da Lei nº 6.194/74, com redação
dada pela Lei nº 8.441/92.
Não pode a seguradora se recusar a pagar
a indenização proveniente de seguro
obrigatório alegando a falta de pagamento
do prêmio pelo proprietário do veículo
causador do acidente, pois a lei não faz
essa exigência, e, além do mais,
aquela não terá qualquer prejuízo,
pois poderá ingressar com uma ação
regressiva, tudo nos termos da Lei nº 6.194/74,
com a redação dada pela Lei nº
8.441/92 (1º TAC - 2ª Câm.; AR
nº 710.234-3-SP; Rel. Juiz Fernando Puppo;
j. 12.03.1997; v.u.). RT 743/300
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Cobrança de diferença de valores
pagos a menor - Possibilidade - Existência
de quitação dada pelo autor que
não o impede de pleitear alguma verba que
não tenha integrado o quantum recebido
- Pretensão ao recebimento do valor correspondente
a 40 salários mínimos, descontados
os valores já pagos - Admissibilidade -
Lei nº 6.194, de 1974, artigo 3º, alínea
c - Recurso improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil.
Atropelamento. Vítima fatal. Cabimento
da diferença com base em 40 salários
mínimos, ainda que se tenha dado quitação.
Recurso improvido (2º TAC - 2ª Câm.
Especial de Julho de 1996 "B"; Ap. nº
680.591-2-SP; Rel. Juiz Salles de Toledo; j. 05.09.1996;
v.u.). LEXTAC 161/212
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Responsabilidade civil - Acidente de trânsito
- Fixação do valor imposto por lei
e não podendo ser objeto de transação
entre as partes - Proteção do segurado
que é a parte mais fraca no contrato -
Invalidade da quitação dada por
valor menor que o da indenização
por força de tal princípio - Determinação
da sentença para que a seguradora pague
o restante da indenização a despeito
de ter obtido a quitação - Validade
- Cobrança procedente - Recurso improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
- Valor fixado é imposto por lei e não
pode ser objeto de transação entre
as partes. Norma visa a proteger o segurado, que
é a parte mais fraca no contrato. Quitação
dada por valor menor que o da indenização
não tem validade por força de tal
princípio. Correta a determinação
contida na sentença para que a seguradora
pague o restante da indenização
a despeito de ter obtido a quitação.
Apelação desprovida (1º TAC
- 10ª Câm. Extraordinária; Ap.
nº 719.238-7-SP; Rel. Juiz Cristiano Ferreira
Leite; j. 23.04.1998; v.u.). LEXTAC 171/261
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Acidente de trânsito - Transferência
do bem na vigência do contrato - Desnecessidade
da nova contratação - Cobrança
de indenização procedente - Artigo
5º da Lei nº 6.194, de 1974, e item
17 das Normas Disciplinadoras do DPVAT - Argüição
da inconstitucionalidade do artigo 7º da
referida lei afastada, determinando-se a expedição
de ofício ao Conselho Nacional de Seguros
Privados, previsto no artigo 11 da Lei nº
6.194, de 1974, para as providências cabíveis
- Recurso improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Ação
sumária de cobrança de indenização
de dano pessoal, ocorrido em acidente de trânsito.
Alegação de que, transferida a propriedade
do veículo, é necessária
nova contratação. Rejeição.
Alegação de não incidência
do artigo 7º da Lei nº 6.194, de 1974.
Rejeição. Sentença de procedência
confirmada (1º TAC - 12ª Câm.;
Ap. em Sum. nº 630.597-9-SP; Rel. Juiz Campos
Mello; j.. 09.11.1995; v.u.). LEXTAC 161/272
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Responsabilidade civil - Acidente de trânsito
- Pretensão da seguradora ao reconhecimento
da inconstitucionalidade do artigo 7º da
Lei nº 6.194, de 1974, posteriormente alterada
pela Lei nº 8.441, de 1992 - Impossibilidade
- Inexistência de infringência aos
princípios constitucionais da garantia,
propriedade, livre iniciativa e isonomia - Direito
regressivo à seguradora que efetua o pagamento
reconhecido - Cobrança procedente - Recurso
improvido.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito. Pretensão à
elevação do valor segurado. Impossibilidade.
Fixação em 40 salários mínimos
não tendo o artigo 3º da Lei nº
6.194, de 1974, sido revogado pelas Leis nºs
6.205, de 1975, e 6.423, de 1977. Súmula
nº 37 desta Corte. Recurso improvido. SEGURO
OBRIGATÓRIO - Cobrança. Diversidade
com o contrato de seguro disciplinado pelo Direito
Civil. Trata-se de garantia do cidadão,
em face do perigo que representa o veículo
automotor. Inconsistência da argüição
de inconstitucionalidade do artigo 7º da
Lei nº 6.194, de 1974. Valor indenizatório
corretamente fixado. Decisão mantida. Recurso
desprovido (1º TAC - 8ª Câm. Especial
de julho de 1996; Ap. em Sum. nº 682.371-8-SP;
Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 08.08.1996; v.u.).
LEXTAC 161/275
PRESCRIÇÃO
- Prazo - Seguro obrigatório - Cobrança
- Inaplicabilidade do prazo ânuo previsto
no artigo 178, § 6º, do Código
Civil - Distinção entre as pessoas
do beneficiário e do segurado - Incidência
do artigo 177 do Código Civil - Alegação
de prescrição rejeitada.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito. Pretensão ao
recebimento da diferença do que foi pago
pela seguradora e o limite de 40 salários
mínimos. Admissibilidade. Artigo 3º
da Lei nº 6.194, de 1974. Súmula nº
37 do 1º TACSP. Recurso improvido (1º
TAC - 12ª Câm.; Ap. nº 659.655-8-Piracicaba;
Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 21.12.1995; v.u.).
LEXTAC 157/142
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Veículo fora de estrada.
Trabalhador de pedreira que no exercício
de suas funções teve sua perna prensada
por caminhão. Comprovação
de que o veículo não trafegava em
vias abertas à circulação.
Não sujeição do licenciamento
anual e, conseqüentemente, ao recolhimento
do seguro obrigatório. Artigos 52 e 62
do Código Nacional de Trânsito, 98
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito
e 5º do Decreto nº 61.867, de 1967.
Cobrança improcedente. Recurso provido
(1º TAC - 5ª Câm.; Ap. em Sum.
nº 616-629-4-Cubatão; Rel. Juiz Silvio
Marques Neto; j. 04.10.1995; v.u.). LEXTAC 157/202
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Indenização.
Fixação em 40 salários mínimos
em caso de morte. Artigo 3º da Lei nº
6.194, de 1974, e Súmula nº 37 desta
Corte. Verba devida. Recurso improvido (1º
TAC - 4ª Câm. Especial "A"
de janeiro de 1995; Ap. nº 588.002-0-SP;
Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo; j. 05.01.1995;
v.u.). LEXTAC 155/180
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Apólice - Valor da indenização
por morte equivalente a quarenta salários
mínimos.
Pagamento a menor, havendo ressalva quando do
recebimento pela beneficiária. Alegação
de ilegalidade na vinculação da
indenização à variação
do salário mínimo em face da revogação
do artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974.
Inadmissibilidade. Artigo 7º, inciso IV,
da Constituição Federal. Pretensão
do reconhecimento da inconstitucionalidade do
artigo 7º da Lei nº 8.441, de 1992,
afastada. Cobrança da diferença
da indenização procedente. Recurso
improvido (1º TAC - 5ª Câm.; Ap.
em Sum. nº 631.747-3-SP; Rel. Juiz Silvio
Marques Neto; j. 27.09.1995; v.u.). LEXTAC 156/196
TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS - Responsabilidade civil
- Empresa prestadora de serviço público
que se submete aos efeitos da responsabilidade
objetiva prevista no artigo 37, § 6º,
da CF, ainda que seja pessoa jurídica de
direito privado - Aplicação da teoria
do risco administrativo.
Ementa oficial: As empresas que exploram o transporte
urbano de passageiros, mesmo sendo pessoas jurídicas
de direito privado, submetem-se aos efeitos da
responsabilidade objetiva prevista no artigo 37,
§ 6º, da CF. Aplicação
da teoria do risco administrativo. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - Ação indenizatória
- Acidente de trânsito - Seguro obrigatório
de veículos automotores de vias terrestres
- Lide denunciada pela empresa de transporte coletivo
à seguradora, por gastos decorrentes de
assistência médica e suplementares
- Admissibilidade - Inteligência da Lei
nº 6.194/74. Em ação indenizatória,
decorrente de acidente de trânsito, movida
contra empresa que explora serviço de transporte
coletivo de passageiros, é admissível
a denunciação da lide à seguradora,
uma vez que a Lei nº 6.194/74, ao dispor
sobre o seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres, prevê a
indenização das vítimas por
gastos decorrentes de assistência médica
e suplementares (TAPR - 4ª Câm.; Ap.
nº 116.194-6-Londrina; Rel. Juiz Sergio Rodrigues;
j. 02.09.1998; v.u.). RT 764/381
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Litisconsórcio - Ajuizamento de cobrança
de indenização em nome próprio,
para filhos menores, pedida por mulher divorciada
da vítima e por ex-amasiado - Ausência
de legitimidade evidenciada - Embargos infringentes
rejeitados.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Pagamento em caso
de acidente de veículos com morte. Legitimidade.
Leis nºs 6.194, de 1974, e 8.441, de 1992.
Hipóteses de casal divorciado e casal amasiado.
Guarda de filhos menores. Requisitos legais. Prova.
Pedido feito em nome próprio e não
dos filhos. Carência. Embargos infringentes
rejeitados (1º TAC - 4º Grupo de Câmaras
Extraordinárias; Embargos Infringentes
nº 648.434-2/01-SP; Rel. Juiz Silvio Marques
Neto; j. 22.10.1997; maioria de votos). LEXTAC
169/258
SEGURO OBRIGATÓRIO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
- Trator que permanece com exclusividade na zona
rural - Inexigibilidade do recolhimento do seguro
- Morte de obreiro que dirigia o veículo
- Indenização indevida.
Um trator de esteira que permanece, com exclusividade,
à disposição da propriedade
rural, e é utilizado unicamente para serviços
internos, sem se deslocar para a via pública,
não fica sujeito a licenciamento e nem
necessita, também, usar placa especial.
Não fica, portanto, o seu proprietário
obrigado a recolher o seguro obrigatório
de veículos automotores de vias terrestres,
prevalecendo o critério da destinação
e não o da existência ou utilização.
Desse modo, da morte de obreiro que dirigia trator
na zona rural, não cabe a indenização
resultante do seguro obrigatório (1º
TAC - 6ª Câm.; Ap. nº 678.290-9-São
João da Boa Vista; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo;
j. 13.08.1996; v.u.). RT 736/250
SEGURO OBRIGATÓRIO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
- Acidente de trânsito - Vítima fatal
- Desnecessidade da apresentação
do DUT para recebimento do prêmio por seus
dependentes - Responsabilidade da seguradora -
Direito de regresso contra o proprietário
do veículo causador do acidente.
O artigo 5º, § 1º, da Lei nº
6.194/74, com as modificações introduzidas
pelo artigo 1º da Lei nº 8.441/92, não
exige a apresentação do Documento
Único de Trânsito (DUT) para tornar
o dependente da vítima fatal pessoa apta
a receber o seguro obrigatório pela seguradora,
sendo para tanto necessários a certidão
de óbito, o registro da ocorrência
no órgão policial competente e a
prova de qualidade de beneficiário no caso
de morte, assegurado o direito de regresso contra
o proprietário do veículo causador
do acidente (1º TAC - 6ª Câm.;
Ap. nº 682.739-0-Itapetininga; Rel. Juiz
Windor Santos; j. 13.08.1996; v.u.). RT 734/363
SEGURO OBRIGATÓRIO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
- Invalidez permanente da vítima - Evento
ocorrido antes da lei regulamentadora - Exercício
do direito efetivado após a publicação
do relatório definitivo que regulamenta
o seu pagamento.
Ementa oficial: Ainda que ocorrente o evento danoso
em 1985, em data, portanto, anterior à
publicação da lei nova - que regulamentou
o pagamento e o rateio do seguro obrigatório
-, o exercício do direito correspondente
só se efetivou em 1993 com a publicação
do relatório definitivo, de lavra de empresa
integrante da estrutura securitária nacional,
informando acerca da invalidez permanente da vítima
(TJBA - 2ª Câm.; Ap. Cív. nº
22815-5-Salvador; Rel. Des. José Abreu;
j. 14.05.1996; v.u.). RT 734/428
SEGURO OBRIGATÓRIO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
- Indenização - Seguradora privada
integrante do consórcio instituído
pela Resolução nº 1/75 do CNSP
revigorado pela Lei nº 8.441/92 - Responsabilidade
não só pelas indenizações,
bem como pelas despesas médico-hospitalares
em caso de ferimento das vítimas - Direito
do segurado ou de seu sub-rogado de cobrar-se
de tais gastos de quaisquer das seguradoras integrantes
do consórcio - Falta de impugnação
específica dos custos de cada atendimento,
a torná-los presumidamente corretos.
Ementa oficial: As seguradoras privadas, integrantes
do consórcio instituído pela Resolução
nº 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) e revigorado pela Lei nº 8.441/92,
são responsáveis não só
pelas indenizações por morte e invalidez
permanente, como pelas despesas médico-hospitalares
em caso de ferimento das vítimas, não
estando desobrigadas de indenização
nesses casos por efeito dos artigos 7º e
27 das Leis nºs 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente.
A destinação à seguridade
social por efeito dessas leis, de parte dos prêmios
dos seguros obrigatórios, tem em vista
apenas o custeio da assistência médico-hospitalar
em estabelecimentos mantidos ou conveniados com
a previdência oficial, dispensada esta,
assim, do ônus de recobrar-se de tais despesas
caso a caso dos segurados, cobertos que são
seus dispêndios da espécie com a
aludida participação de uma parcela
dos prêmios. Direito do segurado ou seu
sub-rogado de cobrar-se de tais gastos de quaisquer
das seguradoras integrantes do consórcio.
Falta de impugnação específica
dos custos de cada atendimento, a torná-los
presumidamente corretos (CPC, artigo 302) (TJSC
- 4ª Câm.; Ap. Cív. nº
47.951; Rel. Des. João José Schaefer;
j. 09.03.1995; v.u.). RT 726/407
SEGURO OBRIGATÓRIO
- Vencido - Pagamento da indenização
pela seguradora - Cabimento.
O pagamento do seguro obrigatório em razão
de sinistro pode ser exigido de qualquer seguradora,
embora impago o prêmio, nos termos do artigo
7º da Lei nº 6.194/74, com a redação
introduzida pela Lei nº 8.441/92, sendo suportado
pelo consórcio de seguradoras. A estas,
assegura-se o direito de responsabilizar o proprietário
do veículo. Apelo provido (TARS - 4ª
Câm.; Ap. Cív. nº 196175434-Porto
Alegre; Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser; j. 19.12.1996;
v.u.). TARS 103/244.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)