Ir Para Página Inicial
 


SENTENÇA CRIMINAL

01 - Ministério Público - Recurso - Legitimidade recursal do Parquet, quer como parte, quer como fiscal da lei, inclusive em favor do réu.
Ementa oficial: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quer como parte, quer como fiscal da lei. Poderá fazê-lo, inclusive, em favor do réu. SENTENÇA. Decisão absolutória. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Extensão a co-réu não recorrente. Admissibilidade. Inteligência do art. 580 do CPP. Nos termos do art. 580 do CPP, a decisão absolutória, transitada em julgado para o Ministério Público, aproveita ao co-réu não recorrente.
(STF - 2ª T.; HC nº 80.933-2-MG; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 14/8/2001; v.u.) RT 796/531

02 - Habeas Corpus - Sentença de pronúncia - Falta de base idônea para a incriminação do paciente - Ordem concedida.
A sentença de pronúncia foi proferida sem apoio nos elementos constantes da denúncia, bem como do inquérito policial. O Ministério Público, de resto, pediu a impronúncia do paciente ante a falta de base para sua incriminação. Habeas corpus concedido, à vista das peculiaridades do caso, para invalidar a pronúncia do paciente.
(STF - 2ª T.; HC nº 71.258-4-MG; Rel. Min. Francisco Rezek; j. 8/11/1994; maioria de votos) RSTF 273/292

03 - Prisão em flagrante - Superveniência de condenação - Insubsistência - O título da prisão inicial - flagrante - fica suplantado com o julgamento da ação penal - Surgindo condenação, há de explicitar-se, de forma fundamentada, a manutenção da custódia, a ocorrer com base em um novo título.
PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito de entorpecentes. Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei nº 6.368/76, não subsistindo o preceito do art. 35 - "o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão". PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Toda e qualquer decisão judicial requer fundamentação - art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A norma do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - compele o órgão judicial a fundamentar quer a liberdade, quer a custódia.
(STF - 2ª T.; HC nº 80.531-1-PA; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 28/11/2000; maioria de votos) RSTF 278/389

04 - Processual Penal - Sentença condenatória - Intimação do réu - Falta - Nulidade - Ocorrência.
I - A intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória é formalidade essencial (art. 392, II, do CPP), sem a qual há nulidade absoluta. II - Ordem concedida em parte.
(STJ - 6ª T.; HC nº 18.571-CE; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 7/2/2002; v.u.) STJTRF 152/325

05 - Processual Penal - Habeas Corpus contra deferimento de liminar em mandado de segurança - Competência - Fundamentação - Art. 93, inciso IX, CF.
Não cabe, em princípio, o uso de habeas corpus contra liminar deferida em mandado de segurança, sob pena de intervenção na competência da Instância a quo. Contudo, tal decisão deve ser fundamentada, especialmente quando se trata de restrição ao status libertatis do paciente. Habeas corpus concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 16.781-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 12/6/2001; v.u.) RSTJ 153/426

06 - Habeas Corpus originário - Adolescente infrator - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecente - Infração não descrita no rol taxativo do art. 122 do ECA - Internação - Impossibilidade.
Esta Corte tem proclamado que o art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação de adolescente infrator. Não obstante a gravidade da infração, o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente não está previsto no inciso I do art. 122 do ECA. Demais hipóteses do art. 122 que também não se verificam, haja vista ser o adolescente tecnicamente primário, não ter contra si medida anterior imposta, nem tampouco estar descumprindo medida. Concessão da ordem para, reformando-se o acórdão impugnado, anular a decisão de 1º grau para que outra seja proferida, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação da nova decisão.
(STJ - 5ª T.; HC nº 13.987-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 19/10/2000; v.u.) RSTJ 151/499

07 - Habeas Corpus - Desclassificação do tipo - Estupro para atentado violento ao pudor - Mutatio libelli - Art. 384 do Código de Processo Penal - Cerceamento de defesa - Nulidade.
1. "Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas." (art. 384 do Código de Processo Penal). 2. A mutatio libelli conseqüencializa a nulidade da sentença, sendo, como é, direito do réu conhecer a nova definição jurídica do fato imputado na acusatória inicial e dela defender-se. 3. Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 11.671-MS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 7/11/2000; v.u.) RSTJ 145/584

08 - Constitucional - Processual Penal - Sentença condenatória - Apelação - Princípio da presunção de inocência: CF, art. 5º , LVII - Direito de recorrer em liberdade - CPP, art. 594.
À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. A regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo a sua incidência na hipótese em que o réu teve a prisão preventiva revogada, permanecendo em liberdade durante todo o curso do processo e não se demonstrou, no dispositivo da sentença, a necessidade da medida constritiva ou a existência de qualquer fato novo que justificasse o encarceramento. Habeas corpus concedido.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 10.395-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 15/2/2001; v.u.) RSTJ 146/550

09 - Processual Penal - Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Negativa de autoria - Exame minucioso de prova - Impropriedade do writ - Qualificadoras - Fundamentação.
I - É vedado o exame do material cognitivo e o minucioso cotejo da prova na via estreita do habeas corpus. II - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado), são circunstâncias (accidentalia delicti). III - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do CP, incomunicável. IV - É nula a decisão de pronúncia que acolhe a comunicabilidade de circunstância pessoal e deixa de motivar concretamente a admissibilidade das qualificadoras. Habeas corpus parcialmente concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 15.184-PI; Rel. Min. Felix Fischer; j. 16/8/2001; v.u.) RSTJ 149/440

10 - Direito Processual Penal - Condenação - Trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público - Expedição de carta de sentença - Ilegalidade - Ordem concedida.
1. A expedição de mandado de prisão, conquanto cabível à luz do disposto nos arts. 637, do Código de Processo Penal, e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/1990, que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o extraordinário, caracteriza, in casu, rematado constrangimento ilegal, em havendo transitado em julgado a sentença condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a expedição de mandado de prisão à coisa julgada. 2. Decidindo assim, decidiu o Juízo a causa para as partes, no exercício de sua competência, em sede e ato processuais adequados, faltando legalidade à pretendida forma de correção de error in judicando, por isso que ofende o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, na parte em que fez a imutabilidade do decisum condenatório condição da expedição do mandado de prisão. 3. Habeas corpus concedido.
(STJ - 6ª T.; HC nº 12.425-SP; Rel. Min Hamilton Carvalhido; j. 8/5/2001; v.u.) RSTJ 149/494

11 - Processual Penal - Sumário de culpa - Ausência de intimação de defensor - Nulidade relativa - Prejuízo - Ausência - Sentença de pronúncia - Limites - Incursão no mérito da acusação - Nulidade.
Em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. O cerceamento de defesa, susceptível de causar nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrado, com indicação objetiva do prejuízo, não merecendo acolhida meras alegações, devidamente afastadas pela instância recursal ordinária, soberana na apreciação do quadro fático. Segundo a moldura legal do art. 408 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo descabido que se demonstre nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito. Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível apenas para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juízo singular, ao proferir a sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, susceptíveis de influenciar o corpo de jurados, sendo certo que, nessa fase do processo, despreza-se a clássica idéia do in dubio pro reo, sobrelevando o princípio do in dubio pro societate. Recurso Especial parcialmente conhecido e, neste ponto, provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 114.399-PE; Rel. Min. Vicente Leal; j. 28/6/2001; maioria de votos) RSTJ 153/533

12 - Habeas Corpus - Crime de roubo qualificado - Fixação da pena - Princípio do non bis in idem.
1. Ao estabelecer o aumento de pena no roubo, deve o juiz considerar não a gravidade abstrata do delito, como sói acontecer quando se faz caso apenas quantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, desse modo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a um máximo (Código Penal, art. 157, § 2º). 2. A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável diante do caso concreto, mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie. 3. Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 11.129-MT; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 7/11/2000; v.u.) RSTJ 145/578

13 - Recurso Especial - Rapto - Desclassificação - Constrangimento ilegal - Reformatio in mellius - Recurso exclusivo do Ministério Público - Impossibilidade - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Ofensa.
1. O poder da reformatio in mellius, deferido pelo art. 617 do diploma penal instrumental, está limitado ao âmbito da impugnação recursal. 2. Caracteriza rematada violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da coisa julgada a desclassificação operada em recurso exclusivo da acusação pública, quando visa à exasperação da pena. 3. Recurso conhecido e provido, para declarar nula a decisão.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 168.554-RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 19/8/1999; v.u.) JSTJ 13/401

14 - Penal - Processual Penal - Réu denunciado por manter em depósito e possuir armas de procedência estrangeira, sem pagamento dos tributos devidos, nos termos do art. 334, § 1º, "c", do CP, e condenado por tê-las adquirido às penas do art. 180, caput, do CP - Inexistência de correlação entre imputação e sentença - Cerceamento de defesa - Nulidade.
A correlação entre imputação e sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no texto constitucional. Qualquer distorção havida, sem atenção ao art. 384 do CPP, representa violação desse princípio básico e acarreta nulidade da sentença. Permite-se ao juiz dar definição jurídica diversa da que consta da denúncia, somente na hipótese de os fatos nela relatados, dos quais se defende o acusado, subsumirem-se com precisão no novo tipo e em todos seus elementos. In casu, o réu foi denunciado por manter em depósito e estar na posse de armas de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional, para fins de comercialização. Todavia, foi condenado por ter adquirido armamento de uso privativo das Forças Armadas, nos termos do art. 180, caput, do CP. Verifica-se que a conduta de aquisição não está contida na peça acusatória e, por isso, o magistrado não está autorizado a reconhecê-la para apenar o réu, sem o procedimento previsto no art. 384 do CPP. Nem se poderia cogitar de que a aquisição das armas está implícita no libelo. Manter em depósito (ter guardado à disposição em local não exposto), possuir (ter ou reter em seu poder) e adquirir (obter para si, a título oneroso ou gratuito) são ações físicas totalmente distintas, o que basta para vedar-se a utilização do art. 383 do CPP. O réu, acusado de possuir ou manter em depósito mercadorias de procedência estrangeira ilícita, pode até tê-las adquirido. Mas, se este fato não está descrito na denúncia e vem a ser demonstrado em conseqüência de prova existente nos autos, deve-se proceder à mutatio libelli, sem a qual haverá inadmissível cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Apelação do acusado provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja respeitado o art. 384 do Código de Processo Penal. Prejudicado o recurso ministerial.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 5.916-SP; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 16/5/2000; v.u.) RTRF-3ª Região 47/130

15 - Processual Penal: Nulidade - Sentença - Inobservância do critério trifásico na aplicação da pena - Art. 68 do CP - Sentença condenatória anulada em razão de recurso exclusivo do réu - Nova pena não poderá exceder a anterior - Princípio da vedação da reformatio in pejus - Pena em abstrato passa a ser aquela concretizada na sentença anulada - Prescrição retroativa - Extinção da punibilidade.
I - O método trifásico caracteriza-se pela identificação de três fases sucessivas, no processo de individualização da pena: primeiro, calcula-se a pena-base, que é fixada após acurado exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Segue-se o exame das atenuantes ou agravantes e, ao final, consideram-se as causas de diminuição ou de aumento. II - O magistrado a quo equivocou-se ao fixar a pena-base, pois considerou, nesta fase, a causa de aumento prevista no § 3º do art.171 do CP, que só poderia incidir na última etapa da fixação da pena. III - Agindo desta forma, o magistrado aplicou a causa de aumento sem estabelecer a pena-base, em manifesta violação do princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF. IV - O Código de Processo Penal, em seu art. 564, III, "m", considera nula a sentença que deixa de observar fórmula que lhe é essencial. V - A ausência de individualização da pena contamina o decisum de forma a nulificá-lo. VI - É pacífico o entendimento segundo o qual, uma vez anulada a sentença condenatória, em razão de recurso exclusivo do réu, a nova pena não poderá exceder a anterior em observância do princípio que veda a reformatio in pejus. VII - Para fins do art. 109 do CP, a pena em abstrato passa a ser aquela concretizada na decisão anulada. VIII - A sentença condenatória anulada não é óbice à prescrição retroativa pois não constitui causa interruptiva ou impeditiva. IX - Considerando a data do recebimento da denúncia (14/5/1991), até a presente data, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (arts. 109, IV, e 110, § 1º, ambos do CP). X - Sentença anulada. De ofício declaro extinta a punibilidade do delito imputado aos réus. Prejudicados os recursos dos réus.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 5.482-SP; Rel. Des. Federal Aricê Amaral; j. 15/5/2001; maioria de votos) RTRF-3ª Região 55/43

16 - Penal - Prescrição - Inocorrência - Sentença - Falta de fundamentação - Alegações da parte - Não apreciação - Art. 93, IX, CF - Violação - Nulidade reconhecida - Provimento do recurso.
1 - A pena de 5 anos e 4 meses enseja o prazo prescricional de 12 anos, ainda não transcorrido, seja entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, seja entre esta e a data da publicação da sentença, assim como entre esta última até o presente, razão para o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2 - A garantia da motivação das decisões judiciais, enunciada no estatuto processual civil e penal, a partir da Constituição de 1988 foi elevada à condição de preceito fundamental, inscrito no art. 93, IX, do texto constitucional. 3 - A falta de fundamentação da sentença implica em nulidade por ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 4 - A motivação da sentença exerce, por um lado, a função de defesa do cidadão contra o arbítrio do juiz, e, por outro, constitui garantia para o Estado, que tem por objetivo a correta distribuição da justiça. 5 - Provimento do recurso. Retorno dos autos à Vara de origem.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 9.268-SP; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j. 15/2/2000; v.u.) RTRF-3ª Região 43/53

17 - Sentença - Decisão condenatória - Nulidade - Ocorrência - Mutatio libelli - Caracterização - Réus denunciados por roubo qualificado - Condenação por receptação dolosa, sem abrir oportunidade para aditamento da denúncia - Inadmissibilidade - Princípios do contraditório e da ampla defesa que impedem o juiz de alterar, por sua conta e risco, o termo acusatório.
É nula a sentença condenatória, em face da ocorrência da mutatio libelli, que, sem abrir oportunidade para aditamento da denúncia, profere condenação por receptação dolosa em vez de roubo qualificado, crime imputado na inicial acusatória, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa impedem que o juiz altere, por sua conta e risco, o termo acusatório.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 281.483-3/5-00-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 17/12/2001; v.u.) RT 799/570

18 - Sentença - Decisão condenatória fundada, exclusivamente, em delação de um dos denunciados na fase inquisitorial - Prova não confirmada em juízo - Anulação do decisum que se impõe.
A sentença condenatória fundamentada exclusivamente em confissão/delação de um dos denunciados, na fase inquisitorial, sem que haja confirmação em juízo, deve ser anulada, diante de dúvida razoável quanto à autoria, revertendo-se em favor do réu.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 341.580.3/4-Campinas. Rel. Des. Walter Guilherme; j. 6/11/2001; v.u.) RT 797/579

19 - Recurso criminal - Sentido estrito - Reclamo que prevê apelação quanto à parte absolutória da sentença e de recurso em sentido estrito quanto à impronúncia - Opção por este último, destinado a levar o réu a julgamento pelo Júri - Princípio da fungibilidade dos recursos - Conhecimento.
SENTENÇA CRIMINAL. Nulidade. Ocorrência. Crimes conexos. Impronúncia e simultâneo julgamento dos crimes conexos atribuídos ao acusado de homicídio e aos co-réus. Incompetência do Juiz da pronúncia para emitir manifestação sobre crimes conexos, da competência do Juiz singular. Nulidade integral da sentença. Preliminar acolhida. Voto vencido em parte. SENTENÇA CRIMINAL. Decisão citra petita. Ocorrência. Omissão de consideração a respeito de crime de ocultação de cadáver. Dever de remetê-lo à apreciação do Juízo competente. Nulidade. Preliminar acolhida.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal Extraordinária; RSE nº 235.881-3-Atibaia; Rel. Des. Cerqueira Leite; j. 12/4/1999; v.u.) JTJ 218/295

20 - Sentença criminal - Nulidade - Legítima defesa invocada pela Defensoria - Sentença omissa a respeito - Anulação, de ofício, devendo outra ser proferida.
A omissão da sentença no exame de fato substancial à caracterização do delito implica na inexistência de sentença. Ementa oficial: Não se aperfeiçoa como prestação jurisdicional - e por isso a implicar sua anulação - a sentença totalmente lacunosa a respeito de tema relevante argüido pelas partes na dialética do processo.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 280.550-3-Santo Anastácio; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 7/12/1999; v.u.) JTJ 237/322

21 - Sentença criminal - Nulidade - Ocorrência.
Tese defendida nas alegações finais, não apreciada na sentença. Preliminar acolhida.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal Extraordinária; ACr nº 251.642-3-SP; Rel. Des. Oliveira Passos; j. 2/6/1999; v.u.) JTJ 220/338

22 - Habeas Corpus - Matéria exclusivamente de direito - Fatos incontroversos - Pedido conhecido.
SENTENÇA CRIMINAL. Fundamentação. Falta. Limitação do Juiz em dizer, de forma simplista e insuficiente, que desacolhia o pedido do paciente "por vedação legal". Inadmissibilidade. Indispensabilidade da motivação como condição para o exercício da defesa técnica e para o conhecimento, pela parte, das razões que o levaram a desatendê-la. Constrangimento ilegal ocorrente. Ordem concedida para anular a decisão.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº 313.221-3-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 15/5/2000; v.u.) JTJ 231/345.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

Voltar