SENTENÇA CRIMINAL
01 -
Ministério Público - Recurso - Legitimidade
recursal do Parquet, quer como parte, quer como
fiscal da lei, inclusive em favor do réu.
Ementa oficial: O Ministério Público
tem legitimidade para recorrer quer como parte,
quer como fiscal da lei. Poderá fazê-lo,
inclusive, em favor do réu. SENTENÇA.
Decisão absolutória. Trânsito
em julgado para o Ministério Público.
Extensão a co-réu não recorrente.
Admissibilidade. Inteligência do art. 580
do CPP. Nos termos do art. 580 do CPP, a decisão
absolutória, transitada em julgado para o
Ministério Público, aproveita ao co-réu
não recorrente.
(STF - 2ª T.; HC nº 80.933-2-MG; Rel.
Min. Nelson Jobim; j. 14/8/2001; v.u.) RT 796/531
02 - Habeas
Corpus - Sentença de pronúncia -
Falta de base idônea para a incriminação
do paciente - Ordem concedida.
A sentença de pronúncia foi proferida
sem apoio nos elementos constantes da denúncia,
bem como do inquérito policial. O Ministério
Público, de resto, pediu a impronúncia
do paciente ante a falta de base para sua incriminação.
Habeas corpus concedido, à vista das peculiaridades
do caso, para invalidar a pronúncia do
paciente.
(STF - 2ª T.; HC nº 71.258-4-MG; Rel.
Min. Francisco Rezek; j. 8/11/1994; maioria de
votos) RSTF 273/292
03 - Prisão
em flagrante - Superveniência de condenação
- Insubsistência - O título da prisão
inicial - flagrante - fica suplantado com o julgamento
da ação penal - Surgindo condenação,
há de explicitar-se, de forma fundamentada,
a manutenção da custódia,
a ocorrer com base em um novo título.
PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito
de entorpecentes. Com a Lei nº 8.072/90,
deu-se a derrogação da Lei nº
6.368/76, não subsistindo o preceito do
art. 35 - "o réu condenado por infração
dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá
apelar sem recolher-se à prisão".
PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito
de entorpecentes. Sentença condenatória.
Toda e qualquer decisão judicial requer
fundamentação - art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal. A norma
do § 2º do art. 2º da Lei nº
8.072/90 - "em caso de sentença condenatória,
o juiz decidirá fundamentadamente se o
réu poderá apelar em liberdade"
- compele o órgão judicial a fundamentar
quer a liberdade, quer a custódia.
(STF - 2ª T.; HC nº 80.531-1-PA; Rel.
Min. Marco Aurélio; j. 28/11/2000; maioria
de votos) RSTF 278/389
04 - Processual
Penal - Sentença condenatória -
Intimação do réu - Falta
- Nulidade - Ocorrência.
I - A intimação pessoal do réu
acerca da sentença condenatória
é formalidade essencial (art. 392, II,
do CPP), sem a qual há nulidade absoluta.
II - Ordem concedida em parte.
(STJ - 6ª T.; HC nº 18.571-CE; Rel.
Min. Fernando Gonçalves; j. 7/2/2002; v.u.)
STJTRF 152/325
05 - Processual
Penal - Habeas Corpus contra deferimento de liminar
em mandado de segurança - Competência
- Fundamentação - Art. 93, inciso
IX, CF.
Não cabe, em princípio, o uso de
habeas corpus contra liminar deferida em mandado
de segurança, sob pena de intervenção
na competência da Instância a quo.
Contudo, tal decisão deve ser fundamentada,
especialmente quando se trata de restrição
ao status libertatis do paciente. Habeas corpus
concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 16.781-RJ; Rel.
Min. Felix Fischer; j. 12/6/2001; v.u.) RSTJ 153/426
06 - Habeas
Corpus originário - Adolescente infrator
- Ato infracional equiparado a tráfico
de entorpecente - Infração não
descrita no rol taxativo do art. 122 do ECA -
Internação - Impossibilidade.
Esta Corte tem proclamado que o art. 122 do ECA
enumera taxativamente as hipóteses em que
pode ser decretada a internação
de adolescente infrator. Não obstante a
gravidade da infração, o ato infracional
equiparado ao tráfico de entorpecente não
está previsto no inciso I do art. 122 do
ECA. Demais hipóteses do art. 122 que também
não se verificam, haja vista ser o adolescente
tecnicamente primário, não ter contra
si medida anterior imposta, nem tampouco estar
descumprindo medida. Concessão da ordem
para, reformando-se o acórdão impugnado,
anular a decisão de 1º grau para que
outra seja proferida, permitindo-se que o paciente
aguarde em liberdade assistida a prolação
da nova decisão.
(STJ - 5ª T.; HC nº 13.987-SP; Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 19/10/2000;
v.u.) RSTJ 151/499
07 - Habeas
Corpus - Desclassificação do tipo
- Estupro para atentado violento ao pudor - Mutatio
libelli - Art. 384 do Código de Processo
Penal - Cerceamento de defesa - Nulidade.
1. "Se o juiz reconhecer a possibilidade
de nova definição jurídica
do fato, em conseqüência de prova existente
nos autos de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na
denúncia ou na queixa, baixará o
processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8
(oito) dias, fale e, se quiser, produza prova,
podendo ser ouvidas até três testemunhas."
(art. 384 do Código de Processo Penal).
2. A mutatio libelli conseqüencializa a nulidade
da sentença, sendo, como é, direito
do réu conhecer a nova definição
jurídica do fato imputado na acusatória
inicial e dela defender-se. 3. Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 11.671-MS; Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; j. 7/11/2000; v.u.)
RSTJ 145/584
08 - Constitucional
- Processual Penal - Sentença condenatória
- Apelação - Princípio da
presunção de inocência: CF,
art. 5º , LVII - Direito de recorrer em liberdade
- CPP, art. 594.
À luz da nova ordem constitucional, que
consagra no capítulo das garantias individuais
o princípio da presunção
de inocência (CF, art. 5º, LVII), a
faculdade de recorrer em liberdade objetivando
a reforma de sentença penal condenatória
é a regra, somente impondo-se o recolhimento
provisório do réu à prisão
nas hipóteses em que enseja a prisão
preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP.
A regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida
de forma branda, em razão do aludido princípio
constitucional, não se admitindo a sua
incidência na hipótese em que o réu
teve a prisão preventiva revogada, permanecendo
em liberdade durante todo o curso do processo
e não se demonstrou, no dispositivo da
sentença, a necessidade da medida constritiva
ou a existência de qualquer fato novo que
justificasse o encarceramento. Habeas corpus concedido.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 10.395-SP; Rel.
Min. Vicente Leal; j. 15/2/2001; v.u.) RSTJ 146/550
09 - Processual
Penal - Habeas Corpus - Homicídio qualificado
- Negativa de autoria - Exame minucioso de prova
- Impropriedade do writ - Qualificadoras - Fundamentação.
I - É vedado o exame do material cognitivo
e o minucioso cotejo da prova na via estreita
do habeas corpus. II - Os dados que compõem
o tipo básico ou fundamental (inserido
no caput) são elementares (essentialia
delicti); aqueles que integram o acréscimo,
estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado),
são circunstâncias (accidentalia
delicti). III - No homicídio, a qualificadora
de ter sido o delito praticado mediante paga ou
promessa de recompensa é circunstância
de caráter pessoal e, portanto, ex vi art.
30 do CP, incomunicável. IV - É
nula a decisão de pronúncia que
acolhe a comunicabilidade de circunstância
pessoal e deixa de motivar concretamente a admissibilidade
das qualificadoras. Habeas corpus parcialmente
concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 15.184-PI; Rel.
Min. Felix Fischer; j. 16/8/2001; v.u.) RSTJ 149/440
10 - Direito
Processual Penal - Condenação -
Trânsito em julgado da sentença para
o Ministério Público - Expedição
de carta de sentença - Ilegalidade - Ordem
concedida.
1. A expedição de mandado de prisão,
conquanto cabível à luz do disposto
nos arts. 637, do Código de Processo Penal,
e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/1990,
que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso
especial e o extraordinário, caracteriza,
in casu, rematado constrangimento ilegal, em havendo
transitado em julgado a sentença condenatória
para o Estado-Acusação, na parte
em que condicionou a expedição de
mandado de prisão à coisa julgada.
2. Decidindo assim, decidiu o Juízo a causa
para as partes, no exercício de sua competência,
em sede e ato processuais adequados, faltando
legalidade à pretendida forma de correção
de error in judicando, por isso que ofende o trânsito
em julgado da sentença para o Ministério
Público, na parte em que fez a imutabilidade
do decisum condenatório condição
da expedição do mandado de prisão.
3. Habeas corpus concedido.
(STJ - 6ª T.; HC nº 12.425-SP; Rel.
Min Hamilton Carvalhido; j. 8/5/2001; v.u.) RSTJ
149/494
11 - Processual
Penal - Sumário de culpa - Ausência
de intimação de defensor - Nulidade
relativa - Prejuízo - Ausência -
Sentença de pronúncia - Limites
- Incursão no mérito da acusação
- Nulidade.
Em tema de nulidades no processo penal, é
dogma fundamental a assertiva de que não
se declara a nulidade de ato se dele não
resulta prejuízo para a acusação
ou para a defesa ou se não houver influído
na apuração da verdade substancial
ou na decisão da causa. O cerceamento de
defesa, susceptível de causar nulidade
do processo, deve ser suficientemente demonstrado,
com indicação objetiva do prejuízo,
não merecendo acolhida meras alegações,
devidamente afastadas pela instância recursal
ordinária, soberana na apreciação
do quadro fático. Segundo a moldura legal
do art. 408 do Código de Processo Penal,
a sentença de pronúncia consubstancia
mero juízo de admissibilidade da acusação,
em que se exige apenas o convencimento da prova
material do crime e da presença de indícios
de autoria, sendo descabido que se demonstre nesse
édito judicial, de modo incontroverso,
quem seja o autor do delito. Nos crimes dolosos
contra a vida, o juízo de certeza sobre
a autoria, imprescindível apenas para a
condenação, é da competência
exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo
natural, sendo vedado ao juízo singular,
ao proferir a sentença de pronúncia,
fazer longas incursões sobre a prova da
autoria, susceptíveis de influenciar o
corpo de jurados, sendo certo que, nessa fase
do processo, despreza-se a clássica idéia
do in dubio pro reo, sobrelevando o princípio
do in dubio pro societate. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, neste ponto, provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 114.399-PE; Rel.
Min. Vicente Leal; j. 28/6/2001; maioria de votos)
RSTJ 153/533
12 - Habeas
Corpus - Crime de roubo qualificado - Fixação
da pena - Princípio do non bis in idem.
1. Ao estabelecer o aumento de pena no roubo,
deve o juiz considerar não a gravidade
abstrata do delito, como sói acontecer
quando se faz caso apenas quantitativamente das
causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta
para, desse modo, fixar o quantum de pena, na
extensão do aumento, que vai de um mínimo
a um máximo (Código Penal, art.
157, § 2º). 2. A consideração
só quantitativa das causas especiais de
aumento de pena, submetidas a regime alternativo,
é expressão, em última análise,
da responsabilidade penal objetiva, enquanto a
qualitativa é própria do direito
penal da culpa e atende aos imperativos da individualização
da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única
causa especial de aumento alternativa possa conduzir
o quantum de pena para além do mínimo
legal do aumento, que, em contrapartida, pode
ser insuperável diante do caso concreto,
mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial
de aumento dessa espécie. 3. Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 11.129-MT; Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; j. 7/11/2000; v.u.)
RSTJ 145/578
13 - Recurso
Especial - Rapto - Desclassificação
- Constrangimento ilegal - Reformatio in mellius
- Recurso exclusivo do Ministério Público
- Impossibilidade - Princípio tantum devolutum
quantum appellatum - Ofensa.
1. O poder da reformatio in mellius, deferido
pelo art. 617 do diploma penal instrumental, está
limitado ao âmbito da impugnação
recursal. 2. Caracteriza rematada violação
do princípio tantum devolutum quantum appellatum
e da coisa julgada a desclassificação
operada em recurso exclusivo da acusação
pública, quando visa à exasperação
da pena. 3. Recurso conhecido e provido, para
declarar nula a decisão.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 168.554-RS; Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; j. 19/8/1999; v.u.)
JSTJ 13/401
14 - Penal
- Processual Penal - Réu denunciado por
manter em depósito e possuir armas de procedência
estrangeira, sem pagamento dos tributos devidos,
nos termos do art. 334, § 1º, "c",
do CP, e condenado por tê-las adquirido
às penas do art. 180, caput, do CP - Inexistência
de correlação entre imputação
e sentença - Cerceamento de defesa - Nulidade.
A correlação entre imputação
e sentença constitui uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa amparado no texto
constitucional. Qualquer distorção
havida, sem atenção ao art. 384
do CPP, representa violação desse
princípio básico e acarreta nulidade
da sentença. Permite-se ao juiz dar definição
jurídica diversa da que consta da denúncia,
somente na hipótese de os fatos nela relatados,
dos quais se defende o acusado, subsumirem-se
com precisão no novo tipo e em todos seus
elementos. In casu, o réu foi denunciado
por manter em depósito e estar na posse
de armas de procedência estrangeira introduzidas
clandestinamente no território nacional,
para fins de comercialização. Todavia,
foi condenado por ter adquirido armamento de uso
privativo das Forças Armadas, nos termos
do art. 180, caput, do CP. Verifica-se que a conduta
de aquisição não está
contida na peça acusatória e, por
isso, o magistrado não está autorizado
a reconhecê-la para apenar o réu,
sem o procedimento previsto no art. 384 do CPP.
Nem se poderia cogitar de que a aquisição
das armas está implícita no libelo.
Manter em depósito (ter guardado à
disposição em local não exposto),
possuir (ter ou reter em seu poder) e adquirir
(obter para si, a título oneroso ou gratuito)
são ações físicas
totalmente distintas, o que basta para vedar-se
a utilização do art. 383 do CPP.
O réu, acusado de possuir ou manter em
depósito mercadorias de procedência
estrangeira ilícita, pode até tê-las
adquirido. Mas, se este fato não está
descrito na denúncia e vem a ser demonstrado
em conseqüência de prova existente
nos autos, deve-se proceder à mutatio libelli,
sem a qual haverá inadmissível cerceamento
de defesa. Preliminar acolhida. Apelação
do acusado provida, para anular a sentença
recorrida e determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja respeitado o art. 384
do Código de Processo Penal. Prejudicado
o recurso ministerial.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr
nº 5.916-SP; Rel. Des. Federal André
Nabarrete; j. 16/5/2000; v.u.) RTRF-3ª Região
47/130
15 - Processual
Penal: Nulidade - Sentença - Inobservância
do critério trifásico na aplicação
da pena - Art. 68 do CP - Sentença condenatória
anulada em razão de recurso exclusivo do
réu - Nova pena não poderá
exceder a anterior - Princípio da vedação
da reformatio in pejus - Pena em abstrato passa
a ser aquela concretizada na sentença anulada
- Prescrição retroativa - Extinção
da punibilidade.
I - O método trifásico caracteriza-se
pela identificação de três
fases sucessivas, no processo de individualização
da pena: primeiro, calcula-se a pena-base, que
é fixada após acurado exame das
circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do CP. Segue-se o exame das atenuantes ou agravantes
e, ao final, consideram-se as causas de diminuição
ou de aumento. II - O magistrado a quo equivocou-se
ao fixar a pena-base, pois considerou, nesta fase,
a causa de aumento prevista no § 3º
do art.171 do CP, que só poderia incidir
na última etapa da fixação
da pena. III - Agindo desta forma, o magistrado
aplicou a causa de aumento sem estabelecer a pena-base,
em manifesta violação do princípio
da individualização da pena, insculpido
no art. 5º, XLVI, da CF. IV - O Código
de Processo Penal, em seu art. 564, III, "m",
considera nula a sentença que deixa de
observar fórmula que lhe é essencial.
V - A ausência de individualização
da pena contamina o decisum de forma a nulificá-lo.
VI - É pacífico o entendimento segundo
o qual, uma vez anulada a sentença condenatória,
em razão de recurso exclusivo do réu,
a nova pena não poderá exceder a
anterior em observância do princípio
que veda a reformatio in pejus. VII - Para fins
do art. 109 do CP, a pena em abstrato passa a
ser aquela concretizada na decisão anulada.
VIII - A sentença condenatória anulada
não é óbice à prescrição
retroativa pois não constitui causa interruptiva
ou impeditiva. IX - Considerando a data do recebimento
da denúncia (14/5/1991), até a presente
data, transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal (arts. 109,
IV, e 110, § 1º, ambos do CP). X - Sentença
anulada. De ofício declaro extinta a punibilidade
do delito imputado aos réus. Prejudicados
os recursos dos réus.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr
nº 5.482-SP; Rel. Des. Federal Aricê
Amaral; j. 15/5/2001; maioria de votos) RTRF-3ª
Região 55/43
16 - Penal
- Prescrição - Inocorrência
- Sentença - Falta de fundamentação
- Alegações da parte - Não
apreciação - Art. 93, IX, CF - Violação
- Nulidade reconhecida - Provimento do recurso.
1 - A pena de 5 anos e 4 meses enseja o prazo
prescricional de 12 anos, ainda não transcorrido,
seja entre a data dos fatos e a do recebimento
da denúncia, seja entre esta e a data da
publicação da sentença, assim
como entre esta última até o presente,
razão para o não reconhecimento
da prescrição da pretensão
punitiva. 2 - A garantia da motivação
das decisões judiciais, enunciada no estatuto
processual civil e penal, a partir da Constituição
de 1988 foi elevada à condição
de preceito fundamental, inscrito no art. 93,
IX, do texto constitucional. 3 - A falta de fundamentação
da sentença implica em nulidade por ofensa
ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa. 4 - A motivação
da sentença exerce, por um lado, a função
de defesa do cidadão contra o arbítrio
do juiz, e, por outro, constitui garantia para
o Estado, que tem por objetivo a correta distribuição
da justiça. 5 - Provimento do recurso.
Retorno dos autos à Vara de origem.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr
nº 9.268-SP; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner;
j. 15/2/2000; v.u.) RTRF-3ª Região
43/53
17 - Sentença
- Decisão condenatória - Nulidade
- Ocorrência - Mutatio libelli - Caracterização
- Réus denunciados por roubo qualificado
- Condenação por receptação
dolosa, sem abrir oportunidade para aditamento
da denúncia - Inadmissibilidade - Princípios
do contraditório e da ampla defesa que
impedem o juiz de alterar, por sua conta e risco,
o termo acusatório.
É nula a sentença condenatória,
em face da ocorrência da mutatio libelli,
que, sem abrir oportunidade para aditamento da
denúncia, profere condenação
por receptação dolosa em vez de
roubo qualificado, crime imputado na inicial acusatória,
pois os princípios do contraditório
e da ampla defesa impedem que o juiz altere, por
sua conta e risco, o termo acusatório.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; ACr nº
281.483-3/5-00-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 17/12/2001;
v.u.) RT 799/570
18 - Sentença
- Decisão condenatória fundada,
exclusivamente, em delação de um
dos denunciados na fase inquisitorial - Prova
não confirmada em juízo - Anulação
do decisum que se impõe.
A sentença condenatória fundamentada
exclusivamente em confissão/delação
de um dos denunciados, na fase inquisitorial,
sem que haja confirmação em juízo,
deve ser anulada, diante de dúvida razoável
quanto à autoria, revertendo-se em favor
do réu.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal; ACr nº
341.580.3/4-Campinas. Rel. Des. Walter Guilherme;
j. 6/11/2001; v.u.) RT 797/579
19 - Recurso
criminal - Sentido estrito - Reclamo que prevê
apelação quanto à parte absolutória
da sentença e de recurso em sentido estrito
quanto à impronúncia - Opção
por este último, destinado a levar o réu
a julgamento pelo Júri - Princípio
da fungibilidade dos recursos - Conhecimento.
SENTENÇA CRIMINAL. Nulidade. Ocorrência.
Crimes conexos. Impronúncia e simultâneo
julgamento dos crimes conexos atribuídos
ao acusado de homicídio e aos co-réus.
Incompetência do Juiz da pronúncia
para emitir manifestação sobre crimes
conexos, da competência do Juiz singular.
Nulidade integral da sentença. Preliminar
acolhida. Voto vencido em parte. SENTENÇA
CRIMINAL. Decisão citra petita. Ocorrência.
Omissão de consideração a
respeito de crime de ocultação de
cadáver. Dever de remetê-lo à
apreciação do Juízo competente.
Nulidade. Preliminar acolhida.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal Extraordinária;
RSE nº 235.881-3-Atibaia; Rel. Des. Cerqueira
Leite; j. 12/4/1999; v.u.) JTJ 218/295
20 - Sentença
criminal - Nulidade - Legítima defesa invocada
pela Defensoria - Sentença omissa a respeito
- Anulação, de ofício, devendo
outra ser proferida.
A omissão da sentença no exame de
fato substancial à caracterização
do delito implica na inexistência de sentença.
Ementa oficial: Não se aperfeiçoa
como prestação jurisdicional - e
por isso a implicar sua anulação
- a sentença totalmente lacunosa a respeito
de tema relevante argüido pelas partes na
dialética do processo.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal; ACr nº
280.550-3-Santo Anastácio; Rel. Des. Gonçalves
Nogueira; j. 7/12/1999; v.u.) JTJ 237/322
21 - Sentença
criminal - Nulidade - Ocorrência.
Tese defendida nas alegações finais,
não apreciada na sentença. Preliminar
acolhida.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal Extraordinária;
ACr nº 251.642-3-SP; Rel. Des. Oliveira Passos;
j. 2/6/1999; v.u.) JTJ 220/338
22 - Habeas
Corpus - Matéria exclusivamente de direito
- Fatos incontroversos - Pedido conhecido.
SENTENÇA CRIMINAL. Fundamentação.
Falta. Limitação do Juiz em dizer,
de forma simplista e insuficiente, que desacolhia
o pedido do paciente "por vedação
legal". Inadmissibilidade. Indispensabilidade
da motivação como condição
para o exercício da defesa técnica
e para o conhecimento, pela parte, das razões
que o levaram a desatendê-la. Constrangimento
ilegal ocorrente. Ordem concedida para anular
a decisão.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº
313.221-3-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida;
j. 15/5/2000; v.u.) JTJ 231/345.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)