SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH)
PROCESSO
CIVIL - Embargos de terceiro - Contrato de Gaveta
- Imóvel financiado - Morte do promitente-vendedor.
A posse transmitida na promessa de compra e venda
pode ser defendida em embargos de terceiro, ainda
que fundada em instrumento desprovido de registro
(STJ - Súmula nº 84); e se essa posse
está ameaçada pelo arrolamento do
respectivo imóvel em inventário, não
obstante já alienado pelo de cujus, o promitente-comprador
tem direito à realização da
audiência de justificação de
posse, tal como deflui do exame conjunto dos artigos
1.046, caput, e 1.050, § 1º, do Código
de Processo Civil. Recurso especial conhecido e
provido (STJ - 3ª T.; REsp. nº 85.654-AL;
Rel. Min. Ari Pargendler; j. 19.11.1999; v.u.) RSTJ
129/257.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Mútuo - Imóvel
alienado a terceiro - Conhecimento pela credora
hipotecária, sem oposição
que equivale à concordância implícita
- Terceiro que sub-roga-se nas obrigações
e direitos estabelecidos no contrato firmado pelo
devedor originário, continuando a mesma
garantia hipotecária - Recurso especial
improvido.
Sistema Financeiro da Habitação
(SFH). Contrato de mútuo. Transferência
do imóvel para terceiro com sub-rogação
de direitos e obrigações. Código
Civil, artigo 930. CPC, artigos 267, VI e 329.
Leis nºs 4.595, de 1964 e 8.004, de 1990.
Decretos-Leis nºs 2.291, de 1986, 85.776,
de 1981, 2.406, de 1988, 83.323, de 1979 e 97.222,
de 1988. I - Inequívoco o conhecimento,
pela instituição financeira (credora
hipotecária), da transferência do
imóvel para terceiro, este sub-roga-se
nas obrigações e direitos estabelecidos
no contrato firmado pelo originário devedor,
continuando a mesma garantia hipotecária.
O conhecimento, sem oposição à
transferência, equivale a implícita
concordância. II - Precedente jurisprudencial.
III - Recurso improvido (STJ - 1ª T.; REsp.
nº 39.146-6- SP; Rel. Min. Demócrito
Reinaldo; j. 14.12.1994; v.u.) LEXTAC 153/498.
EMBARGOS
DE TERCEIRO - Penhora - Compromisso de compra
e venda anterior à execução,
porém não inscrito - Irrelevância
- Ingresso na posse do bem, pela embargante, logo
após a transferência - Inexistência
de fraude - Possibilidade da oposição
de embargos de terceiro pela possuidora do bem
- Recurso improvido.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- Compromisso de compra e venda. Notificação
da alienação à instituição
financeira. Pretensão à regularização
da aquisição, inexistindo continuidade
do Banco, que permitiu, porém, que fosse
pleiteado o refinanciamento. Embargos aceitos
para afastar a constrição judicial
do imóvel. Recurso improvido. EMBARGOS
DE TERCEIRO - Penhora de bem alienado a terceiro.
Compromisso de compra e venda efetuado antes de
ajuizada a execução. Compromisso
não inscrito no registro de imóveis.
Posse exercida desde a transferência. Inexistência
de fraude. Possuidor de boa-fé. Sentença
de procedência. Recurso improvido (1º
TAC - 11ª Câm.; Ap. nº 595.505-7;
Rel. Juiz Antonio Marson; j. 06.04.1995; v.u.)
LEXTAC 160/48.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Aquisição
de imóvel financiado sem anuência
da credora hipotecária.
Ação consignatória das prestações
julgada improcedente pela ocorrência do
vencimento antecipado de todas as prestações.
Cláusula abusiva e leonina, que vulnera
o direito de propriedade e subordina a vontade
de uma das partes ao arbítrio da outra.
Sistema do artigo 292 da Lei de Registros Públicos,
validando o negócio com a permissão
do registro. Recurso provido, para julgar a ação
procedente (1º TAC - 8ª Câm.;
Ap. nº 497.202-7-São José do
Rio Preto; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 13.04.1994;
v.u.) LEXTAC 146/116.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Cessão de
direitos e obrigações pelo mutuário
firmados no contrato de financiamento, a terceiro,
independentemente da anuência do credor
hipotecário - Inadmissibilidade - Escritura
padrão declaratória que previa o
vencimento antecipado da dívida e a execução
imediata do contrato em tal caso - Exigência
pactuada que encontra respaldo nos artigos 999
e ss. do CC.
Ementa oficial: I - De acordo com a escritura
padrão declaratória, integrante
do contrato de financiamento avençado entre
a CEF e o mutuário, proprietário
do imóvel, restou convencionado que dar-se-ia
o vencimento antecipado da dívida e a execução
imediata do contrato, se o devedor cedesse ou
transferisse a terceiros, no todo ou em parte,
os seus direitos e obrigações, vendesse
ou prometesse à venda o imóvel hipotecado,
sem prévio e expresso consentimento da
CEF. II - Recurso improvido, para manter a sentença
(TRF - 2ª Reg.; 1ª T.; nº 90.02.19367-0/RJ;
Rel. Des. Chalu Barbosa; j. 08.11.1995; v.u.)
RT 725/380.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Imóvel adquirido
sob garantia hipotecária - Alienação
sem prévia anuência do agente financiador
- Admissibilidade - Cláusula proibitiva
inválida, ante o Código de Defesa
do Consumidor e a Lei nº 8.004/90 - Votos
vencidos.
Tratando-se de Sistema Financeiro da Habitação
cuja aquisição do imóvel
se deu sob garantia hipotecária, a cláusula
contratual que subordina qualquer operação
de transferência do imóvel à
prévia anuência do agente financiador,
sob pena de caracterização de infração
contratual, é inválida, nitidamente
leonina e, portanto incompatível com o
sistema protetivo então instituído
pelo Código de Defesa do Consumidor e com
a Lei nº 8.004/90 (1º TAC - 4ª
Câm. E. Infrs. nº 492.654-1/01; Rel.
Juiz Carlos Bittar; j. 18.05.1994; maioria de
votos) RT 705/129.
AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SFH
- Transferência de financiamento.
Conforme precedentes desta Corte, com a transferência
ilegal do imóvel ocorre o vencimento antecipado
da dívida e o saldo devedor deve ser quitado,
não havendo que se falar em sub-rogação
com referência às prestações
mensais ou em direito à transferência
do contrato de financiamento. Portanto, se a alienação
se deu ao arrepio da instituição
que detém a hipoteca, sem a sua anuência
ou consentimento, não merece prosperar
a consignatória (STJ - 1ª T.; REsp.
nº 75.373-RS; Rel. Min. José de Jesus
Filho - DJU 16.06.1997) RJ 238/89.
IMÓVEL
- Sistema Financeiro da Habitação
- SFH - Transferência de contrato - Ilegalidade
- Decreto-Lei nº 2.046/88.
I - A transferência do imóvel foi
ilegal e violou cláusula contratual, acarretando
o vencimento antecipado da dívida e o saldo
devedor deve ser quitado, não assistindo
qualquer razão aos recorridos de sub-rogação,
de continuar a pagar as prestações
mensais do imóvel sub judice ou de compelir
o recorrente a transferir-lhes o contrato de financiamento.
II - Recurso provido (STJ - 1ª T.; REsp.
nº 55.270-2-RS; Rel. Min. Garcia Vieira;
j. 07.11.1994; maioria de votos) STJTRF 72/228.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Transferência
do imóvel - Contrato de Gaveta - Ausência
de prazo estabelecido para o cessionário
promover a transferência do financiamento
- Notificação que pleiteia tal providência
- Imprestabilidade - Negócio que só
pode ser efetivado com a interveniência
do agente financeiro.
Ementa oficial: Se no chamado Contrato de Gaveta,
que só gera obrigações entre
as partes contratantes - salvo se a entidade financiadora
dele ciente não manifestou seu inconformismo
(REsp. nºs 61.251-9, 71.126, 61.413-9, 23.388-8
e 31.135/AL) -, não foi estabelecido prazo
para que o cessionário promovesse a transferência
do financiamento, entende-se que essa providência
restou a seu critério, pois é evidente,
de um lado, que essa transferência depende
de aquiescência da entidade financiadora
e, de outro, que essa medida pode ser altamente
prejudicial ao sub-rogado se a transferência
só vier a ser admitida mediante refinanciamento
do saldo devedor, com relevante agravamento dos
encargos contratuais, inclusive expressivo aumento
das prestações do financiamento,
como ocorre normalmente (TJPR - 2ª Câm.;
Ap. nº 47.210-6; Rel. Des. Fleury Fernandes;
j. 02.10.1996; v.u.) RT 737/376.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Contrato de financiamento
- Transferência - Consentimento tácito
- Hipótese que agente financeiro, após
tomar conhecimento da alienação
do imóvel, passa a receber do cessionário
o valor das prestações amortizadoras
do financiamento - Voto vencido.
Ementa oficial: Se, após tomar conhecimento
de que o imóvel financiado foi alienado,
o agente do SFH passa a receber do cessionário
o valor das prestações amortizadoras
do financiamento, entende-se que ele consentiu
tacitamente com a transferência (STJ - 1ª
T.; REsp nº 67.256/RS; Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros; j. 04.11.1996; maioria de votos)
RT 739/214.
COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA - Contrato de Gaveta - Rescisão
pelo inadimplemento do cessionário - Admissibilidade
- Ofensa ao vínculo pessoal de preservar
a regularidade dos pagamentos mensais junto ao
agente financeiro.
No compromisso de compra e venda, conhecido como
contrato de gaveta, ou seja, transferência
do imóvel objeto de contrato de financiamento
hipotecário sem a concordância do
agente financeiro, é possível a
rescisão do contrato pelo inadimplemento
do cessionário, o qual, por ter assumido
a dívida do cedente, ofende o vínculo
pessoal entre eles de preservar a regularidade
dos pagamentos mensais (TJSP - 3ª Câm.;
Ap. nº 055.799-4/7-SP; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; j. 11.08.1998; v.u.) RT 758/205.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Contrato de mútuo
- Imóvel hipotecado - Cessão de
direitos - Ausência da anuência do
agente financeiro - Hipótese que implica
no vencimento antecipado da dívida - Voto
vencido.
Por força de cláusula resolutiva
expressa, a cessão de direitos relativa
a contrato de mútuo hipotecário
regido pelo Sistema Financeiro da Habitação
sem a anuência do credor implica no vencimento
antecipado da dívida, eis que o terceiro
adquirente não poderá opor-se contra
o agente financeiro, seja porque com ele nada
contratou, seja porque quando da aquisição
do bem tinha conhecimento que sobre este pendia
garantia real (TRF - 4ª Reg.; 3ª T.;
Ap. nº 96.04.01679-2/RS; Rel. Juiz Paulo
Henrique de Carvalho; j. 25.09.1997; maioria de
votos) RT 754/450.
AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato
de mútuo - Terceiro interessado que somente
poderá fazer uso da ação
em nome do mutuário para extinguir a dívida
- Voto vencido.
Ementa oficial: O terceiro interessado pode fazer
uso da consignação em pagamento,
desde que em nome do mutuário, para extinguir
a dívida. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- Terceiro adquirente de imóvel financiado
que pretende, em nome próprio, discutir
relação jurídica originariamente
existente, visando assegurar o direito de continuar
pagando as prestações, absorvendo
elementos personalíssimos do contrato.
Inadmissibilidade. Voto vencido. Ementa oficial:
A posição subjetiva do terceiro
adquirente de imóvel financiado pelo Sistema
Financeiro da Habitação não
lhe permite discutir, em nome próprio,
a relação jurídica originariamente
existente, visando assegurar, via indireta, o
direito de continuar pagando as prestações,
absorvendo elementos personalíssimos do
contrato. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Sistema
Financeiro da Habitação. Venda de
imóvel financiado sem a concordância
expressa do agente financeiro. Cláusula
contratual que prevê o vencimento antecipado
da dívida em tal hipótese. Admissibilidade.
Mera comunicação por parte do mutuário
que não elide a infração
contratual. Voto vencido. Ementa oficial: A venda
de imóvel, sem a concordância expressa
do agente financeiro, traz como conseqüência
o vencimento antecipado da dívida, sendo
que mera comunicação por parte do
mutuário não elide a infração
contratual, pois a lei não fixou prazo
para o credor hipotecário manifestar sua
concordância ou discordância, nem
agasalha a figura da anuência tácita.
Ementa do voto vencido: No contrato de mútuo
constitui cláusula leonina a que prevê
a antecipação da dívida na
hipótese de venda do imóvel financiado,
pois é plenamente eficaz a transferência
dos direitos do contrato de mútuo hipotecário
firmado com o agente financeiro, sub-rogando-se
o comprador nos direitos e deveres do mutuário
originário. CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
Sistema Financeiro da Habitação.
Recusa do agente financeiro em transferir o contrato
a terceiro. Admissibilidade, uma vez inexistir
lei que o obrigue a tanto e muito menos a receber
de terceiro, que consigna na qualidade de sub-rogado
de direitos e obrigações, e não
em nome do mutuário. Voto vencido. Ementa
oficial: Se o agente financeiro não quer
transferir o contrato, porque possui direito de
verificar o preenchimento dos requisitos para
tanto, não há lei que o obrigue
a isso, muito menos a receber de terceiro, que
consigna na qualidade de sub-rogado de direitos
e obrigações, e não em nome
do mutuário (TRF - 4ª Reg.; 4ª
T.; Ap. nº 97.04.39336-9/RS; Rela. Juíza
Silvia Goraieb; j. 16.09.1997; maioria de votos)
RT 751/434.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Contrato de financiamento
- Alienação do imóvel pelo
mutuário a terceiro sem anuência
do agente financeiro - Cláusula que considera
vencida antecipadamente a dívida - Validade.
Válidas são a alienação
de imóvel adquirido através do Sistema
Financeiro da Habitação, pelo mutuário
a terceiros sem expressa anuência do agente
financeiro e a cláusula que faculta ao
credor hipotecário em considerar vencida
antecipadamente a dívida em face da venda,
uma vez que o exercício desses direitos
não se excluem, compatibilizam-se. O mutuário
pode alienar o imóvel, porém o mutuante
também pode considerar exigível
antecipadamente o saldo devedor (1º TAC -
12ª Câm.; Ap. nº 653.286-9-Santos;
Rel. Juiz Kioitsi Chicuta; j. 07.12.1995; v.u.)
RT 731/311.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Contrato de financiamento
- Cessão e transferência de direitos
pelo mutuário - Permanência da garantia
hipotecária - Sub-rogação
do cessionário - Conhecimento tardio do
agente financeiro - Irrelevância ante a
sua intervenção no processo - Validade
do negócio nos limites da sua eficácia.
Ementa oficial: Tendo o mutuário transferido
seus direitos para terceiro, sub-rogando-se o
adquirente nas obrigações e direitos
decorrentes do contrato, e permanecendo a mesma
garantia, a transação não
importou em violação à lei
nem divergiu da orientação jurisprudencial.
A comunicação que teria de ser feita
ao credor hipotecário restou superada pela
intervenção do agente financeiro
no processo. Válido é o negócio
entre as partes, nos limites da sua eficácia:
a obrigação de transferir os direitos
sobre o imóvel e a ciência do credor.
De qualquer modo, o conhecimento do recurso e
a apreciação de seus fundamentos
importariam, ainda, não só no reexame
das provas como na análise de cláusulas
contratuais (Súmulas nºs 5 e 7, do
STJ). O contrato de financiamento de imóvel
pelo SFH é registrado no Cartório
de Imóveis, na forma prevista no artigo
61 e seus parágrafos, da Lei nº 4.380/64.
Atendidas as formalidades legais, o cessionário
de direitos do mutuário tem ação
para que se proceda no registro competente a anotação
da transferência, não da propriedade
do imóvel, cujo financiamento ainda não
foi quitado, mas da condição de
mutuário. Assim, devem ser impostas as
conseqüências da validade do negócio,
nos limites da sua eficácia: a obrigação
da ré de transferir os direitos sobre o
imóvel ao compromissário, mediante
comunicação à Caixa Econômica
Federal. Esta, comunicada que foi tardiamente,
terá a opção de efetivar
a transferência do saldo devedor ou, caso
o cessionário não preencha os requisitos
legais, tais como o de não ser proprietário
ou adquirente de outro imóvel, possuir
renda mínima etc..., considerar antecipadamente
vencido o débito (STJ - 2ª T.; REsp.
nº 31.135-AL; Rel. Min. Hélio Mosimann;
j. 06.12.1995; v.u.) RT 729/152.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - Mútuo - Cessão
de direitos de mutuários - Possibilidade.
Cessionário se sub-roga na posição
contratual do cedente. Refinanciamento desprovido
de proteção legal (Lei nº 8.004/90).
Aplicação do CDC, artigo 151, IV,
XI e XV. Consignatória procedente, legitimando
a posição dos adquirentes perante
o SFH. Recurso provido para esse fim (1º
TAC - 4ª Câm.; Ap. nº 521.998-5-SP;
Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 10.05.1995; maioria
de votos) BAASP nº 1919/321-j.
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO.
Consignação em pagamento. Admissibilidade
da consignação por terceiro, adquirente
dos direitos do titular do empréstimo (Contrato
de Gaveta). Importância consignada por terceiro
admitida, porque não impugnada, além
de não ter a ré apontado o valor
que integraria o depósito. Inadmissibilidade
do vencimento antecipado da dívida, restando
abusiva e nula esta cláusula. Aplicação
do artigo 51, §§ 1º e 2º da
Lei nº 8.078/90. Recurso improvido (1º
TAC - 10ª Câm.; Ap. nº 755548-4-Jundiaí;
Rel. Juiz Antonio de Padua Ferraz Nogueira; j.
01.12.1998; v.u.) (Acórdão na íntegra
se encontra à disposição
do associado no Setor de Jurisprudência).
COBRANÇA
- Legitimidade passiva - Cessionário -
Condomínio - Despesas condominiais - Cessão
de direitos mediante instrumento particular de
compromisso de compra e venda (Contrato de Gaveta)
- Ausência de registro - Reconhecimento.
Em caso de cessão de contratos, o cessionário
assume o lugar do cedente, transmitindo os créditos
e os débitos do imóvel (artigo 1.078,
Código Civil), responsabilizando-se desta
feita pelo pagamento de valores de taxa de condomínio
cobrados, podendo ressarcir-se da importância
do prejuízo em ação própria
destinada ao cedente (2º TAC - 7ª Câm.;
Ap. s/ Rev.; nº 494.921-00/6-Piracicaba;
Rel. Juiz Américo Angélico; j. 14.10.1997;
v.u.) (Acórdão na íntegra
se encontra à disposição
do associado no Setor de Jurisprudência).
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - Inexistência de comodato (artigo
nº 1.248 do Código Civil) - Venda
da posse a terceiro - Inadmissibilidade.
Conforme dispõe o artigo nº 1.248
do Código Civil, inexistindo a gratuidade
configuradora da relação comodatária
pela venda da posse a terceiro que também
passou para outros por meio dos chamados Contratos
de Gaveta, descabe a reintegração
de posse a quem não mais a tem (2º
TAC - 9ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº
437.572-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Ferraz
de Arruda; j. 04.10.1995; v.u.) (Acórdão
na íntegra se encontra à disposição
dos associados no Setor de Jurisprudência).
CASA PRÓPRIA
- CEF - Cessão de direitos - Anuência
da credora hipotecária - Necessidade.
Sob qualquer aspecto, no âmbito do SFH,
a cessão de direitos pelos mutuários,
com transferência do imóvel, somente
tem eficácia com a anuência do credor
hipotecário, dadas as características
que envolvem o sistema, inclusive como meio de
impedir o seu desvirtuamento com a aquisição,
para fins especulativos, de várias unidades
habitacionais por uma única pessoa, em
contraposição ao seu caráter
eminentemente social (TFR - 1ª Reg.; 3ª
T.; AC nº 92.01.26978-1-MG; Rel. Juiz Fernando
Gonçalves; DJU 15.04.1993) RJ 192/96.
CIVIL - Embargos
à execução - SFH - Transferência
de imóvel financiado - Direito pessoal
- Necessidade de interveniência do agente
financeiro - Possibilidade de vencimento antecipado
da dívida.
I - Apreciação da argüida inconstitucionalidade
da cláusula contratual pela sentença
monocrática, não se caracterizando
a negativa de prestação jurisdicional.
II - No contrato celebrado entre as partes, por
força do princípio do pacta sunt
servanda, não há incompatibilidade
com o ordenamento jurídico. III - Não
é o caso de direito real e sim de direito
pessoal. Submissão das partes ao contrato.
IV - Perfeita adequação com o dispositivo
constitucional. V - A exigibilidade da anuência
do agente financeiro à transferência
do financiamento não teve início
com a Lei nº 8.004/90, a qual buscou regularizar
onde não era observada. VI - Apelação
improvida (TRF - 5ª Reg.; 1ª T.; Ap.
Cív. nº 70.173-CE; Rel. Juiz Francisco
Falcão; j. 07.03.1995; v.u.) STJTRF 73/637.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)