SOCIEDADE LIMITADA
01 - Sociedade por cotas
de responsabilidade limitada - Regime de comunhão
universal de bens.
Casamento. Comunhão de bens. No regime da
comunhão universal, comunicam-se todos os
bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo
as hipóteses previstas no artigo 263 do Código
Civil. As cotas de sociedade limitada, enquanto
representando direito patrimonial de participar
dos lucros e da partilha do acerto líquido,
em caso de dissolução, integram, em
princípio, a comunhão, nada importando
que figurem em nome de um dos cônjuges. O
que não se comunica é o status de
sócio. Falecendo o marido, devem, ser trazidas
a inventário as cotas que estejam em nome
da mulher, só se procedendo à exclusão
caso demonstrado que presente alguma das causas
que a justifica.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 248.269-RS; Rel.
Min. Eduardo Ribeiro; j. 2/5/2000; v.u.) RDR 18/321
02 - Tributário
e Processual Civil - Execução fiscal
- Responsabilidade de sócio-gerente - Limites
- Art. 135, III, do CTN - Precedentes.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica
comercial não respondem, em caráter
solidário, por dívidas fiscais assumidas
pela sociedade. A responsabilidade tributária
imposta por sócio-gerente, administrador,
diretor ou equivalente só se caracteriza
quando há dissolução irregular
da sociedade ou se comprova infração
à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer
espécie de sociedade comercial é
o patrimônio social que responde sempre
e integralmente pelas dívidas sociais.
Os diretores não são responsáveis
pessoalmente pelas obrigações contraídas
em nome da sociedade, mas respondem para com esta
e para com terceiros solidária e ilimitadamente
pelo excesso de mandato e pelos atos praticados
com violação do Estatuto ou Lei
(art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário,
os sócios (diretores, gerentes ou representantes
da pessoa jurídica) são responsáveis,
por substituição, pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias
resultantes da prática de ato ou fato eivado
de excesso de poderes ou com infração
de lei, contrato social ou estatutos, nos termos
do art.135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento
não caracteriza infração
legal. Inexistindo prova de que se tenha agido
com excesso de poderes ou infração
de contrato social ou estatutos, não há
falar-se em responsabilidade tributária
de ex-sócio a esse título ou a título
de infração legal. Inexistência
de responsabilidade tributária do ex-sócio.
5. Precedentes desta Corte Superior. 6. O fato
do sócio ter se retirado da sociedade em
data anterior à da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária
discutida constitui suporte jurídico para
excluí-lo de qualquer responsabilidade.
Sem influência para essa caracterização
a ocorrência do registro do documento comprobatório
da venda das quotas na junta comercial em data
posterior. 7. Prova não feita pelo Fisco
de que, na época da ocorrência do
fato gerador tributável, o recorrido era
sócio, da sociedade ter sido dissolvida
irregularmente ou de que ele exercia função
de sócio-gerente. 8. Acórdão
de Segundo Grau baseado em presunção.
9. Agravo regimental improvido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 276.779-SP;
Rel. Min. José Delgado; j. 20/2/2001; v.u.)
RDR 20/231
03 - Tributário
- Sócio-gerente e/ou diretor de pessoa
jurídica de direito privado - Responsabilidade
pessoal pelo não-pagamento de tributo -
Art. 135, III, do CTN - Dolo - Comprovação
imprescindível.
1. A responsabilidade do gerente ou diretor de
pessoa jurídica de direito privado, pelo
não-pagamento de tributo no prazo estipulado,
decorre da atuação dolosa que deve
ser cabalmente provada. 2. Recurso especial conhecido,
porém, improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 195.597-RS; Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins; j. 1º/3/2001;
v.u.) RDR 20/246
04 - Embargos
à execução fiscal - Diretores
- Não apuração de ato ilícito
- Responsabilidade inexistente.
I - Não se pode atribuir a responsabilidade
substitutiva para sócios, diretores ou
gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem
que seja antes apurada a prática de ato
ou fato eivado de excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos. II - Não
ocorre a substituição tributária
pela simples circunstância de a sociedade
achar-se em débito para com o fisco. III
- Não é responsável tributário
pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente
que transferiu regularmente suas cotas a terceiros,
continuando, com estes, a empresa. IV - A responsabilidade
tributária solidária prevista nos
artigos 134 e 135, III, alcança o sócio-gerente
que liquidou irregularmente a sociedade limitada.
O sócio-gerente responde por ser gerente,
não por ser sócio. Ele responde,
não pela circunstância de a sociedade
estar em débito, mas por haver dissolvido
irregularmente a pessoa jurídica.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 260.524-RS; Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros; j. 14/8/2001; v.u.)
RDR 21/314
05 - Processual
Civil e Comercial - Exame pericial em sociedade
comercial.
O alegado sigilo comercial de que tratam os arts.
17 e 18 do Código Comercial não
é absoluto a ponto de impedir uma investigação
judicial quando a prova, como no caso, tem que
ser esgotada para atender a uma justa e convincente
pretensão posta em juízo, necessária
para esclarecer o juiz em todos os pontos necessários
para o deslinde da controvérsia. Recurso
improvido.
(STJ - 4ª T.; RO em MS nº 9.556-RS;
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 7/6/2001; v.u.)
RDR 21/411
06 - Sociedade
de responsabilidade limitada - Quotas - Doação
- Discordância de um sócio.
I - Invalidade da doação de quotas
sociais feita a terceiro estranho à sociedade
sem o consentimento do sócio detentor de
1/3 das quotas, sem possibilidade do exercício
do direito de preferência, assegurado em
caso de transferência onerosa. Análise
de fatos e interpretação de cláusula
social que impedem o reexame na via especial.
II - Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 290.605-SC; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 1º/3/2001;
v.u.) STJ/TRF 144/214
07 - Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada - Retirada
de sócio.
1 - Fundo de comércio. Entre os haveres,
inclui-se o denominado fundo de comércio
(REsp nº 77.122, DJ de 8/4/1996). Caso em
que o especial se apresentou deficiente, à
míngua de indicação de específica
disposição contrariada. 2 - Pagamento
dos haveres do sócio-retirante. Consoante
o acórdão local, "inadmitido
está o pagamento parcelado do crédito
na forma pretendida pelos apelantes, desde que
há muito superado o momento oportuno para
a satisfação parcelada prevista
no contrato". Em tal aspecto, o acórdão
não ofendeu os arts. 121, 130 e 131 do
Código Comercial, em sendo a pretensão
a de que se aplique a disposição
contratual. 3 - Inocorrência de afronta
a texto de Lei Federal. Dissídio não
comprovado na forma regimental. 4 - Honorários
advocatícios. Por eles não respondem
os sócios, assistentes da sociedade. A
responsabilidade é exclusivamente da sociedade.
5 - Recurso especial conhecido e provido em parte
(item 4).
(STJ - 3ª T.; REsp nº 52.094-SP; Rel.
Min. Nilson Naves; j . 13/6/2000; v.u.) RSTJ 147/223
08 - Tributário
e Processo Civil - Responsabilidade tributária:
sócio-gerente (art. 135, III, do CTN).
1. O sócio-gerente de sociedade limitada
responde subsidiária e subjetivamente pelo
débito da sociedade, se ela ainda não
se extinguiu. 2. O artigo 135, III, do CTN, não
é impositivo e a jurisprudência do
STJ, após controvérsia, vem se inclinando
pela predominância da responsabilidade subjetiva.
3. Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 135.091-PR; Rela.
Min. Eliana Calmon; j. 15/2/2001; v.u.) RSTJ 146/173
09 - Recurso
Especial - Sociedade por cotas - Dissolução
e liquidação - Separação
judicial - Partilha - Affectio societatis.
1. O cônjuge que recebeu em partilha a metade
das cotas sociais tem legitimidade ativa para
apurar os seus haveres. 2. Hipótese, ainda,
em que o Tribunal a quo, interpretando o contrato,
entendeu que o cônjuge meeiro pode ingressar
na sociedade. Incidência da Súmula
nº 5-STJ. 3. Recurso especial não
conhecido, por maioria.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 114.708-MG; Rel.
Min. Waldemar Zveiter; j. 19/2/2001; maioria de
votos) RSTJ 148/277
10 - Tributário
e Processual Civil - ICMS - Execução
fiscal - Redirecionamento - Sócios de sociedade
por quotas - Responsabilidade societária
- Art. 135, III, CTN.
I - A responsabilidade tributária prevista
no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diretor de empresa comercial
só se caracteriza quando há dissolução
irregular da sociedade ou se comprova a prática
de atos de abuso de gestão ou de violação
da lei ou do contrato. II - Os sócios da
sociedade de responsabilidade por cotas não
respondem objetivamente pela dívida fiscal
apurada em período contemporâneo
à sua gestão, pelo simples fato
da sociedade não recolher a contento o
tributo devido, visto que o não-cumprimento
da obrigação principal, sem dolo
ou fraude, apenas representa mora da empresa-contribuinte
e não "infração legal"
deflagradora da responsabilidade pessoal e direta
do sócio da empresa. III - Não comprovados
os pressupostos para a responsabilidade solidária
do sócio da sociedade de responsabilidade
limitada há que se primeiro verificar a
capacidade societária para solver o débito
fiscal, para só então, supletivamente,
alcançar seus bens. IV - Recurso especial
a que se dá provimento.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 121.021-PR; Rela.
Min. Nancy Andrighi; j. 15/8/2000; v.u.) RSTJ
139/160
11 - Recurso
Especial - Sociedade por cotas de responsabilidade
limitada - Sócio falecido - Dissolução
parcial - Apuração de haveres -
Herdeiros - CPC/1939, art. 668 recepcionado pelo
art. 1.218, VII, do CPC vigente.
I - "Se a morte ou retirada de qualquer dos
sócios não causar a dissolução
da sociedade, serão apurados exclusivamente
os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo
estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado,
ou ainda, pelo determinado pela sentença"
(CPC/1939, art. 668 c.c. art. 1.218, VII, do CPC/1973).
II - A apuração de haveres, no caso
de dissolução parcial de sociedade
de responsabilidade limitada, há de ser
feita de modo a preservar o valor devido aos herdeiros
do sócio, que deve ser calculado com justiça,
evitando-se o locupletamento da sociedade ou dos
sócios remanescentes. III - Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 282.300-RJ; Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j.
4/9/2001; v.u.) RSTJ 149/317
12 - Processo
Civil - Execução fiscal - Recurso
especial - Alíneas a e c - Sociedade por
cotas de responsabilidade limitada - Capital social
integralizado - Penhora sobre imóvel do
sócio e de sua esposa - Alegada violação
ao artigo 135, caput, e inciso III, do CTN - Responsabilidade
dos sócios pela prática de ato com
excesso de poder ou infração à
lei, contrato social ou estatutos - Matéria
fática - Súmula nº 7-STJ -
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Não há como afirmar ter o embargante
praticado ato com excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatutos. Tal
foi a conclusão da instância ordinária,
e qualquer conclusão em sentido contrário
dependeria de reexame de prova, vedado pela Súmula
nº 7-STJ. Quanto à alínea c
do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, dada a ausência de demonstração
analítica, dissídio não comprovado.
Recurso não conhecido. Decisão unânime.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 172.477-RS; Rel.
Min. Franciulli Netto; j. 2/8/2001; v.u.) RSTJ
149/201
13 - Recurso
Especial - Tributário - Execução
fiscal - Embargos - Ex-sócia de sociedade
limitada - Responsabilidade de sócio -
Limites - Artigo 135, inciso III, do Código
Tributário Nacional - Dissídio jurisprudencial
não caracterizado.
Já se encontra assente na doutrina e na
jurisprudência que a responsabilidade do
sócio que se retira da sociedade, em relação
às dívidas fiscais contraídas
por esta, somente se afirma se aquele, no exercício
da gerência ou de outro cargo na empresa,
abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato
social ou estatutos, a teor do que dispõe
a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade
foi dissolvida irregularmente. É evidente
que o não-recolhimento dos tributos exigidos
na execução fiscal em epígrafe,
configura um ato contrário à lei,
em razão de prejudicar o fim social a que
se destina a arrecadação. Necessário,
entretanto, é fixar-se os limites do que
seja infração legal, porquanto a
falta de pagamento do tributo ou não configura
violação legal e é irrelevante
falar-se em responsabilidade ou não constitui
violação à lei e, conseqüentemente,
sempre haveria responsabilidade. O mero descumprimento
da obrigação principal, desprovido
de dolo ou fraude, é simples mora da sociedade-devedora
contribuinte, inadimplemento que encontra nas
normas tributárias adequadas as respectivas
sanções; não se traduz, entretanto,
em ato que, de per si, viole a lei, contrato ou
estatuto social, a caracterizar a responsabilidade
pretendida pela recorrente. Não realizado
o necessário cotejo analítico, não
restou adequadamente apresentada a divergência,
apesar da transcrição de ementa,
e não demonstradas suficientemente as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso
confrontado, vindo em desacordo com o que já
está pacificado na jurisprudência
desta egrégia Corte, o recurso especial
não pode ser conhecido também pelo
dissídio pretoriano. Recurso especial não
conhecido. Decisão unânime.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 201.808-MG; Rel.
Min. Franciulli Netto; j. 7/8/2001; v.u.) RSTJ
151/192
14 - Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada - Dissolução
por quebra da affectio societatis - Nomeação
de liquidante extrajudicial para apuração
de haveres - Admissibilidade se evidenciada a
exacerbação de ânimo entre
os sócios - Dissolução, ademais,
que deve ser feita como se fosse total - Voto
vencido.
A dissolução de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada por quebra de affectio
societatis deve ser feita como se fosse dissolução
total, com a devida apuração de
haveres e nomeação de liquidante
extrajudicial se evidenciada a exacerbação
de ânimo entre os sócios. (STJ -
3ª T.; REsp nº 315.915-SP; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; j. 8/10/2001;
maioria de votos) RT 801/166
15 - Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada - Penhora
- Constrição incidente sobre as
quotas sociais pertencentes a sócio por
dívida particular deste - Admissibilidade
- Irrelevância de o estatuto proibir ou
restringir a entrada de sócios estranhos
ao ajuste originário, pois é facultado
à sociedade remir a execução
do bem, ou ainda, assegurar a ela e aos demais
sócios, o direito de preferência
na aquisição.
Ementa oficial: É possível a penhora
de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece
o princípio de ordem pública, segundo
o qual o devedor responde por suas dívidas
com todos os seus bens presentes e futuros, não
sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade
da affectio societatis. É que, ainda que
o estatuto social proíba ou restrinja a
entrada de sócios estranhos ao ajuste originário,
é de se facultar à sociedade (pessoa
jurídica) remir a execução
ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais
sócios o direito de preferência na
aquisição a tanto por tanto.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 201.181-SP; Rel.
Min. Fernando Gonçalves; j. 29/3/2000;
v.u.) RT 781/197
16 - Execução
Fiscal - ICMS - Mercadorias adquiridas de empresa
inidônea - Demonstração, pelo
embargante, da realidade da aquisição
e da legitimidade do creditamento efetuado - Inidoneidade
da vendedora declarada após a transação
comercial - Mera presunção de fraude,
ademais, que não autoriza a autuação
- Embargos procedentes - Sentença confirmada.
Ementa oficial: Execução Fiscal.
Aquisição de mercadorias de empresa
declarada inidônea. Inadmissibilidade. Realidade
da aquisição das mercadorias e legitimidade
dos créditos lançados devidamente
comprovados. Declaração de inidoneidade
da empresa vendedora proposta após a transação
comercial. Embargos procedentes. Recursos improvidos.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Público;
AC nº 80.277-5-Sertãozinho; Rel. Des.
Alberto Gentil; j. 30/8/2001; v.u.) JTJ 249/68
17 - Sociedade
comercial - Dissolução parcial -
Haveres do sócio retirante - Diminuição
do capital social - Pagamento de uma só
vez - Presunção de infidelidade
que não justifica a imposição
ao recebimento do crédito em parcelas -
Embargos rejeitados.
Ementa oficial: Embargos Infringentes. Dissolução
da sociedade. Pagamento de haveres ao sócio.
Diminuição do capital social que
autoriza o pagamento de uma só vez, após
apuração do patrimônio líquido.
Embargos rejeitados.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
EI nº 126.593-4-SP; Rel. Des. Carlos Stroppa;
j. 6/2/2001; maioria de votos) JTJ 246/280
18 - Execução
Fiscal - ICMS - Embargos - Oposição
por sócio - Prova de que não mais
participava da sociedade quando da ocorrência
do fato gerador ou do fechamento irregular da
empresa - Ilegitimidade de parte passiva - Recurso
provido.
Ementa oficial: Execução Fiscal.
Embargos à execução. ICMS.
Responsabilidade tributária com fundamento
no art. 135, III, do CTN. O embargante à
época da ocorrência do fato gerador
ou do encerramento irregular, conforme provas
existentes nos autos, não era mais sócio
da empresa executada. Exclusão e ilegitimidade
reconhecida. Provido o recurso do embargante e,
considerando o resultado, prejudicado o recurso
da embargada, nos termos do acórdão.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público;
AC nº 95.441-5-São Roque; Rel. Des.
Yoshiaki Ichihara; j. 31/10/2001; v.u.) JTJ 250/77
19 - Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada - Status
de sócio - Condição que resulta
da integralização efetiva das cotas
adquiridas em contrato regular e autorizado pelas
regras estatutárias, seguida de alteração
contratual com inscrição na Junta
Comercial - Inteligência do art. 2º
do Dec. nº 3.708/19 - Voto vencido.
Ementa oficial: O status de sócio de uma
sociedade de cotas de responsabilidade limitada
resulta da integralização efetiva
das cotas adquiridas em contrato regular e autorizado
pelas regras estatutárias, seguida de alteração
contratual com inscrição na Junta
Comercial (art. 2º do Dec. nº 3.708/19).
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 083.017-4/0-SP; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; j. 21/9/1999; maioria de votos)
RT 773/212
20 - Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada - Medida
Cautelar Incidental - Interposição
por sócio minoritário que não
participava da administração da
empresa, visando a concretizar direito de fiscalização
dos atos de gerência enquanto tramita recurso,
diante da suspeita de diluição injustificada
do capital social - Admissibilidade - Inteligência
dos arts. 18 e 290 do CCo.
Ementa oficial: O sócio minoritário
de sociedade limitada que não participa
da administração e que busca no
Judiciário evitar o que chamou de diluição
injustificada de seu capital social, tem justo
motivo para, mediante cautelar incidental, concretizar
direito de fiscalização dos atos
de gerência enquanto tramita o recurso.
Incidência dos arts. 18 e 290 do vetusto
CCo para disciplinar esta parte omissa do Decreto
nº 3.708/19.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
MC nº 168.811-4/2-SP; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; j. 26/6/2001; v.u.) RT 795/202
21 - Execução
Fiscal - Responsabilidade tributária -
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada
- Empresa desativada - Inexistência de bens
passíveis de assegurar o pagamento da dívida
fiscal - Desconsideração da personalidade
jurídica - Responsabilidade ilimitada dos
sócios quotistas - Recurso não provido.
EXECUÇÃO FISCAL. Responsabilidade
tributária. Sócio. Desnecessidade
de que seu nome figure na Certidão da Dívida
Ativa. Convocação supletiva à
da empresa executada e desativada. Recurso não
provido. Na execução proposta contra
a firma, os co-responsáveis podem ser chamados
supletivamente, embora não constem da certidão
da dívida ativa. Ementa oficial: Agravo
de Instrumento. Tributário. Execução
Fiscal. Sociedade por cotas de responsabilidade
limitada. Convocação do sócio
cotista e gestor da empresa, desativada e sem
bens, para o pólo passivo da execução.
Limites da responsabilidade. É ilimitada,
cuidando-se de dívida fiscal, a teor do
art. 135, III, do Código Tributário
Nacional, c.c. art. 4º da Lei nº 6.830/80.
Recurso improvido.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público;
AI nº 186.738-5-Itapeva; Rel. Des. José
Santana; j. 13/12/2000; v.u.) JTJ 241/209
22 - Tutela
antecipatória - Sociedade por quotas de
responsabilidade limitada.
Exclusão dos sócios minoritários
pelo desaparecimento de affectio societatis. Concessão
da medida para a reintegração dos
excluídos. Inviabilidade. Providência
que também demanda plausibilidade na subsunção
dos fatos ao direito invocado. Inteligência
do art. 273 do CPC. Recurso provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 233.438-4/8-São Bernardo do
Campo; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 26/3/2002;
v.u.) RJ 295/111
23 - Sociedade
por quotas - Responsabilidade limitada - Sócio
- Exclusão - Anulação do
ato societário - Tutela antecipada - Deferimento
- Deliberação extrema tomada sem
reunião nem oportunidade de defesa - Necessidade,
ademais, da prova dos motivos e do pagamento dos
haveres - Recurso provido.
Ementa oficial: Sociedade Comercial. Exclusão
ou despedida de sócio. Deliberação
tomada sem reunião nem oportunidade de
defesa. Necessidade, ademais, de prova das causas
justificadoras e de pagamento dos haveres. Ação
anulatória proposta pela quotista excluída.
Concessão de tutela provisória ou
antecipada. Provimento ao recurso para esse fim.
Faz jus à tutela provisória ou antecipada
a sócia que, expulsa de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, sem reunião,
oportunidade de defesa, nem pagamento dos haveres,
pleiteia anulação do ato social.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 160.464-4-SP; Rel. Des. Cezar Peluso;
j. 14/8/2001; v.u.) JTJ 247/132.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)