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SONEGAÇÃO FISCAL

SONEGAÇÃO FISCAL - Infração ao artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 - Agente que não entrega livros e documentos fiscais para alteração da razão social da empresa - Intimação e multa correspondente - Atipicidade.
O elemento subjetivo do tipo é a sonegação fiscal de tributos que não ocorre sem a inspeção nos documentos necessários, pelo órgão competente (TJSC - 2ª Câm. Crim. - Ap. Crim. nº 98.003439-6-Lages; Rel. Des. José Roberge; j. 09.06.1998; v.u.). JC 81-82/559

RECURSO DE HABEAS CORPUS - Sonegação fiscal - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade.
I - A propositura da ação penal em crime de sonegação fiscal independe de exaurimento de procedimento administrativo. II - É ilícita a prova obstada por meio de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. III - Recurso provido (STJ - 5ª T.; RHC nº 6.566-PR; Rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini; j. 09.09.1997; v.u.). STJTRF 103/321

SONEGAÇÃO FISCAL - Extinção da punibilidade - Admissibilidade se ocorreu o parcelamento do débito tributário antes do oferecimento da denúncia.
O parcelamento do débito tributário regularmente acordado e cumprido antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal. QUADRILHA OU BANDO - Descaracterização - Agentes que exercem licitamente atividade comercial e são acusados pelo crime de sonegação fiscal - Insubsistência da imputação do delito de quadrilha se foi extinta a punibilidade pela sonegação em decorrência do parcelamento do débito fiscal - Voto vencido. A finalidade lícita de exercer a atividade comercial, bem como a extinção da punibilidade pelo crime de sonegação fiscal, em decorrência do parcelamento do débito fiscal regularmente acordado e cumprido, tornam insubsistente a imputação do delito de quadrilha. Ementa do voto vencido: Inadmissível o exame pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância, da postulação extintiva no que concerne ao delito de quadrilha, em decorrência da extinção da punibilidade pelo crime de sonegação fiscal quando não houve pronunciamento pelo Tribunal a quo (STJ - 5ª T.; HC nº 6.215-MA; Rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini; j. 16.12.1997; maioria de votos). RT 754/563

SONEGAÇÃO FISCAL - Seqüestro de bens - Medida adotada com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41 - Admissibilidade - Norma que não foi revogada pelo Código de Processo Penal por regularem assuntos de natureza diversa - Inteligência dos artigos 125 a 132 do CPP - Voto vencido.
O Código de Processo Penal, quando cuida das medidas assecuratórias, previstas em seus artigos 125 a 132, estabelece que haverá o seqüestro de bens imóveis ou móveis adquiridos com o produto do crime; todavia, o Decreto-Lei nº 3.240/41, em seu artigo 1º, trata do seqüestro de bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo perfeitamente admissível a aplicação desta medida ao agente que praticar crime de sonegação fiscal, uma vez que não foi revogado pelo Estatuto Processual Repressivo, por regularem assuntos de natureza diversa. Ementa do voto vencido: No seqüestro de bens em face da prática de ilícito penal, aplicam-se as regras contidas no Código de Processo Penal e não as do Decreto-Lei nº 3.240/41, vez que aquelas propiciam ao acusado o direito subjetivo de evidenciar que a medida assecuratória não se ajusta aos limites da lei (STJ - 6ª T.; Resp. nº 132.539-SC; Rel. Min. William Patterson; j. 09.02.1998; maioria de votos). RT 751/563

SONEGAÇÃO FISCAL - Caracterização - Agente que deixa de recolher tributos incidentes sobre o lucro obtido pela prática de tráfico de entorpecentes - Possibilidade da tributação de rendimentos auferidos, mesmo que a atividade seja ilícita.
O lucro obtido pela prática de ilícito penal, como o tráfico de entorpecente, deve ser tributado, sob pena de configuração do delito de sonegação fiscal, em face da possibilidade de tributação de rendimentos auferidos, mesmo que a atividade seja ilícita. COMPETÊNCIA - Conexão - Sonegação fiscal e tráfico de entorpecentes - Julgamento afeto à Justiça Federal - Inteligência do artigo 76 do CPP. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento do delito de tráfico de entorpecentes conexo com o crime de sonegação de tributos federais, pois o artigo 76 do CPP prevê a possibilidade de que a competência seja determinada pela conexão quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas em concurso ou quando a prova de uma infração ou de quaisquer de suas circunstâncias elementares influenciar na prova de outra (STJ - 5ª T.; HC nº 7.444-RS; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 23.06.1998; v.u.). RT 757/498

HABEAS CORPUS - Sonegação fiscal - Alegação de inexistência de dolo - Via inadequada.
SONEGAÇÃO FISCAL - Condição de procedibilidade - Necessidade, por parte do Ministério Público, de aguardar o fim de procedimento administrativo para o início da persecutio criminis - Inocorrência - Inteligência do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 e do artigo 129, I, IV e VIII, da Constituição da República. SONEGAÇÃO FISCAL - Tributo recolhido após o recebimento da denúncia - Trancamento da ação penal - Impossibilidade - Entendimento do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Ementa oficial: Recurso em habeas corpus - Sonegação fiscal - ICMS - Artigo 83 da Lei nº 9.430/96 - Condição de procedibilidade não reconhecida - Precedentes STF e STJ - Tributos recolhidos após a denúncia - Prosseguimento da ação penal. 1 - Não se reconhece no artigo 83, da Lei nº 9.430/96, condição de procedibilidade para que o Ministério Público possa ofertar denúncia contra alguém sujeito às cominações da Lei nº 8.137/90. Tal norma se dirige ao Executivo e não ao parquet, que não necessita aguardar o final do procedimento administrativo-fiscal, para a persecutio criminis. 2 - Não se há de falar em prejudicial, se o tributo reclamado veio a ser recolhido, numa demonstração eloqüente de que sonegado. Tendo seu recolhimento ocorrido após o recebimento da peça acusatória, inaplicável o benefício do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. 3 - A inexistência de dolo, ou fraude, há de ser examinada na ação principal, não no âmbito angusto do mandamus. 4 - Recurso improvido (STJ - 6ª T.; HC nº 7.141-SP; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 05.05.1998; v.u.). JUTACRIM 39/545

SONEGAÇÃO FISCAL - Pena - Continuidade delitiva praticada em parte na vigência da Lei nº 8.137/90, mais grave que a Lei nº 4.729/65 - Incidência da lei nova posterior ainda que seja mais severa.
Se no crime de sonegação fiscal uma parte da continuidade delitiva se deu na vigência da Lei nº 8.137/90, mais grave que a Lei nº 4.729/65, aquela prevalece para efeito de aplicação da pena, ainda que lex gravior (STJ - 5ª T.; Resp. nº 115.774-RS; Rel. Min. Felix Fischer; j. 03.02.1998;v.u.). RT 753/576

SONEGAÇÃO FISCAL - Inquérito policial - Existência de recurso administrativo visando à apuração do débito tributário - Fato que não impede a instauração da investigação e possível ação penal, por tratarem-se de vias distintas - Interpretação do artigo 83 da Lei nº 9.430/96.
A existência do recurso administrativo visando à apuração de débito tributário não pode ser considerada como favor impeditivo da instauração de inquérito policial e possível ação penal por crime de sonegação fiscal, por tratarem-se de vias distintas, conforme melhor interpretação do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 (TJSP - 2ª Câm. Crim.; HC 256.217-3/4-000-São José dos Campos; Rel. Des. Renato Talli; j. 25.05.1998; v.u.). RT 756/572

SONEGAÇÃO FISCAL - Denúncia oferecida - Pagamento do tributo - Extinção da punibilidade - Impossibilidade.
Habeas corpus. Sonegação fiscal. Lei nº 9.249/95. Pagamento do tributo posteriormente à denúncia. Impossibilidade de se extinguir a punibilidade. Se o pagamento do débito resultante de tributos fiscais se deu após o oferecimento da denúncia, não há como o paciente se socorrer dos ditames da Lei nº 9.249/95, que é taxativa no sentido de somente ocorrer a extinção da punibilidade com o pagamento do débito antes do oferecimento da exordial. Ordem de habeas corpus que se denega (STJ - 5ª T.; HC nº 5.414-SP; Rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini; j. 10.03.1997; v.u.). RTJE 159/349

SONEGAÇÃO FISCAL - Condenação - Parcelamento do débito - Pretensão à extinção da punibilidade - Ordem denegada.
Habeas corpus. Paciente condenado pelo crime de sonegação fiscal. Lei nº 8.137/90. Pretendida extinção da punibilidade, decorrente de parcelamento do débito, em face do artigo 34 da Lei Superveniente nº 9.249/95. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, enquanto não satisfeito integralmente o débito pelo pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade. Caso em que, quando do advento da alegada lex mitior, já havia denúncia recebida, inexistindo nos autos - que já contém sentença condenatória confirmada em 2º Grau -, sequer a prova de que o parcelamento restou cumprido. Habeas corpus indeferido (STF - 1ª T.; HC nº 74.995-0-MG; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.09.1997; v.u.). RTJE 164/416 e RT 749/582

RECURSO DE HABEAS CORPUS - Crimes societários - Sonegação fiscal - Prova ilícita: violação de sigilo bancário - Coexistência de prova lícita e autônoma - Inépcia da denúncia: ausência de caracterização.
1. A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminadas e delas não decorrentes, integram o conjunto probatório. 2. Cuidando-se de diligência acerca de emissão de "notas frias", não se pode vedar à Receita Federal o exercício da fiscalização através do exame dos livros contábeis e fiscais da empresa que as emitiu, cabendo ao juiz natural do processo formar a sua convicção sobre se a hipótese comporta ou não conluio entre os titulares das empresas contratante e contratada, em detrimento do erário. 3. Não estando a denúncia respaldada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos, que devem ser desentranhadas dos autos, não há porque declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce prova lícita e autônoma, não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade (STF - 2ª T.; RHC nº 74.807-MT; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 22.04.1997; v.u.). RTJ 164/1010

SONEGAÇÃO FISCAL - Decreto de prisão preventiva - Fundamentação insuficiente - Nulidade ab initio do processo.
Prova obtida por meio de busca e apreensão de documentos em sede inquisitorial, sem mandado judicial. Invocada nulidade que não alcança a fase judicial. Consubstancia constrangimento ilegal, susceptível de ataque por via de HC, a ordem de custódia preventiva, sem fundamentos suficientes que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das circunstâncias inscritas no artigo 312, do CPP. Tratando-se de crime de sonegação fiscal, a existência da conduta criminosa não constitui motivo suficiente para autorizar o decreto de prisão preventiva, mormente pelo fato de que aquele delito, pela sua própria natureza, não se inclui no elenco dos denominados crimes de ação violenta. Eventual nulidade ocorrida no IP não tem o condão de nulificar o processo, vez que aquele é peça meramente informativa, estabelecida sem o crivo do contraditório. Em sede de HC é inviável o exame da alegação de que as provas obtidas por meio de busca e apreensão de documentos sem mandado judicial, na fase do IP, seriam ilícitas e estariam respaldando a ação penal, a ponto de nulificar o processo ab initio, de vez que tal providência ensejaria dilação probatória, incompatível na via estreita do writ. HC concedido em parte, a fim de determinar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (STJ - 6ª T.; HC nº 3.931-RS; Rel. Min. Vicente Leal; DJU 11.03.1996). RJ 223/138

DENÚNCIA - Crime contra a ordem tributária - Guia de importação - Alegação de falsidade - Inexistência - Empresa - Conduta penalmente atípica - Fraude não configurada.
As empresas capixabas integrantes do sistema FUNDAP - programa de estímulo à atividade econômica concedido pelo Governo do Estado do Espírito Santo - gozam do privilégio de realizar importação de mercadoria para a revenda figurando na respectiva Guia como consignatária, como autorizado pelas normas que regem o Comércio Exterior (Comunicado do Cacex 133/85 e Portaria Decex 8/91, artigo 14). Se a empresa administrada pelos pacientes, ao efetuar a importação, agiu com observância das regras editadas pelos órgãos federais competentes, não pode essa operação comercial ser erigida em fraude, mesmo que contrária aos interesses do Fisco do Estado de São Paulo, pois a guerra fiscal entre os Estados não pode dar causa à persecução penal sem justa causa (STJ - 6ª T.; HC nº 4.307-SP; Rel. Min. Vicente Leal; DJU 26.05.1997). RJ 237/131

HABEAS CORPUS - Não recolhimento de contribuições previdenciárias (artigo 95 da Lei nº 8.212/91) - Concordata da empresa - Trancamento de ação penal.
I - Impossibilidade de aplicação, ao caso, do disposto no artigo 580 do CPP; II - Para que haja a infração penal, é preciso estar evidenciado o desvio das importâncias em proveito próprio ou alheio, não sendo suficiente uma simples suposição de dolo; III - Na espécie vertente, o não recolhimento deveu-se à indisponibilidade financeira da empresa, uma vez que se encontrava a mesma em processo de concordata, hoje já com sua falência decretada. Não há que se falar em dolo dos Pacientes (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; HC nº 96.02.41115-5-RJ; Rel. Juiz Valmir Peçanha; j. 09.04.1997; v.u.; DJU 06.05.1997). RJ 236/118

SONEGAÇÃO FISCAL - Ré que compra uma rês para abate - Não exigência de documentos fiscais do vendedor - Não expedição de nota de entrada e remessa para o abate - Fato que não tipifica o crime - Responsabilidade total do agente pelo pagamento do ICMS, sem direito a abatimento, por ocasião da venda - Caracterização tão-somente do ilícito administrativo - Apelação provida para absolver a ré - Voto vencido.
A constatação da existência de mercadoria adquirida sem nota fiscal no estabelecimento comercial da ré não tipifica o crime de sonegação, posto que, ao vendê-la, poderá extrair a nota fiscal correspondente e recolher o tributo devido, sendo de registrar também que pelo fato de ter comprado sem nota fiscal passa a ser responsável pela totalidade do ICM a ser recolhido (TACRIM - 15ª Câm.; Ap. nº 924.427-0-Ourinhos; Rel. Juiz Décio Barretti; j. 23.03.1995; maioria de votos). RT 721/446 e RJ 222/136

AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa - Crime contra a ordem tributária - Alegação de atipicidade da conduta - Ação penal intentada antes do término do processo administrativo - Advento do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 - Constrangimento ilegal verificado - Ordem concedida.
O artigo 83 da Lei nº 9.430/96 trouxe ao nosso ordenamento jurídico salutar inovação, qual seja, a decisão final na esfera administrativa como condição prévia para o encaminhamento da representação fiscal ao MP para fins de instauração da ação penal quando tratar-se de crimes contra a ordem tributária. Apresenta-se precipitada a denúncia oferecida antes do término do processo administrativo fiscal. Se à Fazenda Pública não é dado o ajuizamento de execução fiscal enquanto houver a pendência de recurso na instância administrativa, porquanto somente após o julgamento de referido recurso o débito passará a ser inscrito em dívida ativa, igualmente não pode o MP, antes disso, propor ação penal, até porque inexiste ainda ilícito fiscal. Portanto, inexistindo ilícito tributário, muito menos existirá razão para apuração de ilícito penal. Com o advento superveniente de decisão administrativa proferida em sede recursal favorável às empresas contribuintes, a qual, por via oblíqua, acaba por favorecer também aos pacientes, resta induvidosa a ausência de justa causa para a continuidade da persecutio criminis (TRF - 3ª Reg. - 1ª T.; HC nº 96.03.021354-3-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; DJU 25.03.1997). RJ 235/128.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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