SONEGAÇÃO FISCAL
SONEGAÇÃO
FISCAL - Infração ao artigo 1º,
inciso V, da Lei nº 8.137/90 - Agente que não
entrega livros e documentos fiscais para alteração
da razão social da empresa - Intimação
e multa correspondente - Atipicidade.
O elemento subjetivo do tipo é a sonegação
fiscal de tributos que não ocorre sem a inspeção
nos documentos necessários, pelo órgão
competente (TJSC - 2ª Câm. Crim. - Ap.
Crim. nº 98.003439-6-Lages; Rel. Des. José
Roberge; j. 09.06.1998; v.u.). JC 81-82/559
RECURSO DE
HABEAS CORPUS - Sonegação fiscal
- Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade.
I - A propositura da ação penal
em crime de sonegação fiscal independe
de exaurimento de procedimento administrativo.
II - É ilícita a prova obstada por
meio de quebra de sigilo bancário sem autorização
judicial. III - Recurso provido (STJ - 5ª
T.; RHC nº 6.566-PR; Rel. Min. Cid Fláquer
Scartezzini; j. 09.09.1997; v.u.). STJTRF 103/321
SONEGAÇÃO
FISCAL - Extinção da punibilidade
- Admissibilidade se ocorreu o parcelamento do
débito tributário antes do oferecimento
da denúncia.
O parcelamento do débito tributário
regularmente acordado e cumprido antes do oferecimento
da denúncia enseja a extinção
da punibilidade do crime de sonegação
fiscal. QUADRILHA OU BANDO - Descaracterização
- Agentes que exercem licitamente atividade comercial
e são acusados pelo crime de sonegação
fiscal - Insubsistência da imputação
do delito de quadrilha se foi extinta a punibilidade
pela sonegação em decorrência
do parcelamento do débito fiscal - Voto
vencido. A finalidade lícita de exercer
a atividade comercial, bem como a extinção
da punibilidade pelo crime de sonegação
fiscal, em decorrência do parcelamento do
débito fiscal regularmente acordado e cumprido,
tornam insubsistente a imputação
do delito de quadrilha. Ementa do voto vencido:
Inadmissível o exame pelo Tribunal ad quem,
sob pena de supressão de instância,
da postulação extintiva no que concerne
ao delito de quadrilha, em decorrência da
extinção da punibilidade pelo crime
de sonegação fiscal quando não
houve pronunciamento pelo Tribunal a quo (STJ
- 5ª T.; HC nº 6.215-MA; Rel. Min. Cid
Fláquer Scartezzini; j. 16.12.1997; maioria
de votos). RT 754/563
SONEGAÇÃO
FISCAL - Seqüestro de bens - Medida adotada
com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº
3.240/41 - Admissibilidade - Norma que não
foi revogada pelo Código de Processo Penal
por regularem assuntos de natureza diversa - Inteligência
dos artigos 125 a 132 do CPP - Voto vencido.
O Código de Processo Penal, quando cuida
das medidas assecuratórias, previstas em
seus artigos 125 a 132, estabelece que haverá
o seqüestro de bens imóveis ou móveis
adquiridos com o produto do crime; todavia, o
Decreto-Lei nº 3.240/41, em seu artigo 1º,
trata do seqüestro de bens de pessoa indiciada
por crime de que resulta prejuízo para
a Fazenda Pública, sendo perfeitamente
admissível a aplicação desta
medida ao agente que praticar crime de sonegação
fiscal, uma vez que não foi revogado pelo
Estatuto Processual Repressivo, por regularem
assuntos de natureza diversa. Ementa do voto vencido:
No seqüestro de bens em face da prática
de ilícito penal, aplicam-se as regras
contidas no Código de Processo Penal e
não as do Decreto-Lei nº 3.240/41,
vez que aquelas propiciam ao acusado o direito
subjetivo de evidenciar que a medida assecuratória
não se ajusta aos limites da lei (STJ -
6ª T.; Resp. nº 132.539-SC; Rel. Min.
William Patterson; j. 09.02.1998; maioria de votos).
RT 751/563
SONEGAÇÃO
FISCAL - Caracterização - Agente
que deixa de recolher tributos incidentes sobre
o lucro obtido pela prática de tráfico
de entorpecentes - Possibilidade da tributação
de rendimentos auferidos, mesmo que a atividade
seja ilícita.
O lucro obtido pela prática de ilícito
penal, como o tráfico de entorpecente,
deve ser tributado, sob pena de configuração
do delito de sonegação fiscal, em
face da possibilidade de tributação
de rendimentos auferidos, mesmo que a atividade
seja ilícita. COMPETÊNCIA - Conexão
- Sonegação fiscal e tráfico
de entorpecentes - Julgamento afeto à Justiça
Federal - Inteligência do artigo 76 do CPP.
Compete à Justiça Federal o processo
e julgamento do delito de tráfico de entorpecentes
conexo com o crime de sonegação
de tributos federais, pois o artigo 76 do CPP
prevê a possibilidade de que a competência
seja determinada pela conexão quando duas
ou mais infrações tiverem sido praticadas
por várias pessoas em concurso ou quando
a prova de uma infração ou de quaisquer
de suas circunstâncias elementares influenciar
na prova de outra (STJ - 5ª T.; HC nº
7.444-RS; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 23.06.1998;
v.u.). RT 757/498
HABEAS CORPUS
- Sonegação fiscal - Alegação
de inexistência de dolo - Via inadequada.
SONEGAÇÃO FISCAL - Condição
de procedibilidade - Necessidade, por parte do
Ministério Público, de aguardar
o fim de procedimento administrativo para o início
da persecutio criminis - Inocorrência -
Inteligência do artigo 83 da Lei nº
9.430/96 e do artigo 129, I, IV e VIII, da Constituição
da República. SONEGAÇÃO FISCAL
- Tributo recolhido após o recebimento
da denúncia - Trancamento da ação
penal - Impossibilidade - Entendimento do artigo
34 da Lei nº 9.249/95. Ementa oficial: Recurso
em habeas corpus - Sonegação fiscal
- ICMS - Artigo 83 da Lei nº 9.430/96 - Condição
de procedibilidade não reconhecida - Precedentes
STF e STJ - Tributos recolhidos após a
denúncia - Prosseguimento da ação
penal. 1 - Não se reconhece no artigo 83,
da Lei nº 9.430/96, condição
de procedibilidade para que o Ministério
Público possa ofertar denúncia contra
alguém sujeito às cominações
da Lei nº 8.137/90. Tal norma se dirige ao
Executivo e não ao parquet, que não
necessita aguardar o final do procedimento administrativo-fiscal,
para a persecutio criminis. 2 - Não se
há de falar em prejudicial, se o tributo
reclamado veio a ser recolhido, numa demonstração
eloqüente de que sonegado. Tendo seu recolhimento
ocorrido após o recebimento da peça
acusatória, inaplicável o benefício
do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. 3 - A inexistência
de dolo, ou fraude, há de ser examinada
na ação principal, não no
âmbito angusto do mandamus. 4 - Recurso
improvido (STJ - 6ª T.; HC nº 7.141-SP;
Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 05.05.1998; v.u.).
JUTACRIM 39/545
SONEGAÇÃO
FISCAL - Pena - Continuidade delitiva praticada
em parte na vigência da Lei nº 8.137/90,
mais grave que a Lei nº 4.729/65 - Incidência
da lei nova posterior ainda que seja mais severa.
Se no crime de sonegação fiscal
uma parte da continuidade delitiva se deu na vigência
da Lei nº 8.137/90, mais grave que a Lei
nº 4.729/65, aquela prevalece para efeito
de aplicação da pena, ainda que
lex gravior (STJ - 5ª T.; Resp. nº 115.774-RS;
Rel. Min. Felix Fischer; j. 03.02.1998;v.u.).
RT 753/576
SONEGAÇÃO
FISCAL - Inquérito policial - Existência
de recurso administrativo visando à apuração
do débito tributário - Fato que
não impede a instauração
da investigação e possível
ação penal, por tratarem-se de vias
distintas - Interpretação do artigo
83 da Lei nº 9.430/96.
A existência do recurso administrativo visando
à apuração de débito
tributário não pode ser considerada
como favor impeditivo da instauração
de inquérito policial e possível
ação penal por crime de sonegação
fiscal, por tratarem-se de vias distintas, conforme
melhor interpretação do artigo 83
da Lei nº 9.430/96 (TJSP - 2ª Câm.
Crim.; HC 256.217-3/4-000-São José
dos Campos; Rel. Des. Renato Talli; j. 25.05.1998;
v.u.). RT 756/572
SONEGAÇÃO
FISCAL - Denúncia oferecida - Pagamento
do tributo - Extinção da punibilidade
- Impossibilidade.
Habeas corpus. Sonegação fiscal.
Lei nº 9.249/95. Pagamento do tributo posteriormente
à denúncia. Impossibilidade de se
extinguir a punibilidade. Se o pagamento do débito
resultante de tributos fiscais se deu após
o oferecimento da denúncia, não
há como o paciente se socorrer dos ditames
da Lei nº 9.249/95, que é taxativa
no sentido de somente ocorrer a extinção
da punibilidade com o pagamento do débito
antes do oferecimento da exordial. Ordem de habeas
corpus que se denega (STJ - 5ª T.; HC nº
5.414-SP; Rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini;
j. 10.03.1997; v.u.). RTJE 159/349
SONEGAÇÃO
FISCAL - Condenação - Parcelamento
do débito - Pretensão à extinção
da punibilidade - Ordem denegada.
Habeas corpus. Paciente condenado pelo crime de
sonegação fiscal. Lei nº 8.137/90.
Pretendida extinção da punibilidade,
decorrente de parcelamento do débito, em
face do artigo 34 da Lei Superveniente nº
9.249/95. Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, enquanto não
satisfeito integralmente o débito pelo
pagamento, não ocorre a causa de extinção
da punibilidade. Caso em que, quando do advento
da alegada lex mitior, já havia denúncia
recebida, inexistindo nos autos - que já
contém sentença condenatória
confirmada em 2º Grau -, sequer a prova de
que o parcelamento restou cumprido. Habeas corpus
indeferido (STF - 1ª T.; HC nº 74.995-0-MG;
Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.09.1997;
v.u.). RTJE 164/416 e RT 749/582
RECURSO DE
HABEAS CORPUS - Crimes societários - Sonegação
fiscal - Prova ilícita: violação
de sigilo bancário - Coexistência
de prova lícita e autônoma - Inépcia
da denúncia: ausência de caracterização.
1. A prova ilícita, caracterizada pela
violação de sigilo bancário
sem autorização judicial, não
sendo a única mencionada na denúncia,
não compromete a validade das demais provas
que, por ela não contaminadas e delas não
decorrentes, integram o conjunto probatório.
2. Cuidando-se de diligência acerca de emissão
de "notas frias", não se pode
vedar à Receita Federal o exercício
da fiscalização através do
exame dos livros contábeis e fiscais da
empresa que as emitiu, cabendo ao juiz natural
do processo formar a sua convicção
sobre se a hipótese comporta ou não
conluio entre os titulares das empresas contratante
e contratada, em detrimento do erário.
3. Não estando a denúncia respaldada
exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos,
que devem ser desentranhadas dos autos, não
há porque declarar-se a sua inépcia
porquanto remanesce prova lícita e autônoma,
não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade
(STF - 2ª T.; RHC nº 74.807-MT; Rel.
Min. Maurício Corrêa; j. 22.04.1997;
v.u.). RTJ 164/1010
SONEGAÇÃO
FISCAL - Decreto de prisão preventiva -
Fundamentação insuficiente - Nulidade
ab initio do processo.
Prova obtida por meio de busca e apreensão
de documentos em sede inquisitorial, sem mandado
judicial. Invocada nulidade que não alcança
a fase judicial. Consubstancia constrangimento
ilegal, susceptível de ataque por via de
HC, a ordem de custódia preventiva, sem
fundamentos suficientes que demonstrem, de modo
objetivo, a presença de uma das circunstâncias
inscritas no artigo 312, do CPP. Tratando-se de
crime de sonegação fiscal, a existência
da conduta criminosa não constitui motivo
suficiente para autorizar o decreto de prisão
preventiva, mormente pelo fato de que aquele delito,
pela sua própria natureza, não se
inclui no elenco dos denominados crimes de ação
violenta. Eventual nulidade ocorrida no IP não
tem o condão de nulificar o processo, vez
que aquele é peça meramente informativa,
estabelecida sem o crivo do contraditório.
Em sede de HC é inviável o exame
da alegação de que as provas obtidas
por meio de busca e apreensão de documentos
sem mandado judicial, na fase do IP, seriam ilícitas
e estariam respaldando a ação penal,
a ponto de nulificar o processo ab initio, de
vez que tal providência ensejaria dilação
probatória, incompatível na via
estreita do writ. HC concedido em parte, a fim
de determinar a expedição do alvará
de soltura em favor do paciente (STJ - 6ª
T.; HC nº 3.931-RS; Rel. Min. Vicente Leal;
DJU 11.03.1996). RJ 223/138
DENÚNCIA
- Crime contra a ordem tributária - Guia
de importação - Alegação
de falsidade - Inexistência - Empresa -
Conduta penalmente atípica - Fraude não
configurada.
As empresas capixabas integrantes do sistema FUNDAP
- programa de estímulo à atividade
econômica concedido pelo Governo do Estado
do Espírito Santo - gozam do privilégio
de realizar importação de mercadoria
para a revenda figurando na respectiva Guia como
consignatária, como autorizado pelas normas
que regem o Comércio Exterior (Comunicado
do Cacex 133/85 e Portaria Decex 8/91, artigo
14). Se a empresa administrada pelos pacientes,
ao efetuar a importação, agiu com
observância das regras editadas pelos órgãos
federais competentes, não pode essa operação
comercial ser erigida em fraude, mesmo que contrária
aos interesses do Fisco do Estado de São
Paulo, pois a guerra fiscal entre os Estados não
pode dar causa à persecução
penal sem justa causa (STJ - 6ª T.; HC nº
4.307-SP; Rel. Min. Vicente Leal; DJU 26.05.1997).
RJ 237/131
HABEAS CORPUS
- Não recolhimento de contribuições
previdenciárias (artigo 95 da Lei nº
8.212/91) - Concordata da empresa - Trancamento
de ação penal.
I - Impossibilidade de aplicação,
ao caso, do disposto no artigo 580 do CPP; II
- Para que haja a infração penal,
é preciso estar evidenciado o desvio das
importâncias em proveito próprio
ou alheio, não sendo suficiente uma simples
suposição de dolo; III - Na espécie
vertente, o não recolhimento deveu-se à
indisponibilidade financeira da empresa, uma vez
que se encontrava a mesma em processo de concordata,
hoje já com sua falência decretada.
Não há que se falar em dolo dos
Pacientes (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; HC
nº 96.02.41115-5-RJ; Rel. Juiz Valmir Peçanha;
j. 09.04.1997; v.u.; DJU 06.05.1997). RJ 236/118
SONEGAÇÃO
FISCAL - Ré que compra uma rês para
abate - Não exigência de documentos
fiscais do vendedor - Não expedição
de nota de entrada e remessa para o abate - Fato
que não tipifica o crime - Responsabilidade
total do agente pelo pagamento do ICMS, sem direito
a abatimento, por ocasião da venda - Caracterização
tão-somente do ilícito administrativo
- Apelação provida para absolver
a ré - Voto vencido.
A constatação da existência
de mercadoria adquirida sem nota fiscal no estabelecimento
comercial da ré não tipifica o crime
de sonegação, posto que, ao vendê-la,
poderá extrair a nota fiscal correspondente
e recolher o tributo devido, sendo de registrar
também que pelo fato de ter comprado sem
nota fiscal passa a ser responsável pela
totalidade do ICM a ser recolhido (TACRIM - 15ª
Câm.; Ap. nº 924.427-0-Ourinhos; Rel.
Juiz Décio Barretti; j. 23.03.1995; maioria
de votos). RT 721/446 e RJ 222/136
AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa - Crime
contra a ordem tributária - Alegação
de atipicidade da conduta - Ação
penal intentada antes do término do processo
administrativo - Advento do artigo 83 da Lei nº
9.430/96 - Constrangimento ilegal verificado -
Ordem concedida.
O artigo 83 da Lei nº 9.430/96 trouxe ao
nosso ordenamento jurídico salutar inovação,
qual seja, a decisão final na esfera administrativa
como condição prévia para
o encaminhamento da representação
fiscal ao MP para fins de instauração
da ação penal quando tratar-se de
crimes contra a ordem tributária. Apresenta-se
precipitada a denúncia oferecida antes
do término do processo administrativo fiscal.
Se à Fazenda Pública não
é dado o ajuizamento de execução
fiscal enquanto houver a pendência de recurso
na instância administrativa, porquanto somente
após o julgamento de referido recurso o
débito passará a ser inscrito em
dívida ativa, igualmente não pode
o MP, antes disso, propor ação penal,
até porque inexiste ainda ilícito
fiscal. Portanto, inexistindo ilícito tributário,
muito menos existirá razão para
apuração de ilícito penal.
Com o advento superveniente de decisão
administrativa proferida em sede recursal favorável
às empresas contribuintes, a qual, por
via oblíqua, acaba por favorecer também
aos pacientes, resta induvidosa a ausência
de justa causa para a continuidade da persecutio
criminis (TRF - 3ª Reg. - 1ª T.; HC
nº 96.03.021354-3-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes;
DJU 25.03.1997). RJ 235/128.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)