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SUCESSÃO HEREDITÁRIA - CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406/2002

01 - INVENTÁRIO
Ação de sonegados - Ausência de declaração de não haver outros bens a inventariar - Fato que demonstra a falta de interesse processual para a demanda ser intentada.

Ementa oficial: A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar. Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 265.859-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20/3/2003; v.u.) RT 816/180

02 - INVENTÁRIO
Herdeiros - Renúncia de seus quinhões em favor da União Federal - Art. 1.586 do Código Civil de 1916 e art. 1.813 do Código Civil de 2002 - Não cabimento - Dívida inexistente ao tempo da renúncia - Recurso provido.

Ementa oficial: Inventário. Herdeiros renunciantes e aplicação do art. 1.586 do CC de 1916, em substância, no art. 1.813 do CC de 2002. O dispositivo legal visa proporcionar ao credor a aceitação da herança em nome do herdeiro renunciante, como forma de evitar prejuízo a credores e necessidade de ação anulatória. Pretensão que se concretiza nos próprios autos do inventário, desde que, ao tempo da renúncia, haja dívida vencida. Hipótese em que a dívida não existia ao tempo da renúncia. Recurso provido para afastar a faculdade concedida à agravada.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 290.250-4/7-Queluz; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 27/5/2003; v.u.) JTJ 270/342

03 - INVENTÁRIO
Partilha amigável - Inadmissibilidade - Hipótese de renúncia à herança com intuito de prejudicar credores - Partilha que deverá ser determinada judicialmente, em igualdade de condições com os demais herdeiros – Incidência do art. 1.813 do Código Civil de 2002 - Desnecessidade de comprovação da fraude - Pretensão, ademais, que se mostra atentatória à dignidade da justiça - Exegese do art. 600, II, do Código de Processo Civil - Recurso não provido.

Ementa oficial: Inventário. Partilha amigável. Inadmissibilidade. Herdeiro, devedor de quantia cobrada em ações de execuções extrajudiciais, que, de início, renuncia à herança e, depois, frente à impugnação dos credores, concorda em receber o seu quinhão em bens móveis e semoventes, de valores evidentemente inferiores aos bens imóveis cabentes aos demais herdeiros. Hipótese de verdadeira renúncia à herança com intuito de prejudicar credores. Partilha que deverá ser judicial, em igualdade de condições entre todos os herdeiros, para não haver prejuízo para os credores. Aplicação na espécie da regra do art. 1.813 do Código Civil de 2002, com o devido temperamento. Desnecessidade de comprovação de fraude. Conduta do herdeiro, ademais, que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Inteligência do art. 600, II do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 272.454.4/6-Brodowski/Batatais; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 25/2/2003; v.u.) JTJ 265/339

04 - INVENTÁRIO
Usufruto vidual - Falecimento do autor da herança quando já em vigor o Código Civil de 2002 - Impossibilidade de aplicação do disposto do art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916 - Prevalência da nova legislação ante as circunstâncias - Incidência dos arts. 1.787, 1.791, 1.831 e 1.829, I, do Código Civil de 2002 - Recurso não provido.

Ementa oficial: Inventário. Pedido a envolver direito sobre usufruto vidual. Falecimento do autor da herança quando já em vigor o Código Civil de 2002. Alegado direito à aplicação do disposto no art. 1.611, § 1º, do CC de 1916. Impossibilidade de retroação. Aplicação da nova legislação, nas circunstâncias. Arts. 1.787, 1.829, I, 1.791 e 1.831. Decisão de indeferimento em primeiro grau. Recurso da viúva não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 316.674-4/9-00-Batatais; Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello; j. 6/11/2003; v.u.) JTJ 274/371

05 - ALVARÁ
Alienação de bem - Imóvel havido como herança gravado com cláusula de inalienabilidade - Pretensão ao depósito do respectivo valor para posterior sub-rogação - Admissibilidade - Inteligência do art. 1.911 do Código Civil - Sucessão que, embora anterior à vigência do novo Código Civil, já se subsumia a entendimento jurisprudencial - Jurisdição voluntária a que não se aplica o critério da estrita legalidade - Recurso provido.

Ementa oficial: Alvará. Alienação de parte ideal de imóvel. Cláusula de inalienabilidade. Incomunicabilidade e impenhorabilidade. Possibilidade de depósito da respectiva importância em conta judicial para posterior sub-rogação do vínculo. Art. 1.911 do Código Civil de 2002. Sucessão que, embora anterior à vigência do novo CC, já se subsumia a entendimento jurisprudencial. Procedimento de jurisdição voluntária que dispensa a observância do critério da estrita legalidade. Recurso provido para afastar a extinção do feito a fim de que seja processado.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 270.633-4/9-00-Santos; Rel. Des. Elliot Akel; j. 13/5/2003; v.u.) JTJ 269/20

06 - SUCESSÃO
Vocação hereditária - Cônjuge sobrevivente à falta de descendentes ou ascendentes - Irrelevância do regime de bens do casamento - Inteligência dos arts. 1.603, III, do Código Civil de 1916, 1.829, III, e 1.830, do Código Civil de 2002 - Recurso não provido.

Ementa oficial: Sucessão. Cônjuge sobrevivente (arts. 1.603, III, do CC de 1916 e 1.829, III, do CC de 2002). No caso de inexistir descendência ou ascendência para suceder o finado, a herança, em sua totalidade, destina-se à viúva, independente de o casamento ter sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, por figurar o cônjuge supérstite, com exclusividade, na terceira linha da ordem sucessória, desde que não separado (jurídica ou de fato) há dois anos (art. 1.830, do novo CC); o propósito dos colaterais, de inversão dessa regra, não encontra amparo legítimo, na lei ou na regra moral das obrigações. Não provimento.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 139.185-4/7-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 3/6/2003; v.u.) JTJ 269/226

07 - INVENTÁRIO
Obrigação alimentar - Transmissão.

Inventário. Transmissão de obrigação alimentar. Responsabilidade do espólio pelas dívidas alimentares vencidas até o falecimento do alimentante, respondendo cada herdeiro, após a partilha, na proporção da herança que lhe couber. Arts. 23 da Lei nº 6.515/77, 1.700 e 1.796 do novo Código Civil. Recurso provido neste ponto. Inventário. Pretensão ao reembolso de despesas do espólio pagas com recursos da própria inventariante. Impugnação pelo recorrido. Necessidade da recorrente utilizar a via da prestação de contas, de forma mercantil, e de sua iniciativa (art. 919 do CPC). Eventual sonegação de bens, ademais, a ser indagada pelas vias próprias, nos termos do art. 984 do CPC. Recurso improvido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 294.067-4/0-SP; Rel. Des. Armindo Freire Mármora; j. 2/10/2003; v.u.) RJA 53/351

08 - HERANÇA
Exclusão de herdeiro por indignidade - Ação proposta por menor impúbere - Prazo decadencial - Inocorrência de perda do lapso para ajuizamento - Hipótese em que se procedeu à interpretação dos arts. 208 e 198, I, do CC (de 2002).

O prazo para ajuizar a ação de exclusão de herdeiro por indignidade é decadencial; entretanto, entendeu-se que tal lapso não corre contra menor impúbere por interpretação à luz dos arts. 208 e 198, I, do CC (de 2002). Os dispositivos mencionados não podem ser aplicados diretamente aos fatos que precederam a entrada em vigor do novo Codex. HERANÇA - Herdeira indigna - Verba já recebida em autos do inventário - Hipótese em que foi julgada procedente a exclusão daquela, acarretando a devolução dos valores levantados ao monte-mor - Juros de mora - Termo inicial - Atualização que deve ser feita a partir da data do recebimento das quantias, diante dos efeitos ex tunc da ação de exclusão. Tendo a herdeira já recebido sua cota nos autos do inventário, a procedência da ação de exclusão dela por indignidade implica a devolução dos valores já levantados ao monte-mor. Tal restituição deve ter sua quantia atualizada, sendo que o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do recebimento da herança, pois, mesmo que e exclusão dependa do reconhecimento judicial da indignidade, ela opera seus efeitos ex tunc.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado de Férias de janeiro/2003; AC nº 130.860-4/2-00-Santos (Segredo de Justiça); Rel. Des. Elliot Akel; j. 28/1/2003; v.u.) RT 815/231

09 - INVENTÁRIO
Regência da sucessão pela lei vigente ao tempo do decesso - Espécie em que a abertura se deu na vigência do Código Civil de 1916, propiciando, na situação retratada, o usufruto da quarta-parte dos bens deixados, em favor do cônjuge supérstite - Art. 1.611, § 1º, do diploma revogado.

Desimportância de adotado, no casamento, o regime da separação, porquanto aquele preceito tem fastígio, precisamente, quando o regime de bens não seja o da comunhão universal. Leitura preconizada do art. 2.041, do novo Código Civil, que não prevalece sobre a regra geral, com força de princípio, no sentido de que a sucessão se regula pela lei vigente ao tempo de sua abertura (art. 1.787, do Código Civil de 2002). Agravo não provido.
(TJSP - 10ª Câm. Cível; AI nº 299.970-4/8-00-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 7/10/2003; v.u.) site do TJSP (www.tj.sp.gov.br)

10 - INVENTÁRIO
Viúva casada com o autor da herança no regime de separação convencional de bens - Direito de sucessão legítima em concorrência com a filha do falecido.

Inteligência do art. 1.829, I, do Código Civil. Vedação que somente ocorre, entre outras causas, se o regime de casamento for o de separação obrigatória de bens. Recurso improvido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 313.414-4/1-Barretos; Rel. Des. Flávio Pinheiro; j. 4/11/2003; v.u.) RJ 314/102

11 - ATO JURÍDICO
Ação visando à anulação de cláusula de instituição de usufruto, sob a invocação de dolo da beneficiária.

Morte, no seu curso, do autor. Direito não personalíssimo, transmissível aos sucessores. Manifesta incompatibilidade entre os interesses da ré, que é inventariante do espólio, e os dos demais herdeiros. Legitimidade dos herdeiros para integrarem o pólo ativo da relação processual. Inteligência dos arts. 1.580, parágrafo único, do CC de 1916, 1.791, parágrafo único, c.c. o art. 1.314 do CC em vigor, e arts. 41 e 43 do CPC. Inaplicabilidade do art. 264, incisos IX e X, do CPC. Ilegitimidade recursal dos agravantes para pleitearem a exclusão dos co-herdeiros que estão de acordo com o pedido de extinção do processo. Recurso improvido, com observação.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 272.585-4/3-Tupã; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 18/2/2003; v.u.) RJ 306/94

12 - COLAÇÃO
Doação de imóvel efetuada aos únicos herdeiros então existentes - Superveniência do nascimento de novos filhos de um dos doadores - Necessidade de colação de 50% do valor do bem.

Descabimento, porém, da arrecadação do imóvel, em si mesmo, ressalvadas as hipóteses do art. 1.016, parágrafo único, do CPC, e do art. 2.003, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso provido em parte.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 318.200-4/1-Cravinhos; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 5/2/2004; v.u.) site do TJSP (www.tj.sp.gov.br)

13 - SUCESSÃO
Herdeiros que, com a abertura do ato sucessório, já são titulares dos direitos hereditários - Possibilidade de transferi-los a pessoas estranhas à herança antes da propositura do inventário, até que se ultime a partilha.

Ementa oficial: Aberta a sucessão, pela morte do de cujus, os herdeiros que, pelo princípio da saisine, já são titulares dos direitos hereditários, podem transferi-los, a pessoas estranhas à herança, mesmo antes da abertura do inventário, até que se ultime a partilha INVENTÁRIO - Cessão de direitos hereditários - Consentimento dos herdeiros que se deu em data anterior à sentença homologatória da partilha - Possibilidade de adjudicação do imóvel pelo cessionário - Circunstância condicionada ao pagamento do imposto devido. Ementa oficial: Tendo em vista o princípio da instrumentalidade do processo e a necessidade de dar efetividade aos direitos materiais, defere-se a adjudicação do imóvel, pelo cessionário, condicionada ao pagamento do imposto devido, por ainda não ter sido expedido o formal de partilha e por terem todos os herdeiros consentido com a cessão de seus direitos hereditários, em data anterior à sentença homologatória da partilha, para, destarte, promover a simplificação da transferência patrimonial, já que o negócio jurídico foi validamente realizado.
(TJPR - 7ª Câm. Cível; AI nº 145.134-5-Curitiba; Rel. Des. Accácio Cambi; j. 11/11/2003; v.u.) RT 821/339

14 - APELAÇÃO CÍVEL
União estável.

Os documentos trazidos pela autora constituem fortes indícios da existência de uma união estável entre ela e o de cujus. SUB-ROGAÇÃO. Demonstrado que a construção do imóvel deu-se com o produto da alienação de bem anterior pertencente ao falecido companheiro, é de afastar-se o direito à meação. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Reconhecido pela sentença que o automóvel foi adquirido pelo varão antes do início da convivência more uxorio e não provado que tenha ele doado tal bem para a companheira, é correta a pretensão do espólio de ser reintegrado na posse de dito veículo, para tanto não se fazendo necessária a propositura de demanda petitória, pois aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, que podem usar dos interditos possessórios caso alguém pretenda a posse dos bens da herança. Inteligência do art. 1.784 do CCB. Proveram em parte, à unanimidade.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70008537896 e nº 70008537441-Estância Velha; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 30/6/2004; v.u.) site do TJRS (www.tj.rs.gov.br)

15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo de inventário - Norma vigente ao tempo da abertura da sucessão.

O processo de inventário e a sucessão serão regulados pela lei vigente ao tempo da abertura desta. Inteligência do art. 1.787 do novo Código Civil. Agravo improvido.
(TJDFT - 2ª T. Cível; AI nº 2003.00.2.010538-3-Brasília; Rela. Desa. Carmelita Brasil; j. 22/3/2004; v.u.) site do TJDFT (www.tjdf.gov.br)

16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processual civil - Execução de honorários advocatícios - Exceção de pré-executividade.

Extinção da ação com relação aos excipientes. Recurso cabível é apelação. Cumulação de execução de título judicial contra devedores por títulos diversos. Impossibilidade. Honorários advocatícios originados de decisões em embargos de terceiro. Arresto de bens de pessoa falecida antes da citação. Descabimento. Não-configurada a formação da relação processual. Oposição de pré-executividade com base em matéria que pode ser conhecida de ofício. Possibilidade. Limitação de litisconsórcio passivo. Prosseguimento da execução contra um dos executados a ser escolhido pelo exeqüente. Condenação em honorários de advogado em incidente de pré-executividade. Princípio da causalidade da demanda. Possibilidade no caso concreto. Aproveitamento dos atos processuais e das custas já despendidas. Inovação em fase recursal. Não-conhecimento. Em se tratando de decisão que extinguiu a execução contra dois dos executados que opuseram a exceção de pré-executividade, o recurso cabível é o de apelação. Agravo de instrumento nessa parte não conhecido. Possível a oposição de exceção de pré-executividade quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo juízo. A limitação do litisconsórcio facultativo busca antes de tudo velar pela rápida solução do litígio, objetivo que compete ao Juiz na direção do processo, conforme determina o art. 125, inciso II, do CPC. Ocorrendo o falecimento antes da citação não é possível a determinação de arresto de bens e posterior suspensão do processo para eventual habilitação dos herdeiros, pois com a morte, abre-se a sucessão, transmitindo-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.572, CCB/16; art. 1.784, CCB/2003). Ação de execução onde figuram no pólo passivo trinta executados, cujos títulos executivos judiciais têm origem em decisão proferida em embargos de terceiro opostos por cooperativados contra penhora levada a efeito sobre produto de cooperativa. Mesmo considerando a circunstância de serem os títulos executivos da mesma natureza e representativos cada um, de valor idêntico, apesar de serem de devedores diferentes, de todo recomendável seja limitado o número de partes no pólo passivo da execução a fim de evitar o tumulto processual, o que poderia comprometer a rápida solução da demanda executiva. Não há falar em responsabilidade solidária dos executados, tendo o valor exeqüendo origem em honorários advocatícios deferidos por decisão judicial em que não há qualquer referência à solidariedade das partes sucumbentes com relação à verba honorária. Sendo diversos os devedores, não é possível o ajuizamento de uma só execução, em litisconsórcio passivo. Exegese do art. 573 do CPC. Precedentes desta Corte. Sendo extinta a execução com relação a dois dos executados em virtude da oposição da exceção de pré-executividade, cabível a condenação do excepto em honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Aproveitamento dos atos processuais e das custas já despendidas pelo exeqüente que deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação em sede de recurso que não pode ser conhecida. Agravo parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, desprovido.
(TJRS - 9ª Câm. Cível; AI nº 70006459523-Carazinho; Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 6/8/2003; v.u.).


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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