SUCESSÃO HEREDITÁRIA
- CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406/2002
01 -
INVENTÁRIO
Ação de sonegados - Ausência
de declaração de não haver
outros bens a inventariar - Fato que demonstra a
falta de interesse processual para a demanda ser
intentada.
Ementa oficial: A ação de sonegados
deve ser intentada após as últimas
declarações prestadas no inventário,
no sentido de não haver mais bens a inventariar.
Sem haver a declaração, no inventário,
de não haver outros bens a inventariar, falta
à ação de sonegados uma das
condições, o interesse processual,
em face da desnecessidade de utilização
do procedimento.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 265.859-SP; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20/3/2003;
v.u.) RT 816/180
02 - INVENTÁRIO
Herdeiros - Renúncia de seus quinhões
em favor da União Federal - Art. 1.586
do Código Civil de 1916 e art. 1.813 do
Código Civil de 2002 - Não cabimento
- Dívida inexistente ao tempo da renúncia
- Recurso provido.
Ementa oficial: Inventário. Herdeiros renunciantes
e aplicação do art. 1.586 do CC
de 1916, em substância, no art. 1.813 do
CC de 2002. O dispositivo legal visa proporcionar
ao credor a aceitação da herança
em nome do herdeiro renunciante, como forma de
evitar prejuízo a credores e necessidade
de ação anulatória. Pretensão
que se concretiza nos próprios autos do
inventário, desde que, ao tempo da renúncia,
haja dívida vencida. Hipótese em
que a dívida não existia ao tempo
da renúncia. Recurso provido para afastar
a faculdade concedida à agravada.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 290.250-4/7-Queluz; Rel. Des. Maia
da Cunha; j. 27/5/2003; v.u.) JTJ 270/342
03 - INVENTÁRIO
Partilha amigável - Inadmissibilidade -
Hipótese de renúncia à herança
com intuito de prejudicar credores - Partilha
que deverá ser determinada judicialmente,
em igualdade de condições com os
demais herdeiros – Incidência do art. 1.813
do Código Civil de 2002 - Desnecessidade
de comprovação da fraude - Pretensão,
ademais, que se mostra atentatória à
dignidade da justiça - Exegese do art.
600, II, do Código de Processo Civil -
Recurso não provido.
Ementa oficial: Inventário. Partilha amigável.
Inadmissibilidade. Herdeiro, devedor de quantia
cobrada em ações de execuções
extrajudiciais, que, de início, renuncia
à herança e, depois, frente à
impugnação dos credores, concorda
em receber o seu quinhão em bens móveis
e semoventes, de valores evidentemente inferiores
aos bens imóveis cabentes aos demais herdeiros.
Hipótese de verdadeira renúncia
à herança com intuito de prejudicar
credores. Partilha que deverá ser judicial,
em igualdade de condições entre
todos os herdeiros, para não haver prejuízo
para os credores. Aplicação na espécie
da regra do art. 1.813 do Código Civil
de 2002, com o devido temperamento. Desnecessidade
de comprovação de fraude. Conduta
do herdeiro, ademais, que configura ato atentatório
à dignidade da justiça. Inteligência
do art. 600, II do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 272.454.4/6-Brodowski/Batatais; Rel.
Des. Guimarães e Souza; j. 25/2/2003; v.u.)
JTJ 265/339
04 - INVENTÁRIO
Usufruto vidual - Falecimento do autor da herança
quando já em vigor o Código Civil
de 2002 - Impossibilidade de aplicação
do disposto do art. 1.611, § 1º, do
Código Civil de 1916 - Prevalência
da nova legislação ante as circunstâncias
- Incidência dos arts. 1.787, 1.791, 1.831
e 1.829, I, do Código Civil de 2002 - Recurso
não provido.
Ementa oficial: Inventário. Pedido a envolver
direito sobre usufruto vidual. Falecimento do
autor da herança quando já em vigor
o Código Civil de 2002. Alegado direito
à aplicação do disposto no
art. 1.611, § 1º, do CC de 1916. Impossibilidade
de retroação. Aplicação
da nova legislação, nas circunstâncias.
Arts. 1.787, 1.829, I, 1.791 e 1.831. Decisão
de indeferimento em primeiro grau. Recurso da
viúva não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 316.674-4/9-00-Batatais; Rel. Des.
J. G. Jacobina Rabello; j. 6/11/2003; v.u.) JTJ
274/371
05 - ALVARÁ
Alienação de bem - Imóvel
havido como herança gravado com cláusula
de inalienabilidade - Pretensão ao depósito
do respectivo valor para posterior sub-rogação
- Admissibilidade - Inteligência do art.
1.911 do Código Civil - Sucessão
que, embora anterior à vigência do
novo Código Civil, já se subsumia
a entendimento jurisprudencial - Jurisdição
voluntária a que não se aplica o
critério da estrita legalidade - Recurso
provido.
Ementa oficial: Alvará. Alienação
de parte ideal de imóvel. Cláusula
de inalienabilidade. Incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Possibilidade de depósito da respectiva
importância em conta judicial para posterior
sub-rogação do vínculo. Art.
1.911 do Código Civil de 2002. Sucessão
que, embora anterior à vigência do
novo CC, já se subsumia a entendimento
jurisprudencial. Procedimento de jurisdição
voluntária que dispensa a observância
do critério da estrita legalidade. Recurso
provido para afastar a extinção
do feito a fim de que seja processado.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 270.633-4/9-00-Santos; Rel. Des. Elliot
Akel; j. 13/5/2003; v.u.) JTJ 269/20
06 - SUCESSÃO
Vocação hereditária - Cônjuge
sobrevivente à falta de descendentes ou
ascendentes - Irrelevância do regime de
bens do casamento - Inteligência dos arts.
1.603, III, do Código Civil de 1916, 1.829,
III, e 1.830, do Código Civil de 2002 -
Recurso não provido.
Ementa oficial: Sucessão. Cônjuge
sobrevivente (arts. 1.603, III, do CC de 1916
e 1.829, III, do CC de 2002). No caso de inexistir
descendência ou ascendência para suceder
o finado, a herança, em sua totalidade,
destina-se à viúva, independente
de o casamento ter sido celebrado sob o regime
de separação obrigatória
de bens, por figurar o cônjuge supérstite,
com exclusividade, na terceira linha da ordem
sucessória, desde que não separado
(jurídica ou de fato) há dois anos
(art. 1.830, do novo CC); o propósito dos
colaterais, de inversão dessa regra, não
encontra amparo legítimo, na lei ou na
regra moral das obrigações. Não
provimento.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 139.185-4/7-SP; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; j. 3/6/2003; v.u.) JTJ 269/226
07 - INVENTÁRIO
Obrigação alimentar - Transmissão.
Inventário. Transmissão de obrigação
alimentar. Responsabilidade do espólio
pelas dívidas alimentares vencidas até
o falecimento do alimentante, respondendo cada
herdeiro, após a partilha, na proporção
da herança que lhe couber. Arts. 23 da
Lei nº 6.515/77, 1.700 e 1.796 do novo Código
Civil. Recurso provido neste ponto. Inventário.
Pretensão ao reembolso de despesas do espólio
pagas com recursos da própria inventariante.
Impugnação pelo recorrido. Necessidade
da recorrente utilizar a via da prestação
de contas, de forma mercantil, e de sua iniciativa
(art. 919 do CPC). Eventual sonegação
de bens, ademais, a ser indagada pelas vias próprias,
nos termos do art. 984 do CPC. Recurso improvido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 294.067-4/0-SP; Rel. Des. Armindo Freire
Mármora; j. 2/10/2003; v.u.) RJA 53/351
08 - HERANÇA
Exclusão de herdeiro por indignidade -
Ação proposta por menor impúbere
- Prazo decadencial - Inocorrência de perda
do lapso para ajuizamento - Hipótese em
que se procedeu à interpretação
dos arts. 208 e 198, I, do CC (de 2002).
O prazo para ajuizar a ação de exclusão
de herdeiro por indignidade é decadencial;
entretanto, entendeu-se que tal lapso não
corre contra menor impúbere por interpretação
à luz dos arts. 208 e 198, I, do CC (de
2002). Os dispositivos mencionados não
podem ser aplicados diretamente aos fatos que
precederam a entrada em vigor do novo Codex. HERANÇA
- Herdeira indigna - Verba já recebida
em autos do inventário - Hipótese
em que foi julgada procedente a exclusão
daquela, acarretando a devolução
dos valores levantados ao monte-mor - Juros de
mora - Termo inicial - Atualização
que deve ser feita a partir da data do recebimento
das quantias, diante dos efeitos ex tunc da ação
de exclusão. Tendo a herdeira já
recebido sua cota nos autos do inventário,
a procedência da ação de exclusão
dela por indignidade implica a devolução
dos valores já levantados ao monte-mor.
Tal restituição deve ter sua quantia
atualizada, sendo que o termo inicial da incidência
dos juros moratórios é a data do
recebimento da herança, pois, mesmo que
e exclusão dependa do reconhecimento judicial
da indignidade, ela opera seus efeitos ex tunc.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado
de Férias de janeiro/2003; AC nº 130.860-4/2-00-Santos
(Segredo de Justiça); Rel. Des. Elliot
Akel; j. 28/1/2003; v.u.) RT 815/231
09 - INVENTÁRIO
Regência da sucessão pela lei vigente
ao tempo do decesso - Espécie em que a
abertura se deu na vigência do Código
Civil de 1916, propiciando, na situação
retratada, o usufruto da quarta-parte dos bens
deixados, em favor do cônjuge supérstite
- Art. 1.611, § 1º, do diploma revogado.
Desimportância de adotado, no casamento,
o regime da separação, porquanto
aquele preceito tem fastígio, precisamente,
quando o regime de bens não seja o da comunhão
universal. Leitura preconizada do art. 2.041,
do novo Código Civil, que não prevalece
sobre a regra geral, com força de princípio,
no sentido de que a sucessão se regula
pela lei vigente ao tempo de sua abertura (art.
1.787, do Código Civil de 2002). Agravo
não provido.
(TJSP - 10ª Câm. Cível; AI nº
299.970-4/8-00-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa;
j. 7/10/2003; v.u.) site do TJSP (www.tj.sp.gov.br)
10 - INVENTÁRIO
Viúva casada com o autor da herança
no regime de separação convencional
de bens - Direito de sucessão legítima
em concorrência com a filha do falecido.
Inteligência do art. 1.829, I, do Código
Civil. Vedação que somente ocorre,
entre outras causas, se o regime de casamento
for o de separação obrigatória
de bens. Recurso improvido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 313.414-4/1-Barretos; Rel. Des. Flávio
Pinheiro; j. 4/11/2003; v.u.) RJ 314/102
11 - ATO
JURÍDICO
Ação visando à anulação
de cláusula de instituição
de usufruto, sob a invocação de
dolo da beneficiária.
Morte, no seu curso, do autor. Direito não
personalíssimo, transmissível aos
sucessores. Manifesta incompatibilidade entre
os interesses da ré, que é inventariante
do espólio, e os dos demais herdeiros.
Legitimidade dos herdeiros para integrarem o pólo
ativo da relação processual. Inteligência
dos arts. 1.580, parágrafo único,
do CC de 1916, 1.791, parágrafo único,
c.c. o art. 1.314 do CC em vigor, e arts. 41 e
43 do CPC. Inaplicabilidade do art. 264, incisos
IX e X, do CPC. Ilegitimidade recursal dos agravantes
para pleitearem a exclusão dos co-herdeiros
que estão de acordo com o pedido de extinção
do processo. Recurso improvido, com observação.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 272.585-4/3-Tupã; Rel. Des.
Waldemar Nogueira Filho; j. 18/2/2003; v.u.) RJ
306/94
12 - COLAÇÃO
Doação de imóvel efetuada
aos únicos herdeiros então existentes
- Superveniência do nascimento de novos
filhos de um dos doadores - Necessidade de colação
de 50% do valor do bem.
Descabimento, porém, da arrecadação
do imóvel, em si mesmo, ressalvadas as
hipóteses do art. 1.016, parágrafo
único, do CPC, e do art. 2.003, parágrafo
único, do Código Civil de 2002.
Recurso provido em parte.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 318.200-4/1-Cravinhos; Rel. Des. Sebastião
Carlos Garcia; j. 5/2/2004; v.u.) site do TJSP
(www.tj.sp.gov.br)
13 - SUCESSÃO
Herdeiros que, com a abertura do ato sucessório,
já são titulares dos direitos hereditários
- Possibilidade de transferi-los a pessoas estranhas
à herança antes da propositura do
inventário, até que se ultime a
partilha.
Ementa oficial: Aberta a sucessão, pela
morte do de cujus, os herdeiros que, pelo princípio
da saisine, já são titulares dos
direitos hereditários, podem transferi-los,
a pessoas estranhas à herança, mesmo
antes da abertura do inventário, até
que se ultime a partilha INVENTÁRIO - Cessão
de direitos hereditários - Consentimento
dos herdeiros que se deu em data anterior à
sentença homologatória da partilha
- Possibilidade de adjudicação do
imóvel pelo cessionário - Circunstância
condicionada ao pagamento do imposto devido. Ementa
oficial: Tendo em vista o princípio da
instrumentalidade do processo e a necessidade
de dar efetividade aos direitos materiais, defere-se
a adjudicação do imóvel,
pelo cessionário, condicionada ao pagamento
do imposto devido, por ainda não ter sido
expedido o formal de partilha e por terem todos
os herdeiros consentido com a cessão de
seus direitos hereditários, em data anterior
à sentença homologatória
da partilha, para, destarte, promover a simplificação
da transferência patrimonial, já
que o negócio jurídico foi validamente
realizado.
(TJPR - 7ª Câm. Cível; AI nº
145.134-5-Curitiba; Rel. Des. Accácio Cambi;
j. 11/11/2003; v.u.) RT 821/339
14 - APELAÇÃO
CÍVEL
União estável.
Os documentos trazidos pela autora constituem
fortes indícios da existência de
uma união estável entre ela e o
de cujus. SUB-ROGAÇÃO. Demonstrado
que a construção do imóvel
deu-se com o produto da alienação
de bem anterior pertencente ao falecido companheiro,
é de afastar-se o direito à meação.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. Reconhecido pela sentença que
o automóvel foi adquirido pelo varão
antes do início da convivência more
uxorio e não provado que tenha ele doado
tal bem para a companheira, é correta a
pretensão do espólio de ser reintegrado
na posse de dito veículo, para tanto não
se fazendo necessária a propositura de
demanda petitória, pois aberta a sucessão,
o domínio e a posse da herança transmitem-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários,
que podem usar dos interditos possessórios
caso alguém pretenda a posse dos bens da
herança. Inteligência do art. 1.784
do CCB. Proveram em parte, à unanimidade.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº
70008537896 e nº 70008537441-Estância
Velha; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j.
30/6/2004; v.u.) site do TJRS (www.tj.rs.gov.br)
15 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Processo de inventário - Norma vigente
ao tempo da abertura da sucessão.
O processo de inventário e a sucessão
serão regulados pela lei vigente ao tempo
da abertura desta. Inteligência do art.
1.787 do novo Código Civil. Agravo improvido.
(TJDFT - 2ª T. Cível; AI nº 2003.00.2.010538-3-Brasília;
Rela. Desa. Carmelita Brasil; j. 22/3/2004; v.u.)
site do TJDFT (www.tjdf.gov.br)
16 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Processual civil - Execução de honorários
advocatícios - Exceção de
pré-executividade.
Extinção da ação com
relação aos excipientes. Recurso
cabível é apelação.
Cumulação de execução
de título judicial contra devedores por
títulos diversos. Impossibilidade. Honorários
advocatícios originados de decisões
em embargos de terceiro. Arresto de bens de pessoa
falecida antes da citação. Descabimento.
Não-configurada a formação
da relação processual. Oposição
de pré-executividade com base em matéria
que pode ser conhecida de ofício. Possibilidade.
Limitação de litisconsórcio
passivo. Prosseguimento da execução
contra um dos executados a ser escolhido pelo
exeqüente. Condenação em honorários
de advogado em incidente de pré-executividade.
Princípio da causalidade da demanda. Possibilidade
no caso concreto. Aproveitamento dos atos processuais
e das custas já despendidas. Inovação
em fase recursal. Não-conhecimento. Em
se tratando de decisão que extinguiu a
execução contra dois dos executados
que opuseram a exceção de pré-executividade,
o recurso cabível é o de apelação.
Agravo de instrumento nessa parte não conhecido.
Possível a oposição de exceção
de pré-executividade quando a matéria
suscitada puder ser conhecida de ofício
pelo juízo. A limitação do
litisconsórcio facultativo busca antes
de tudo velar pela rápida solução
do litígio, objetivo que compete ao Juiz
na direção do processo, conforme
determina o art. 125, inciso II, do CPC. Ocorrendo
o falecimento antes da citação não
é possível a determinação
de arresto de bens e posterior suspensão
do processo para eventual habilitação
dos herdeiros, pois com a morte, abre-se a sucessão,
transmitindo-se, desde logo, a herança
aos herdeiros legítimos e testamentários
(art. 1.572, CCB/16; art. 1.784, CCB/2003). Ação
de execução onde figuram no pólo
passivo trinta executados, cujos títulos
executivos judiciais têm origem em decisão
proferida em embargos de terceiro opostos por
cooperativados contra penhora levada a efeito
sobre produto de cooperativa. Mesmo considerando
a circunstância de serem os títulos
executivos da mesma natureza e representativos
cada um, de valor idêntico, apesar de serem
de devedores diferentes, de todo recomendável
seja limitado o número de partes no pólo
passivo da execução a fim de evitar
o tumulto processual, o que poderia comprometer
a rápida solução da demanda
executiva. Não há falar em responsabilidade
solidária dos executados, tendo o valor
exeqüendo origem em honorários advocatícios
deferidos por decisão judicial em que não
há qualquer referência à solidariedade
das partes sucumbentes com relação
à verba honorária. Sendo diversos
os devedores, não é possível
o ajuizamento de uma só execução,
em litisconsórcio passivo. Exegese do art.
573 do CPC. Precedentes desta Corte. Sendo extinta
a execução com relação
a dois dos executados em virtude da oposição
da exceção de pré-executividade,
cabível a condenação do excepto
em honorários advocatícios. Precedentes
desta Corte. Aproveitamento dos atos processuais
e das custas já despendidas pelo exeqüente
que deve ser submetida ao juízo de primeiro
grau, tratando-se de inovação em
sede de recurso que não pode ser conhecida.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte em que
conhecido, desprovido.
(TJRS - 9ª Câm. Cível; AI nº
70006459523-Carazinho; Rel. Des. Adão Sérgio
do Nascimento Cassiano; j. 6/8/2003; v.u.).
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)