TRANSPORTE AÉREO
INDENIZAÇÃO
- Extravio de bagagem - Dano moral - Convenção
de Varsóvia que contempla somente danos materiais
- Irrelevância, em face da supremacia da Carta
Política brasileira, em relação
a tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil - Verba devida - Inteligência
do artigo 5º, incisos V e X, da CF.
Ementa Oficial: O fato de a Convenção
de Varsóvia revelar, como regra, a indenização
tarifada por danos materiais não exclui a
relativa aos danos morais. Configurados esses pelo
sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento
e humilhação decorrentes de extravio
de mala, cumpre observar a Carta Política
da República - incisos V e X do artigo 5º
no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificados pelo Brasil (STF - 2ª T.; Rec.Esp.
nº 172.720-9-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio;
j. 06.02.1996; v.u.). RT 740/205
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte aéreo - Antecipação
de vôo sem comunicação aos
passageiros - Comparecimento destes ao aeroporto
dentro do prazo previsto no contrato - Evidência
de prejuízo decorrente da perda de um dia
de viagem - Inexistência de prova que justifique
a modificação do horário
de partida - Responsabilidade objetiva caracterizada
- Artigo 19 da Convenção de Varsóvia
- Indenizatória procedente - Recurso improvido.
Responsabilidade civil - Transporte aéreo
- Denunciação da lide - Correta
anotação do horário de vôo
pelo agenciador no bilhete de passagem - Inocorrência
de oportuna comunicação da saída
antecipada à denunciada, impossibilitando
o aviso aos passageiros - Regressiva improcedente
- Recurso improvido (1º TACIVIL - 7ª
Câm.; Ap. em Sumaríssimo nº
618.488-1-SP; Rel. Juiz Roberto Midolla; j. 03.10.1995;
v.u.). LEXTAC 157/197
TRANSPORTE
- Aéreo - Atraso na viagem - Demora não
justificada - Indenização devida
- Fixação nos termos da Convenção
de Varsóvia - Artigo 287 da Lei Federal
nº 7.565, de 1986 - Recurso não provido.
Ementa Oficial: Contrato de Transporte Aéreo
- Atraso na viagem - Indenização
cabível. "Ocorrendo atraso injustificável
em viagem por aeronave, responde o transportador
pelo dano causado ao viajante transportado"
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
Ap. Cív. nº 20.380-4-SP; Rel. Des.
Ernani de Paiva; j. 27.02.1997; v.u.). JTJ 193/199
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte aéreo - Limitação
da responsabilidade de indenizar - Embargos infringentes.
No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade
do transportador à quantia de 100.000 Direitos
Especiais de Saque pelo conjunto dos pedidos,
qualquer que seja o seu título, como reparação
pelos danos sofridos por passageiros em conseqüência
de morte ou de lesões corporais. Se a indenização,
em conformidade com a lei do Tribunal que conhecer
a questão, puder ser arbitrada em constituição
de renda, não poderá o respectivo
capital exceder 100.000 Direitos Especiais de
Saque. Em caso de atraso no transporte de passageiros,
limita-se a responsabilidade do transportador
à quantia de 4.150 Direitos Especiais de
Saque por passageiro.
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte aéreo - Atraso de vôo.
A responsabilidade do transportador aéreo,
por atraso no vôo, é de cunho legal,
independentemente de culpa ou dolo da empresa.
Significa que, mesmo diante de imprevisão
(defeito ou quebra da aeronave), milita em favor
do passageiro a presunção de culpa
da empresa (1º TACIVIL - 10ª Câm.;
Emb. Infr. nº 593.178-2/01; Rel. Juiz Paulo
Hatanaka; j. 03.10.1995; maioria de votos). RT
727/200 e RJ 227/63
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte aéreo - Cancelamento
de vôo - Dever da empresa aérea.
É dever de toda empresa aérea, cumpre
observar, não só oferecer aos passageiros
a aeronave perfeitamente revisada, sem qualquer
perigo de acidente, antes de iniciar a viagem,
como também, para evitar atrasos, manter
outras aeronaves de reserva nos locais de escala
ou próximos a estes; ou, quando não,
ter convênio com outras companhias, visando
a substituições imediatas e vôos
alternativos (1º TACIVIL - 10ª Câm.;
Ap. Sum. nº 593.178/2; Rel. Juiz Antonio
de Pádua Ferraz Nogueira; j. 14.03.1995;
maioria de votos). RT 727/198
INDENIZAÇÃO
- Transporte aéreo internacional - Atraso
de quarenta e oito horas - Indenização
devida - Aplicação da Convenção
de Varsóvia.
O atraso no transporte aéreo, causando
transtornos, configura a ocorrência de dano,
sendo devida a indenização, nos
termos do artigo 19 da Convenção
de Varsóvia, por força da qual os
atrasos não são toleráveis,
gerando indenizações (1º TACIVIL
- 6ª Câm.; Ap. Sum. nº 660.935-8-SP;
Rel. Juiz Jorge Farah; j. 30.01.1996; v.u.). RT
729/224
NORMAS CONSTANTES
DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
- Subsistência ainda que disponham diversamente
do contido no Código de Defesa do Consumidor.
Ementa Oficial: O tratado não se revoga
com a edição de lei que contrarie
norma nele contida. Perderá, entretanto,
eficácia, quanto ao ponto em que exista
antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação
dos princípios, pertinentes à sucessão
temporal das normas, previstos na Lei de Introdução
ao Código Civil. A lei superveniente, de
caráter geral, não afeta as disposições
especiais contidas em tratado. Subsistência
das normas constantes da Convenção
de Varsóvia, sobre transporte aéreo,
ainda que disponham diversamente do contido no
Código de Defesa do Consumidor (STJ - 3ª
T.; Rec. Esp.. nº 58.736-MG; Rel. Min. Eduardo
Ribeiro; j. 13.12.1995; maioria de votos). RT
731/216
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte aéreo - Cancelamento
de vôo - Comunicação incompleta
- Contrato de característica unilateral
- Nulidade da cláusula - Inteligência
do artigo 51 da Lei nº 8.078/90 e do artigo
22 da Convenção de Varsóvia.
O contrato de transporte aéreo é
de resultado, respondendo o fornecedor do serviço
pelos "vícios de qualidade" que
o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminua
o valor. Por isso, não se trata de obrigação
aleatória, cabendo ao transportador, além
da "obrigação de segurança",
a de "prestabilidade", sob pena de ter
o dever de indenizar, independentemente de qualquer
discussão de culpa do contratante faltoso.
A cláusula da "Condições
do Contrato", que acompanhavam o bilhete,
por se tratar de cláusula unilateral, colocada
em "contrato de adesão", só
visando ao interesse da companhia transportadora,
não tem valor algum, conforme artigo 51
da Lei nº 8.078/90 (CDC) (1º TACIVIL
- 10ª Câm.; Ap. Sum. nº 629.715/0-SP;
Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira;
j. 31.10.1995; v.u.). RT 727/209
ILEGITIMIDADE
"AD CAUSAM" - Responsabilidade civil
- Transporte aéreo - Extravio de mercadoria
- Regressiva de seguradora - Ação
proposta em face da empresa aérea - Inadmissibilidade
- Inexistência de relação
jurídica entre esta e a segurada da autora
- Ilegitimidade passiva reconhecida - Recurso
improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo
- Extravio de mercadoria - Evento ocorrido em
terra, antes da entrega da mercadoria pela ré
à empresa aérea - Indenização
fixada segundo as regras do direito comum previstas
nos artigos 159 e 1.056 do Código Civil
- Inaplicabilidade da Convenção
de Varsóvia - Verba devida que deve corresponder
ao que a autora pagou à sua segurada corrigido
desde a data do desembolso - Recurso parcialmente
provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.;
Ap. nº 538.050-1-SP; Rel. Juiz Ademir de
Carvalho Benedito; j. 24.04.1995; v.u.). LEXTAC
159/136
ACIDENTE
AERONÁUTICO - Decadência - Decreto-Lei
nº 32/66 - Prazo de dois anos, ainda que
se pretenda deva incidir o disposto no artigo
106 - Indenização - Afastamento
da regra limitadora.
Em princípio, apenas o acidente causado
por dolo do transportador dá lugar à
indenização ampla. A culpa grave
só poderá ser a ele equiparada quando
reveladora de descaso flagrante, de absoluto desprezo
pela segurança. Como tal não se
pode entender a equivocada avaliação,
pelo piloto, das condições que ensejariam
o pouso com recursos apenas visuais (STJ - 3ª
T.; Rec. Esp. nº 23.815-RJ; Rel. Min. Eduardo
Ribeiro; j. 04.03.1997; v.u.). JSTJ/TRF 97/88
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Acidente aéreo - Morte de passageiro
- Aparelho comandado por piloto que tinha ciência
da provável pane do radar do avião,
além das condições climáticas
totalmente desfavoráveis - Alegação
de ocorrência de caso fortuito ou força
maior em razão de uma tempestade enfrentada
pela aeronave - Irrelevância por tratar-se
de responsabilidade contratual objetiva, decorrente
da atividade comercial da ré - Transportadora
de passageiros - Indenizatória procedente
- Recursos improvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo
- Morte de passageiro - Pensão - Relação
de dependência econômica entre o falecido
e seus pais demonstrada, bem como a condição
de pobreza do casal - Fixação levando
em conta o salário real da vítima,
limitada a 1/3 (um terço) do mesmo, por
não mais viver com seus genitores e já
contava com 37 (trinta e sete) anos de idade -
Indenizatória procedente - Recursos improvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo
- Morte de passageiro - Pensão - Limitação
temporal - Fixação até a
data em que a vítima completasse 65 (sessenta
e cinco) anos de vida ou o falecimento de qualquer
dos beneficiários, garantido o direito
de acrescer - Verba devida - Recursos improvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo
- Indenização por dano moral - Fixação
em 500 (quinhentos) salários mínimos
- Admissibilidade - Verbas devidas - Recursos
improvidos. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - Responsabilidade
civil - Acidente aéreo - Morte de passageiro
- Fixação em 15% (quinze por cento)
sobre o total vencido até a liqüidação
do julgado, inclusive o valor da compensação
pelo dano moral, mais doze parcelas vincendas
- Admissibilidade - Indenizatória procedente
- Recursos do autor e ré improvidos. RESPONSABILIDADE
CIVIL - Desastre aéreo - Responsabilidade
contratual - Morte do passageiro - Indenização
- Caso fortuito não caracterizado e irrelevante
na hipótese - Piloto que decolou a aeronave
apesar de alerta sobre as condições
insatisfatórias do tempo - Culpa gravíssima
- Danos materiais e morais comprovados - Ação
procedente - Honorários fixados com acerto
- Recursos improvidos - Sentença confirmada
(1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias;
Ap. nº 711.773-9-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito;
j. 23.01.1997; v.u.). LEXTAC 164/225
MERCADORIA
- Extravio - Responsabilidade.
A execução do contrato de transporte
aéreo compreende o que se faça por
terra, para entrega da mercadoria ao destinatário.
A norma pertinente à limitação
da responsabilidade do transportador abrange a
execução integral do contrato, não
se a podendo ter como compreendendo apenas os
riscos inerentes ao transporte pelo ar (STJ -
3ª T.; Rec. Esp. nº 50.349-3-RJ; Rel.
Min. Eduardo Ribeiro; j. 06.09.1994; v.u.). RSTJ
65/479
EXTRAVIO
DE MERCADORIA - Limitação de responsabilidade.
O extravio de mercadoria, em transporte aéreo,
sujeita-se às regras do Código Brasileiro
de Aeronáutica, entre elas a concernente
à limitação da responsabilidade
do transportador, que não se restringe
à hipótese de acidente. Precedentes.
Recurso conhecido e provido (STJ - 3ª T.;
Rec. Esp. nº 39.111-3-RJ; Rel. Min. Costa
Leite; j. 08.11.1994; v.u.). RSTJ 67/407
EXTRAVIO
DE BAGAGEM - Pedido de indenização,
por danos material e moral - Ação
procedente, em parte.
Caso em que, ao indeferir o pedido de indenização
por dano moral, o acórdão não
ofendeu os artigos 183, 334, II e III, 467, 473
e 515, do CPC. Impossibilidade de conhecimento
do recurso quanto a esse ponto, reputado relevante
pelo Relator. Inocorrência, doutra parte,
de ofensa ao artigo 21, parágrafo único,
do mesmo Código. Recurso especial, pela
alínea "a", não conhecido
(STJ - 3ª T.; Rec.Esp. nº 13.813-0-RJ;
Rel. Min. Nilson Naves; j. 25.08.1992; v.u.).
JSTJ 47/159
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte aéreo.
Os limites de indenização não
se aplicam nos casos de dolo direto ou eventual.
Subsistem, nos casos de imprudência, negligência
ou imperícia. Interpretação
do artigo 248 do CBA (TARS - 1ª Câm.;
Ap.Cív. nº 191.120.700; Rel. Juiz
José Maria Rosa Tesheiner; j. 04.06.1991).
RJ 173/81
DEBATE SOBRE
A LIMITAÇÃO DAS VERBAS DE INDENIZAÇÃO.
A Convenção de Varsóvia e
o Protocolo de Haia, cuja orientação,
mais tarde, foi seguida pela legislação
nacional, estabelecem bitolas às indenizações
e aos ressarcimentos porque isto vem a corresponder
à certeza para o contratante, equilibrando
as partes que celebram o contrato de transporte
aéreo internacional. Os danos, por presunção,
são tidos como ocorrentes durante a execução
do contrato. A remoção de bens pelo
dolly, ou o carro transporte, e que se dá
em terra, está compreendida no contrato,
pois este só se extingue pela livraison.
Lições da doutrina e da jurisprudência.
Pedido de indenização procedente
em parte. Sentença mantida. Recurso provido
(TARS - 4ª Câm.; Ap. Cív. nº
191.065.200; Rel. Des. Sérgio Müller;
j. 27.06.1991). RJ 174/94
INDENIZAÇÃO
- Transporte aéreo - Extravio de mala -
Limite da reparação.
Transporte aéreo. Extravio de mala. Limites
do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.
Incidência do artigo 25 da citada Convenção.
Improcedência do pedido. Inconformismo da
autora. Desprovimento do apelo. Inexistindo prova
da intenção da transportadora de
causar danos à apelante e estando a causa
de pedir vinculada, tão-somente, à
negligência ou desídia, que correspondem
à culpa stricto sensu, descabe, na forma
do artigo 25 da Convenção de Varsóvia,
qualquer indenização acima dos limites,
fixados no artigo 22, da mesma Convenção
(TJRJ - 8ª Câm.; Ap. Cív. nº
3.213; Rel. Des. Youssif Salim Saker; j. 24.10.1995;
v.u.). RTJE 152/219
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Acidente aéreo - Transporte aparentemente
gratuito - Contrato de afretamento - Responsabilidade
solidária da fretadora e da afretadora
- Limitação da indenização
em face da lei específica, o Código
Brasileiro do Ar - O prazo para o exercício
da ação é prescricional e
não decadencial.
Tendo a empresa que se dedica à produção
e distribuição de derivados do petróleo
contratado o transporte aéreo de repórteres
de TV para fazer a cobertura jornalística
de evento de seu desempenho, o contrato é
gratuito apenas na aparência, pois que havia
interesse na divulgação do fato,
com o qual se projetava internacionalmente. Assim,
há que se considerá-la como transportadora
perante aqueles que convidava para a divulgação
do fato. Portanto, solidariamente responsável
com a fretadora do avião, cuja tripulação
a esta se subordinava. Sendo considerada transportadora,
a sua responsabilidade é limitada pela
legislação atinente ao transporte
aéreo, que rege a hipótese, não
sendo possível pretender a indenização
pelo direito comum. Havendo uma só dívida
e dois devedores solidários, não
é lícito que tenham situações
diversas em relação à satisfação
do débito. Sendo a responsabilidade oriunda
de culpa contratual, não se há cogitar
de decadência, mas sim de prescrição,
pois que o direito à indenização
nasce da ofensa ao contrato no qual está
ínsita a cláusula de incolumidade.
Provimento parcial. Votos vencidos (TARJ - 6ª
Câm.; Ap. Cível nº 5.880/89;
Rel. Juiz Nilson de Castro Dião; j. 10.11.1992;
maioria de votos). RJ 193/75
RESPONSABILIDADE
POR DESAPARECIMENTO DE MERCADORIAS - Limitação
- Validade de cláusula.
Comprovado que seja tenha sido o transportador
o responsável pelo extravio da mercadoria,
ante a prova do embarque, responde ele pelo respectivo
desaparecimento, limitando-se a indenização
às condições clausuladas
no conhecimento de embarque, definidas na cláusula
de limitação de responsabilidade
(TARJ - 3ª Câm.; Ap. Cív. nº
11.559/91; Rel. Juiz Oscar Silveiras; j. 21.05.1992;
v.u.). RJ 191/77.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)