TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Morte de passageira em coletivo durante
assalto - Caso de força maior ou fortuito
que não se consumaram, já que são
previsíveis assaltos violentos a ônibus
de passageiros.
Não excluem da responsabilidade objetiva
da transportadora o caso fortuito ou força
maior. Obrigação da embargante à
reparação dos danos causados pela
morte da vítima. Embargos infringentes rejeitados.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Embargos
Infring. nº 20.781.4/6-01-Ribeirão Preto-SP;
Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcelos Pereira
da Silva; j. 04.11.1997; maioria de votos) BAASP
nº 2051
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima
Fatal - Imprudência do motorista-réu
comprovada nos autos.
Pensão mensal que é devida, a despeito
de exercer a vítima apenas atribuições
domésticas. Aos menores deve ser paga até
que completem 25 anos de idade, com direito de
acrescer aos remanescentes. Ao viúvo deve
cessar caso contraia novo casamento ou união
estável com outra mulher. Indenização
que incide da data do evento. Dano moral que deve
ser reparado e teve seu valor fixado corretamente.
Verba honorária que também deve
abranger a indenização por dano
moral e 12 meses de prestações vencidas
do dano material. Apelo dos autores provido. Recurso
oficial parcialmente provido. Negado provimento
ao recurso da Municipalidade-ré. (1º
TAC - 8ª Câm.; Ap. em Sum. nº
677.307-5-Ourinhos-SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira;
j. 12.06.1996; v.u.) LEXTAC 162/240
INDENIZAÇÃO
- Responsabilidade civil - Empresa de transporte
coletivo - Dano sofrido por passageiro no interior
do veículo, em razão de assalto
- Evento imprevisto e irresistível - Ato
de preposto não configurado - Verba não
devida - Recurso não provido.
Considera-se causa estranha ao transporte, equiparável
ao caso fortuito, assalto praticado dentro do
ônibus durante a viagem, quando tal incidente
não for freqüente, o que exime a empresa
transportadora do pagamento da indenização
para ressarcimento de prejuízos sofridos
pelos passageiros. Ementa Oficial: INDENIZAÇÃO
- Responsabilidade civil - Contrato de transporte
- Culpa da transportadora - Inocorrência
- Nexo causal inexistente entre o ato do preposto
e o dano padecido - Ação improcedente
- Decisão mantida - Recurso não
provido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito
Privado; Ap. Cível nº 253.738-1-Osasco-SP;
Rel. Des. Munhoz Soares; j. 30.05.1996; v.u.)
JTJ 190/96
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Indenização - Transporte
coletivo de passageiros - Passageira atirada para
fora do ônibus durante assalto - Inexistência
de caso fortuito - Verba devida aos filhos menores
da vítima.
Ementa Oficial: Ação de indenização
proposta por viúvo e filhos menores de
passageira de ônibus morta em razão
de queda do veículo ocasionada durante
um assalto. Responsabilidade da transportadora
em face do entendimento de que a freqüência
com que ocorrem os assaltos no interior dos coletivos
da linha afasta a hipótese de caso fortuito,
só admissível quando se trata de
eventos imprevisíveis, o que não
é o caso. Pensionamento devido tão-somente
aos menores, porquanto o pai dispõe de
economia própria; as pensões vincendas
são devidas apenas até que os beneficiados
atinjam a maioridade. A verba relativa ao FGTS
deverá ser pleiteada perante os gestores
do fundo. Recurso parcialmente provido. (TARJ
- 8ª Câm.; Ap. Cível nº
6.086/96; Rela. Juíza Valéria Maron;
j. 19.02.1997; v.u.) RT 742/139 e RJ 238/81.
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte intermunicipal.
Assalto praticado dentro do ônibus. Caso
em que o fato de terceiro não guarda conexidade
com o transporte. Exoneração da
responsabilidade do transportador, de acordo com
precedentes do STJ: Resps. 13.351, 30.992 e 35.436.
(STJ - 3ª T.; Rec.Esp. nº 74.534-RJ;
Rel. Min. Nilson Naves; j. 04.03.1997; v.u.) RJ
238/51
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Explosão de pacote contendo artefatos
pirotécnicos dentro de ônibus - Responsabilidade
da transportadora - Fato de terceiro - Prova dos
autos.
O julgado que examina cuidadosamnte a prova dos
autos para afastar a ocorrência de fato
de terceiro e concluir pela responsabilidade do
preposto da transportadora, que autorizou o ingresso
de passageiro portando pacote de dimensão
a exigir expressa autorização, e
que entrou em combustão durante o trajeto,
não autoriza o trânsito do especial.
A peculiariedade do caso sob julgamento não
enseja sua equiparação com outras
hipóteses, assim a de assalto, de pedras
atiradas contra o veículo e, ainda, a de
assassinos que, dissimulados de passageiros, praticam
atos de violência no interior do transporte
coletivo. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº
78.458-RJ; Rel. Min. Carlos A. Menezes Direito;
DJU 29.09.1997) RJ 241/100
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Contrato de transporte - Assalto.
Embora tenha o transportador, em face do contrato
de transporte, obrigação de levar
o passageiro, são e salvo, até o
seu destino, o assalto ao coletivo consubstancia
fato de terceiro alheio ao transporte em si, rompendo
a responsabilidade da transportadora. Não
há causalidade entre o assalto, fato estranho
à exploração do transporte,
aos riscos normais deste, e o contrato de transporte,
devendo, pois, ser havido como fator excludente
da responsabilidade da transportadora. (TJDF -
RJEC nº 70/97 (Reg. ac. 94.178); Rel. Des.
Mário Machado - DJU 06.05.1997) RJ 237/89
TRANSPORTE
COLETIVO URBANO - Latrocínio no interior
de veículo - Fato de terceiro - Excludência
da responsabilidade do transportador.
O assalto à mão armada por bando
no interior do veículo se equipara ao caso
fortuito, assim considerado o fato imprevisível,
embora se pudesse ter meios de evitá-los,
que isenta de responsabilidade o transportador.
O passageiro-delinqüente, que ingressa no
ônibus, paga sua passagem, e de repente,
com outros cúmplices, se presta ao roubo
ou ao latrocínio, pode se inserir naquele
acontecimento imprevisível, estranho ao
próprio contrato de transporte, repentino,
impossível de ser evitado. O dever de prestar
segurança pública ao passageiro
é do Estado, mercê do artigo 144
da CF, não se podendo transferi-lo ao transportador.
Mantida a sentença que julgou improcedente
o pedido. (TACRJ - 1ª Câm.; Ap. Cível
nº 13.074/93; Rel. Juiz. Gustavo Adolpho
Kuhl Leite; j. 08.02.1994; v.u.) RTJE 152/240
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Acidente de trânsito - Ônibus
de excursão - Morte de passageiro - Aplicação
da teoria do risco - Responsabilidade solidária
do contratante e da transportadora.
Prospera em tema de responsabilidade civil que,
na existência de dano irreparável,
respondem todos, in solidum, os que contribuíram
para o resultado, no caso, o contratante e a transportadora
envolvidos, que, aliás, auferiram proventos
em razão da concretização
da viagem. Cumpre-lhes, pois, em face da aplicação
da teoria do risco, em caso de acidente, arcar
com os efeitos correspondentes. (1º TAC -
4ª Câm.; Ap. nº 520.393-6-SP;
Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 26.10.1994; v.u.)
RT 712/168
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte coletivo de passageiros - Linha
noturna em percurso manifestamente perigoso -
Morte do motorista em virtude do cumprimento de
determinações da empresa - Indenização
devida - Voto vencido.
Se o motorista de empresa de transporte coletivo
de passageiros vem a falecer durante o trabalho
após tentar impedir a entrada de pessoa
que se negava a pagar a passagem, cumprindo, desta
forma, as determinações da empresa,
é devida a indenização pela
sua morte, pois aquela é responsável
pela integridade física e pela segurança
de seus prepostos pelo fato de manter linhas noturnas
em percursos manifestamente perigosos, tanto que
contrata seguranças para acompanharem as
viagens. (TARGS - 8ª Câm.; Ap. nº
196.086.565; Rel. Juiz Geraldo Cesar Fregapani;
j. 20.08.1996; maioria de votos) RT 741/414
INDENIZAÇÃO
- Acidente de trânsito - Empresa de transporte
coletivo - Pingente - Morte - Pensão -
Limite de idade - Décimo terceiro salário
- Dano moral - Culpa concorrente.
Em se tratando de acidente de trânsito decorrente
da queda de menor, pingente em porta de coletivo,
fato que poderia ter sido evitado pelo condutor
do ônibus, ao observar a atitude daquele,
é devida a indenização por
dano material, mediante pensionamento aos pais
da vítima, não cabendo, entretanto,
reparação por dano moral, uma vez
que esta concorreu culposamente para o evento
danoso. A indenização por pensionamento
deve se estender até a data em que a vítima
viesse a completar 65 anos de idade, sendo inaceitável
a presunção de que, a partir dos
25 anos de idade, não mais contribuiria
com o sustento dos pais. No pensionamento deve
ser incluído o 13º salário,
em atendimento ao princípio de que a indenização
por ato ilícito, ainda mais em caso de
morte, deve ser a mais ampla possível.
(TAMG - 4ª Câm.Civil; Ap. Cível
nº 225.657-9-Belo Horizonte-MG; Rel. Juiz
Ferreira Esteves; j. 18.12.1996; v.u.) RJTAMG
65/205
INDENIZAÇÃO
- Acidente de trânsito - Concessionária
de serviço público - Empresa de
transporte coletivo - Responsabilidade objetiva
- Pensão - Dano moral e material - Honorários
de advogado - Sucumbência.
As pessoas jurídicas de direito privado
concessionárias de serviço público,
como as empresas de transporte coletivo, respondem
objetivamente pelos danos causados a terceiro,
sendo despicienda a prova de culpa de seus agentes,
a teor do artigo 37, § 6º, da CF, ainda
que a vítima não seja passageiro
de coletivo, por não existir limitação
constitucional para a culpa contratual. Tendo
a vítima sofrido lesões irreversíveis
que a tornaram incapaz para o trabalho, a indenização,
em forma de pensionamento, deve ser vitalícia
e corresponder a 2/3 dos rendimentos da mesma
à época do sinistro, tendo como
termo a quo a data do fato, momento a partir do
qual incidirão juros e correção
monetária, conforme dispõem as Súmulas
43 e 54 do STJ. A indenização por
danos morais é cumulável com a reparação
por danos materiais, nos termos da Súmula
37 do STJ. Nas ações de indenização
por ato ilícito, os honorários advocatícios
devem ser calculados na forma do artigo 20, §
5º, do CPC, isto é, sobre a soma das
prestações vencidas com o capital
necessário a produzir a renda correspondente
às prestações vincendas.
(TAMG - 3ª Câm. Civil; Ap. Cível
nº 228.851-9-Belo Horizonte-MG; Rel. Juiz
Dorival Guimarães Pereira; j. 11.12.1996;
v.u.) RJTAMG 65/259
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Acidente de trânsito - Pretensão
da autora ao reconhecimento da teoria objetiva
da empresa-ré - Inadmissibilidade - Existência
de prova da ocorrência de culpa da vítima
que veio a se chocar com o coletivo da ré
quando este encontrava-se parado no semáforo
não se justificando a prevalência
da responsabilidade pretendida - Indenizatória
improcedente - Recurso improvido.
Responsabilidade civil. Atropelamento e morte.
Responsabilidade objetiva. Atenuação
e exclusão reconhecida. Apelo não
provido. (1º TAC - 2ª Câm. Especial;
Ap. Sum. nº 684.942-5-SP; Rel. Juiz Nelson
Ferreira; j. 20.08.1996; v.u.) LEXTAC 163/260
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima
fatal - Passageiro de ônibus que, ao procurar
descer do mesmo, bateu a cabeça num poste
e faleceu em virtude das lesões sofridas
- Inexistência de prova de culpa do motorista,
sendo que o fato ocorreu já fora do conduzido
estando este parado - Responsabilidade objetiva
excluída quando o fato se dá por
conta exclusiva do próprio ofendido - Indenizatória
improcedente - Recurso improvido.
Responsabilidade civil. Contrato de transporte.
Culpa exclusiva do passageiro que lhe acarreta
a morte. Indenização indevida. Recurso
improvido. (1º TAC - 8ª Câm. A;
Ap. nº 633.862-3-SP; Rel. Juiz Maurício
Ferreira Leite; j. 22.11.1995; v.u.) LEXTAC 163/248
CIVIL E PROCESSUAL
- Acidente de trânsito - Transporte de pessoas
- Responsabilidade objetiva - Pensão -
Vítima que contribuía para a manutenção
dos pais - Limite temporal - Honorários
e constituição de capital - Recurso
provido parcialmente - Precedentes jurisprudenciais.
Tratando-se de transporte coletivo, a culpa da
empresa transportadora é objetiva e presumida,
só sendo afastada comprovado caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima.
O fato de terceiro não exime a transportadora
de responsabilidade. Comprovado que a vítima
auxiliava os pais, o limite temporal da pensão
é o da vida provável da falecida,
65 anos, por isso que não é justo
presumir que aos 25 anos deixaria de prestar aquela
ajuda. O § 5º do artigo 20 não
se aplica às hipóteses de responsabilidade
objetiva e de culpa contratual. Tratando-se de
empresa privada idônea, é possível
a inclusão dos beneficiários da
vítima falecida em folha de pagamento,
dispensando-se a constituição do
capital. (TJSC - 3ª Câm.; Ap. Cível
nº 96.002914-1-Içara-SC; Rel. Des.
Amaral e Silva; j. 20.08.1996; maioria de votos)
JC 77/221
ACIDENTE
DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Evento
causado por ônibus - Aplicação
da teoria objetiva de responsabilização
em face do perigo da atividade - Impossibilidade
de análise da subjetividade do agente,
respondendo a empresa pela simples demonstração
do nexo causal - Hipótese em que se reduz
o elenco das excludentes possíveis, em
especial a do caso fortuito.
Tratando-se de debate acerca de fato relacionado
ao exercício de atividade carregada de
perigo, qual seja, a do transporte por ônibus,
em que prospera a teoria objetiva de responsabilidade
civil, não há que se cogitar de
análise da subjetividade do agente, respondendo
a empresa pela simples demonstração
do nexo causal (ou etiológico) entre o
exercício da atividade (fato gerador) e
o dano produzido (evento danoso, ou conseqüência
do acidente). Reduz-se , por conseguinte, nesse
campo, o elenco das excludentes possíveis,
em especial a do caso fortuito, que perde, pois,
esse caráter, produzindo, ao revés,
efeitos contra o exercente da atividade. (1º
TAC - 4ª Câm. ; Ap. nº 533.247-4-Campinas;
Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 29.09.1993; v.u.)
RT 702/105
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Queda de coletivo - Culpa - Nexo de causalidade
- Código Civil, artigo 159.
Age com culpa o motorista que abre a porta do
ônibus e possibilita a descida de passageiro
com o veículo ainda em movimento e que
venha a cair. Morte provocada por meningoencefalite
com falência múltipla de órgãos
tem estreita relação com lesão
cerebral sofrida pela vítima na queda do
coletivo em movimento, máxime quando não
há precedente histopatológica. (TJGO
- 1ª Câm.; Ap. Cível nº
40.429-0/190; Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves;
j. 10.09.1996) RJ 240/98
ACIDENTE
DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Culpa
de terceiro alegada - Denunciação
da lide - Processamento de obrigatoriedade discutível
em se tratando de procedimento sumaríssimo
- Indeferimento quando flagrante prejuízo
da economia processual e com possibilidade de
tumulto procedimental, com ofensa ao princípio
da celeridade.
A denunciação da lide, sob alegação
de que o acidente ocorreu por culpa de terceiro,
por se tratar de rito sumaríssimo é
de obrigatoriedade discutível. Todavia,
não se justifica deferir-se o processamento
de denunciação da lide quando a
causa principal já se encontra julgada
ou prestes a ser julgada, em flagrante prejuízo
da economia processual e com possibilidade de
tumulto procedimental, com ofensa ao princípio
da celeridade. ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade
civil - Passageira de ônibus projetada para
fora ante brusca freada, o que lhe ocasionou ferimentos
gravíssimos - Inexistência de caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva
da vítima - Responsabilidade objetiva e
presumida da transportadora - Indenização
devida - A culpa da empresa transportadora de
passageiros é objetiva e presumida. Trata-se
de presunção jure et de jure, que
pode ser afastada com a comprovação
de caso fortuito, força maior ou culpa
exclusiva da vítima. Tirante essas hipóteses,
toda lesão corporal, ferimento ou morte
que o passageiro venha a sofrer, mesmo que não
haja uma relação de causalidade
entre o fato imputável e o evento danoso,
a culpa é presumida e como tal subordinada
à transportadora. Não se exime esta,
pois, da responsabilidade provando apenas ausência
de culpa. (1º TAC - 3ª Câm.; Ap.
Sum. nº 535.577/5-SP; Rel. Juiz Antonio de
Pádua Ferraz Nogueira; j. 09.11.1993; v.u.)
RT 708/10.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)