Ir Para Página Inicial
 


TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

RESPONSABILIDADE CIVIL - Morte de passageira em coletivo durante assalto - Caso de força maior ou fortuito que não se consumaram, já que são previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros.
Não excluem da responsabilidade objetiva da transportadora o caso fortuito ou força maior. Obrigação da embargante à reparação dos danos causados pela morte da vítima. Embargos infringentes rejeitados. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Embargos Infring. nº 20.781.4/6-01-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcelos Pereira da Silva; j. 04.11.1997; maioria de votos) BAASP nº 2051

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima Fatal - Imprudência do motorista-réu comprovada nos autos.
Pensão mensal que é devida, a despeito de exercer a vítima apenas atribuições domésticas. Aos menores deve ser paga até que completem 25 anos de idade, com direito de acrescer aos remanescentes. Ao viúvo deve cessar caso contraia novo casamento ou união estável com outra mulher. Indenização que incide da data do evento. Dano moral que deve ser reparado e teve seu valor fixado corretamente. Verba honorária que também deve abranger a indenização por dano moral e 12 meses de prestações vencidas do dano material. Apelo dos autores provido. Recurso oficial parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da Municipalidade-ré. (1º TAC - 8ª Câm.; Ap. em Sum. nº 677.307-5-Ourinhos-SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 12.06.1996; v.u.) LEXTAC 162/240

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Empresa de transporte coletivo - Dano sofrido por passageiro no interior do veículo, em razão de assalto - Evento imprevisto e irresistível - Ato de preposto não configurado - Verba não devida - Recurso não provido.
Considera-se causa estranha ao transporte, equiparável ao caso fortuito, assalto praticado dentro do ônibus durante a viagem, quando tal incidente não for freqüente, o que exime a empresa transportadora do pagamento da indenização para ressarcimento de prejuízos sofridos pelos passageiros. Ementa Oficial: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Contrato de transporte - Culpa da transportadora - Inocorrência - Nexo causal inexistente entre o ato do preposto e o dano padecido - Ação improcedente - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 253.738-1-Osasco-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 30.05.1996; v.u.) JTJ 190/96

RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Transporte coletivo de passageiros - Passageira atirada para fora do ônibus durante assalto - Inexistência de caso fortuito - Verba devida aos filhos menores da vítima.
Ementa Oficial: Ação de indenização proposta por viúvo e filhos menores de passageira de ônibus morta em razão de queda do veículo ocasionada durante um assalto. Responsabilidade da transportadora em face do entendimento de que a freqüência com que ocorrem os assaltos no interior dos coletivos da linha afasta a hipótese de caso fortuito, só admissível quando se trata de eventos imprevisíveis, o que não é o caso. Pensionamento devido tão-somente aos menores, porquanto o pai dispõe de economia própria; as pensões vincendas são devidas apenas até que os beneficiados atinjam a maioridade. A verba relativa ao FGTS deverá ser pleiteada perante os gestores do fundo. Recurso parcialmente provido. (TARJ - 8ª Câm.; Ap. Cível nº 6.086/96; Rela. Juíza Valéria Maron; j. 19.02.1997; v.u.) RT 742/139 e RJ 238/81.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte intermunicipal.
Assalto praticado dentro do ônibus. Caso em que o fato de terceiro não guarda conexidade com o transporte. Exoneração da responsabilidade do transportador, de acordo com precedentes do STJ: Resps. 13.351, 30.992 e 35.436. (STJ - 3ª T.; Rec.Esp. nº 74.534-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 04.03.1997; v.u.) RJ 238/51

RESPONSABILIDADE CIVIL - Explosão de pacote contendo artefatos pirotécnicos dentro de ônibus - Responsabilidade da transportadora - Fato de terceiro - Prova dos autos.
O julgado que examina cuidadosamnte a prova dos autos para afastar a ocorrência de fato de terceiro e concluir pela responsabilidade do preposto da transportadora, que autorizou o ingresso de passageiro portando pacote de dimensão a exigir expressa autorização, e que entrou em combustão durante o trajeto, não autoriza o trânsito do especial. A peculiariedade do caso sob julgamento não enseja sua equiparação com outras hipóteses, assim a de assalto, de pedras atiradas contra o veículo e, ainda, a de assassinos que, dissimulados de passageiros, praticam atos de violência no interior do transporte coletivo. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 78.458-RJ; Rel. Min. Carlos A. Menezes Direito; DJU 29.09.1997) RJ 241/100

RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte - Assalto.
Embora tenha o transportador, em face do contrato de transporte, obrigação de levar o passageiro, são e salvo, até o seu destino, o assalto ao coletivo consubstancia fato de terceiro alheio ao transporte em si, rompendo a responsabilidade da transportadora. Não há causalidade entre o assalto, fato estranho à exploração do transporte, aos riscos normais deste, e o contrato de transporte, devendo, pois, ser havido como fator excludente da responsabilidade da transportadora. (TJDF - RJEC nº 70/97 (Reg. ac. 94.178); Rel. Des. Mário Machado - DJU 06.05.1997) RJ 237/89

TRANSPORTE COLETIVO URBANO - Latrocínio no interior de veículo - Fato de terceiro - Excludência da responsabilidade do transportador.
O assalto à mão armada por bando no interior do veículo se equipara ao caso fortuito, assim considerado o fato imprevisível, embora se pudesse ter meios de evitá-los, que isenta de responsabilidade o transportador. O passageiro-delinqüente, que ingressa no ônibus, paga sua passagem, e de repente, com outros cúmplices, se presta ao roubo ou ao latrocínio, pode se inserir naquele acontecimento imprevisível, estranho ao próprio contrato de transporte, repentino, impossível de ser evitado. O dever de prestar segurança pública ao passageiro é do Estado, mercê do artigo 144 da CF, não se podendo transferi-lo ao transportador. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TACRJ - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 13.074/93; Rel. Juiz. Gustavo Adolpho Kuhl Leite; j. 08.02.1994; v.u.) RTJE 152/240

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ônibus de excursão - Morte de passageiro - Aplicação da teoria do risco - Responsabilidade solidária do contratante e da transportadora.
Prospera em tema de responsabilidade civil que, na existência de dano irreparável, respondem todos, in solidum, os que contribuíram para o resultado, no caso, o contratante e a transportadora envolvidos, que, aliás, auferiram proventos em razão da concretização da viagem. Cumpre-lhes, pois, em face da aplicação da teoria do risco, em caso de acidente, arcar com os efeitos correspondentes. (1º TAC - 4ª Câm.; Ap. nº 520.393-6-SP; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 26.10.1994; v.u.) RT 712/168

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte coletivo de passageiros - Linha noturna em percurso manifestamente perigoso - Morte do motorista em virtude do cumprimento de determinações da empresa - Indenização devida - Voto vencido.
Se o motorista de empresa de transporte coletivo de passageiros vem a falecer durante o trabalho após tentar impedir a entrada de pessoa que se negava a pagar a passagem, cumprindo, desta forma, as determinações da empresa, é devida a indenização pela sua morte, pois aquela é responsável pela integridade física e pela segurança de seus prepostos pelo fato de manter linhas noturnas em percursos manifestamente perigosos, tanto que contrata seguranças para acompanharem as viagens. (TARGS - 8ª Câm.; Ap. nº 196.086.565; Rel. Juiz Geraldo Cesar Fregapani; j. 20.08.1996; maioria de votos) RT 741/414

INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Empresa de transporte coletivo - Pingente - Morte - Pensão - Limite de idade - Décimo terceiro salário - Dano moral - Culpa concorrente.
Em se tratando de acidente de trânsito decorrente da queda de menor, pingente em porta de coletivo, fato que poderia ter sido evitado pelo condutor do ônibus, ao observar a atitude daquele, é devida a indenização por dano material, mediante pensionamento aos pais da vítima, não cabendo, entretanto, reparação por dano moral, uma vez que esta concorreu culposamente para o evento danoso. A indenização por pensionamento deve se estender até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade, sendo inaceitável a presunção de que, a partir dos 25 anos de idade, não mais contribuiria com o sustento dos pais. No pensionamento deve ser incluído o 13º salário, em atendimento ao princípio de que a indenização por ato ilícito, ainda mais em caso de morte, deve ser a mais ampla possível. (TAMG - 4ª Câm.Civil; Ap. Cível nº 225.657-9-Belo Horizonte-MG; Rel. Juiz Ferreira Esteves; j. 18.12.1996; v.u.) RJTAMG 65/205

INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Concessionária de serviço público - Empresa de transporte coletivo - Responsabilidade objetiva - Pensão - Dano moral e material - Honorários de advogado - Sucumbência.
As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público, como as empresas de transporte coletivo, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiro, sendo despicienda a prova de culpa de seus agentes, a teor do artigo 37, § 6º, da CF, ainda que a vítima não seja passageiro de coletivo, por não existir limitação constitucional para a culpa contratual. Tendo a vítima sofrido lesões irreversíveis que a tornaram incapaz para o trabalho, a indenização, em forma de pensionamento, deve ser vitalícia e corresponder a 2/3 dos rendimentos da mesma à época do sinistro, tendo como termo a quo a data do fato, momento a partir do qual incidirão juros e correção monetária, conforme dispõem as Súmulas 43 e 54 do STJ. A indenização por danos morais é cumulável com a reparação por danos materiais, nos termos da Súmula 37 do STJ. Nas ações de indenização por ato ilícito, os honorários advocatícios devem ser calculados na forma do artigo 20, § 5º, do CPC, isto é, sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. (TAMG - 3ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 228.851-9-Belo Horizonte-MG; Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira; j. 11.12.1996; v.u.) RJTAMG 65/259

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Pretensão da autora ao reconhecimento da teoria objetiva da empresa-ré - Inadmissibilidade - Existência de prova da ocorrência de culpa da vítima que veio a se chocar com o coletivo da ré quando este encontrava-se parado no semáforo não se justificando a prevalência da responsabilidade pretendida - Indenizatória improcedente - Recurso improvido.
Responsabilidade civil. Atropelamento e morte. Responsabilidade objetiva. Atenuação e exclusão reconhecida. Apelo não provido. (1º TAC - 2ª Câm. Especial; Ap. Sum. nº 684.942-5-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 20.08.1996; v.u.) LEXTAC 163/260

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Passageiro de ônibus que, ao procurar descer do mesmo, bateu a cabeça num poste e faleceu em virtude das lesões sofridas - Inexistência de prova de culpa do motorista, sendo que o fato ocorreu já fora do conduzido estando este parado - Responsabilidade objetiva excluída quando o fato se dá por conta exclusiva do próprio ofendido - Indenizatória improcedente - Recurso improvido.
Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Culpa exclusiva do passageiro que lhe acarreta a morte. Indenização indevida. Recurso improvido. (1º TAC - 8ª Câm. A; Ap. nº 633.862-3-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 22.11.1995; v.u.) LEXTAC 163/248

CIVIL E PROCESSUAL - Acidente de trânsito - Transporte de pessoas - Responsabilidade objetiva - Pensão - Vítima que contribuía para a manutenção dos pais - Limite temporal - Honorários e constituição de capital - Recurso provido parcialmente - Precedentes jurisprudenciais.
Tratando-se de transporte coletivo, a culpa da empresa transportadora é objetiva e presumida, só sendo afastada comprovado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. O fato de terceiro não exime a transportadora de responsabilidade. Comprovado que a vítima auxiliava os pais, o limite temporal da pensão é o da vida provável da falecida, 65 anos, por isso que não é justo presumir que aos 25 anos deixaria de prestar aquela ajuda. O § 5º do artigo 20 não se aplica às hipóteses de responsabilidade objetiva e de culpa contratual. Tratando-se de empresa privada idônea, é possível a inclusão dos beneficiários da vítima falecida em folha de pagamento, dispensando-se a constituição do capital. (TJSC - 3ª Câm.; Ap. Cível nº 96.002914-1-Içara-SC; Rel. Des. Amaral e Silva; j. 20.08.1996; maioria de votos) JC 77/221

ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Evento causado por ônibus - Aplicação da teoria objetiva de responsabilização em face do perigo da atividade - Impossibilidade de análise da subjetividade do agente, respondendo a empresa pela simples demonstração do nexo causal - Hipótese em que se reduz o elenco das excludentes possíveis, em especial a do caso fortuito.
Tratando-se de debate acerca de fato relacionado ao exercício de atividade carregada de perigo, qual seja, a do transporte por ônibus, em que prospera a teoria objetiva de responsabilidade civil, não há que se cogitar de análise da subjetividade do agente, respondendo a empresa pela simples demonstração do nexo causal (ou etiológico) entre o exercício da atividade (fato gerador) e o dano produzido (evento danoso, ou conseqüência do acidente). Reduz-se , por conseguinte, nesse campo, o elenco das excludentes possíveis, em especial a do caso fortuito, que perde, pois, esse caráter, produzindo, ao revés, efeitos contra o exercente da atividade. (1º TAC - 4ª Câm. ; Ap. nº 533.247-4-Campinas; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 29.09.1993; v.u.) RT 702/105

RESPONSABILIDADE CIVIL - Queda de coletivo - Culpa - Nexo de causalidade - Código Civil, artigo 159.
Age com culpa o motorista que abre a porta do ônibus e possibilita a descida de passageiro com o veículo ainda em movimento e que venha a cair. Morte provocada por meningoencefalite com falência múltipla de órgãos tem estreita relação com lesão cerebral sofrida pela vítima na queda do coletivo em movimento, máxime quando não há precedente histopatológica. (TJGO - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 40.429-0/190; Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves; j. 10.09.1996) RJ 240/98

ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Culpa de terceiro alegada - Denunciação da lide - Processamento de obrigatoriedade discutível em se tratando de procedimento sumaríssimo - Indeferimento quando flagrante prejuízo da economia processual e com possibilidade de tumulto procedimental, com ofensa ao princípio da celeridade.
A denunciação da lide, sob alegação de que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, por se tratar de rito sumaríssimo é de obrigatoriedade discutível. Todavia, não se justifica deferir-se o processamento de denunciação da lide quando a causa principal já se encontra julgada ou prestes a ser julgada, em flagrante prejuízo da economia processual e com possibilidade de tumulto procedimental, com ofensa ao princípio da celeridade. ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Passageira de ônibus projetada para fora ante brusca freada, o que lhe ocasionou ferimentos gravíssimos - Inexistência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima - Responsabilidade objetiva e presumida da transportadora - Indenização devida - A culpa da empresa transportadora de passageiros é objetiva e presumida. Trata-se de presunção jure et de jure, que pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Tirante essas hipóteses, toda lesão corporal, ferimento ou morte que o passageiro venha a sofrer, mesmo que não haja uma relação de causalidade entre o fato imputável e o evento danoso, a culpa é presumida e como tal subordinada à transportadora. Não se exime esta, pois, da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. (1º TAC - 3ª Câm.; Ap. Sum. nº 535.577/5-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 09.11.1993; v.u.) RT 708/10.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

Voltar