TRANSPORTE RODOVIÁRIO
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Contrato de transporte.
Aceitação, para transporte, de caixa
que não estava convenientemente lacrada.
Entrega desta aberta, com danos na mercadoria nela
contida. Presunção de culpa do transportador
não elidida. Regressiva de indenização
procedente. Recurso provido para este fim. (1º
TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. em Sum. nº
644.852-4-SP; Rel. Juiz Torres Júnior; j.
11.10.1995; v.u.) LEXTAC 159/208
TRANSPORTE
DE MERCADORIAS - Indenização - Danos
na mercadoria transportada - Alegação
de deficiente acondicionamento da carga - Recebimento,
pela transportadora, porém, sem qualquer
oposição - Culpa desta caracterizada
- Verba devida.
Presume-se a culpa do transportador por quaisquer
danos na mercadoria transportada, salvo hipóteses
expressamente previstas no Decreto nº 2.681/12.
Uma das ressalvas previstas em lei diz respeito
ao deficiente acondicionamento da mercadoria.
No caso em tela, porém, ciente a transportadora
de que iria transportar produtos químicos
devidamente discriminados, entre os quais soda
cáustica e ácido sulfúrico,
recebeu tais mercadorias sem qualquer oposição,
quando poderia até recusar-se ao recebimento.
A transportadora, todavia, nada alegou. Recebeu
a mercadoria e, portanto, não pode agora
pretender que a culpa seja da proprietária
da carga. (1º TACIVIL - 12ª Câm.;
Ap. nº 505.750-3-Ribeirão Preto; Rel.
Juiz Campos Mello; j. 18.08.1994; v.u.) RT 715/167
TRANSPORTE
DE MERCADORIAS - Avaria da carga - Culpa do transportador
que é presumida, somente admitindo-se prova
consistente em casos fortuitos, força maior,
ou que a perda ou avaria se deu por vício
intrínseco da coisa - Presunção
não elidida - Responsabilidade do transportador
- Indenização devida.
A culpa do transportador é presumida, somente
admitindo prova consistente em caso fortuito,
força maior, ou que a perda ou avaria se
deu por vício intrínseco da coisa.
Além disso, a prova do contrato de transporte
de mercadorias é o conhecimento, onde vêm
registrados os dados necessários à
sua qualificação, sendo ele, também,
a prova do recebimento das mercadorias. E recebidas
as mercadorias, tem o condutor a obrigação
de transportá-las ao lugar do destino,
entregando-as ao destinatário, no estado
em que as recebeu, iniciando sua responsabilidade,
quanto à guarda e conservação
da coisa, tão logo esta lhe seja entregue.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº
542.691-1-Campinas; Rel. Juiz Antonio Marson;
j. 30.03.1995; v.u.) RT 718/148
INDENIZAÇÃO
- Transporte de cargas - Armazenagem - Incêndio
- Responsabilidade civil - Prova - Laudo Pericial
- Presunção de veracidade.
O transportador só se exonera de indenizar
pela perda da mercadoria que conduz, quando demonstra
que ela se deu em razão de caso fortuito
ou força maior, não existindo tais
excludentes de culpa se comprovado que o local
em que foi depositada a mercadoria, sob sua responsabilidade,
não oferecia condições adequadas
para combate a incêndio. Verificando que
a mercadoria está em precárias condições
de armazenagem, o transportador pode recusar-se
a transportá-la, sem que isso implique
quebra de contrato, pois, caso contrário,
assume os riscos por eventuais danos que a mesma
venha a sofrer. O laudo pericial da lavra de oficial
do Corpo de Bombeiros tem presunção
relativa de veracidade sobre o que atesta, somente
podendo ser elidido por prova convincente em contrário.
(TAMG - 1ª Câm.; Ap. Cível nº
221.055-9-Belo Horizonte; Rel. Juiz Páris
Pena; j. 24.09.1996; v.u.) RJTAMG 65/119
INDENIZAÇÃO
- Responsabilidade civil - Transportador - Roubo
da mercadoria alegado - Boletim de Ocorrência
- Insuficiência, por si só, para
valer como prova idônea - Necessidade da
comprovação de ausência de
culpa ou caso fortuito - Ocorrência, ademais,
de mudança do trajeto avençado -
Verba devida - Artigo 110 do Código Comercial
- Recurso provido para esse fim.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil
- Contrato de transporte - Extravio da mercadoria
- Corretor ou intermediário - Atuação
na contratação dos serviços,
sem assumir as obrigações específicas
do transportador - Ilegitimidade passiva de parte
- Exclusão da demanda - Sentença
confirmada. Ementa oficial: Indenização
- Responsabilidade civil - Contrato de transporte
- Fato de terceiro - Roubo de mercadoria transportada
- Insuficiência do Boletim de Ocorrência
e depoimentos dos co-réus e preposto à
comprovação de evento preciso e
não culposo - Caso fortuito não
caracterizado - Mudança do trajeto avençado
que implica, ainda, a assunção de
riscos por parte do transportador - Artigo 110
do Código Comercial - Recurso provido para
decretar a procedência. A experiência
comum das ruas revela a existência de reiterados
acontecimentos semelhantes aos suscitados nos
autos. Mas também noticia a prática
de atos fraudulentos e de crimes simulados, dada
a óbvia e quase invencível dificuldade
do proprietário da carga oferecer prova
negativa. Em contrapartida, não basta para
liberar o devedor a prova imperfeita e indireta,
no caso a mera comunicação do crime
à Polícia, para mostrar uma conduta
prudente e diligente. (TJSP - 2ª Câm.
de Direito Privado; Ap. Cível nº 261.672-1-Barretos;
Rel. Des. Vasconcellos Pereira; j. 24.09.1996;
v.u.) JTJ 184/120
TRANSPORTE
DE MERCADORIAS - Responsabilidade civil - Roubo
da carga transportada - Imprevisibilidade do evento
diante do local e hora em que este ocorreu, não
obstante fosse região habitada por marginais
- Contrato e valor do frete, ademais, que não
exigiam precaução quanto à
segurança particular - Força maior
caracterizada - Indenização indevida
- Inteligência dos artigos 102 do Código
Comercial e 1.058 do Código Civil - Voto
vencido.
A força maior constituiu causa eliditiva
da responsabilidade (artigo 102 do C. Comercial
e artigo 1.058 do CC). Houve, na hipótese,
inevitabilidade na perda da carga, em face da
impossibilidade de resistir ao assalto, assim
como razoável imprevisibilidade, diante
do local e hora em que este ocorreu, não
obstante em região que fosse considerada
habitada por marginais. O valor do frete, ademais,
não era de modo a permitir o ônus
com segurança particular - segurança
esta pertinente estritamente ao Estado - porque
não estava o contrato de transporte, inclusive,
a exigir que essa precaução viesse
a ser empregada pela transportadora. (1º
TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 513.655/0-SP;
Rel. Juiz Franco de Godoi; j. 11.05.1993; maioria
de votos) RT 696/129
TRANSPORTE
DE COISAS - Ação regressiva da seguradora
sub-rogada.
É de prosperar ação regressiva,
promovida pela seguradora sub-rogada nos direitos
da adquirente da mercadoria, a qual foi alvo de
roubo no decorrer do transporte. Caso fortuito
ou força maior afastada, por não
caracterizada a inevitabilidade do evento e por
ser presumida a culpa do transportador, sem que
houvesse prova contrária satisfatória.
Aplicação dos artigos 1.058 do CC
e 102 do C. Comercial, em consonância com
o artigo 1º do Decreto Legislativo nº
2.681, de 07.12.1912. Apelação improvida.
(TARS - 3ª Câm.; Ap. Cível nº
196.030.316-Sapiranga; Rel. Juiz Leo Lima; j.
17.04.1996; v.u.) JTARS 98/278
TRANSPORTE
DE COISAS - Responsabilidade civil.
No transporte de coisas, a culpa do transportador
é presumida, cabendo-lhe a prova da alegada
força maior, consubstanciada em roubo de
mercadoria, para se exonerar da responsabilidade
pela mesma. Apelação provida. (TARS
- 3ª Câm.; Ap. Cível nº
194.250.874-Passo Fundo; Rel. Juiz Leo Lima; j.
22.03.1995; v.u.) JTARS 94/298
SEGURO -
Transporte de mercadorias - Seguradoras sub-rogadas
que propuseram ação regressiva contra
a transportadora, visando ao ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da não entrega
das mercadorias - Alegado pelo transportador motivo
de força maior, visto que as mercadorias
foram roubadas - Fato este plenamente previsível
- Indenização devida - Existência,
por outro lado, de contrato de seguro facultativo
de responsabilidade civil do transportador rodoviário
por desaparecimento de carga celebrado entre a
transportadora e a seguradora, denunciada à
lide - Direito da transportadora em receber desta
o reembolso da reparação que terá
de pagar às seguradoras da proprietária
da carga.
Se a transportadora, mesmo sabendo dos riscos
que envolvem o transporte de mercadorias relativamente
valiosas e cobiçadas por ladrões,
aceita fazer o transporte, não pode depois,
realizado o sinistro, ser liberada da indenização
pelos prejuízos que tal fato, plenamente
previsível, causou. A transportadora, tendo
celebrado com a denunciada seguro facultativo
de responsabilidade civil do transportador por
desaparecimento de carga, tem direito a receber
da seguradora o reembolso da reparação
que terá de pagar às seguradas da
proprietária da carga. (1º TACIVIL
- 11ª Câm. Especial; Ap. em Sum. nº
584.372-1-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 03.01.1995;
v.u.) RT 725/258
SEGURO OBRIGATÓRIO
E SEGURO ESPECIAL - Transporte rodoviário
de mercadorias - Assalto - Perda de parte da carga
- Ação improcedente.
Responsabilidade civil. Seguro obrigatório
e seguro especial. Transporte rodoviário
de mercadorias. Assalto à mão armada
no curso da viagem. Perda de parte da carga. Inocorrência
de responsabilidade do transportador. O assalto
à mão armada constitui motivo de
força maior, elidente da sua responsabilidade.
Aplicação da regra prevista no artigo
102, do Código Comercial. O seguro obrigatório
dos transportadores, previsto no artigo 20, do
Decreto-Lei nº 73/66, dá cobertura
tarifada apenas em casos de colisão, capotagem,
abalroamento, incêndio ou explosão
do veículo transportador. O seguro especial
para cobertura de danos à carga, nas hipóteses
de caso fortuito ou força maior, é
de responsabilidade do dono da mercadoria. Inteligência
do artigo 12, do Decreto nº 61.867, de 07.12.1967.
Pedido de ressarcimento improcedente. Embargos
infringentes desprovidos. (TJRJ - 4º Grupo
de Câmaras; EI nº 213/96-RJ; Rel. Des.
Marcus Faver; j. 02.10.1996; maioria de votos)
RTJE 159/240
SEGURO -
Transporte de mercadorias - Falta de prévia
comunicação ao segurado de cláusula
de exclusão de risco - Inadmissibilidade
- Cobertura devida pela seguradora.
Cabe à seguradora informar ao segurado
o inteiro teor da cláusula de exclusão
de risco constante em contrato de seguro de transporte
de mercadorias, pois a inobservância deste
dever torna a referida cláusula inoperante
e a cobertura devida. (TJRS - 5ª Câm.;
Ap. nº 597.038.421; Rel. Des. Araken de Assis;
j. 15.05.1997; v.u.) RT 744/352
CONTRATO
DE TRANSPORTE - Seguro - Preposição
- Sub-rogação.
Cumprido por outrem, em nome e por conta da transportadora,
o contrato de transporte, não tem a seguradora
direito de regresso contra o preposto da segurada,
em virtude de sub-rogação, pois
que não figura o mesmo como terceiro. (STJ
- 3ª T.; Rec. Esp. nº 30.976-5-SC; Rel.
Min. Dias Trindade; j. 08.03.1993; v.u.) RT 744/352
SEGURO -
Ação regressiva - Propositura por
seguradora contra transportadora - Indenização
pela carga sinistrada - Acidente ocorrido em razão
de caso fortuito - Fato que desobriga a ré
do dever de indenizar se por ele não se
responsabilizou expressamente - Aplicação
do artigo 1.058 do Código Civil.
Ementa Oficial: Responsabilidade civil. Acidente
de trânsito. Caso fortuito. Seguradora.
Artigo 1.058 do CC. A transportadora não
está obrigada a reembolsar à seguradora
o valor da carga sinistrada, se não se
responsabilizou, expressamente, pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior
(artigo 1.058 do CC). (TAMG - 3ª Câm.;
Ap. nº 113.954-0-Belo Horizonte; Rel. Juiz
Ximenes Carneiro; j. 21.05.1991; v.u.) RT 679/179
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - Seguro - Responsabilidade civil - Transporte
rodoviário - Existência de cobertura
com relação às mercadorias
transportadas bem como quanto aos riscos oriundos
de roubo à mão armada - Obrigatoriedade
do reembolso ao segurado, até o limite
da quantia contratada, daquilo que o mesmo foi
obrigado a pagar à autora da indenizatória
que lhe é movida - Recurso improvido.
PROVA - Documento. Impossibilidade de juntada
de documento velho em sede de apelação.
Hipótese, ademais, de cópia xerográfica
de FAX, não atendendo aos pressupostos
legais a fim de ser havido como documento. Desentranhamento
determinado. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte
rodoviário. Desaparecimento de mercadoria.
Alegação pelo réu de que
as mesmas foram roubadas. Circunstância
que não elide o dever de reparar o dano
em se tratando o transporte de uma obrigação
de resultado. Força maior inexistente.
Regressiva de seguradora procedente. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm. Esp. de
Férias; Ap. nº 603.321-8-SP; Rel.
Juiz Melo Colombi; j. 06.07.1995; v.u.) LEXTAC
158/98
CONTRATO
DE SEGURO - Transporte rodoviário.
1. Na atividade de transporte rodoviário
dois são os tipos de seguros; um, o seguro
de transporte terrestre, feito pelo proprietário
da carga, e o outro, o RCTRC, que é seguro
obrigatório, do transportador. Ambos podem
coexistir sem violação ao artigo
1.437. 2. O transportador, na ação
regressiva movida pela seguradora, em caso de
seguro de transporte, é terceiro e responde
por culpa. 3. Já na hipótese do
RCTRC, em caso de subcontratação
do transporte, o subtransportador não é
terceiro, eis que executa a atividade-risco coberta
pela apólice. O subcontratado depara-se
com a vedação do artigo 1.437 do
CC. (TARS - 4ª Câm.; Ap. Cível
nº 192.121.754-Porto Alegre; Rel. Juiz Márcio
Oliveira Puggina; j. 17.09.1992; v.u.) JTARS 86/237
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO - Carga - Seguro.
Subcontratação do transporte. Transportadora
que contrata seguro e subcontrata o transporte,
transfere ao último os direitos do seguro
em vigor por ocasião do sinistro. Apelo
provido. (TARS- 4ª Câm.; Ap. Cível
nº 192.097.921-Porto Alegre; Rel. Juiz Marco
Aurélio dos Santos Caminha; j. 08.10.1992;
v.u.) JTARS 84/285
CONTRATO
DE SEGURO - Transporte de carga.
Sendo o seguro de transporte terrestre, do proprietário
da carga, mais amplo que o RCTRC, este fica a
descoberto nas hipóteses de sinistros cobertos
apenas pela apólice do proprietário.
Como é vedado ao transportador contratar
segundo seguro com idêntica cobertura (CC,
artigo 1.437), em tal hipótese, o transportador
não pode ser considerado terceiro em relação
ao contrato de seguro firmado pelo proprietário,
eis que executa a atividade risco. (TARS - 4ª
Câm.; Ap. nº 193.072.311-Porto Alegre;
Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina; j. 12.08.1993;
v.u.) JTARS 87/316
COMPETÊNCIA
RECURSAL - Procedimento sumário - Transporte
rodoviário - Lei nº 9.245, de 1995,
e artigo 79 da Constituição Estadual
- Competência absoluta do Tribunal de Justiça
- Recurso não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte rodoviário.
Indenização por danos morais e estéticos.
Pareceres ministeriais pelo improvimento e provimento
parcial. Competência absoluta do Tribunal
de Justiça. Recurso não conhecido.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº
663.596-3-Franco da Rocha; Rel. Juiz Joaquim Garcia;
j. 15.05.1996; v.u.) LEXTAC 159/90
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Transporte de mercadorias - Despesas de
armazenagem pelo período de inspeção
alfandegária para apuração
de furto de parte da encomenda - Obrigação
do transportador de entregar o objeto na sua totalidade
e incólume - Culpa caracterizada - Reparação
devida.
Tratando-se de transporte de mercadorias, devem
ser suportadas pela empresa transportadora as
despesas de armazenagem das mercadorias que ficaram
retidas em decorrência da realização
de vistoria alfandegária para apuração
de ato ilícito praticado quando do transporte,
pois evidenciada resta sua culpa pela negligência
de não zelar pela incolumidade e segurança
destas. Deve, portanto, o transportador ressarcir
por completo os danos causados, não se
podendo atribuir à vítima qualquer
parcela de responsabilidade. (1º TACIVIL
- 1ª Câm. Esp.; Ap. nº 428.119-0-Santos;
Rel. Juiz Paulo Bonito; j. 22.01.1990; v.u.) RT
652/93.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)