TUTELA ANTECIPADA
TUTELA
ANTECIPADA - Despejo - Descabimento.
A tutela antecipada do artigo 273 do Código
de Processo Civil mostra-se inaplicável às
ações de despejo, reguladas pela Lei
nº 8.245, de 1991 (artigo 59), pois aqui o
legislador definiu, taxativamente, as hipóteses
para a concessão da medida liminar comum
(2º TAC - AI nº 460/373-6/00; Rel. Juiz
Laerte Sampaio; j. 08.051996; v.u.) LEXTAC 160/231.
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - Concessão antes da citação
- Impossibilidade - Inteligência do artigo
273 do CPC - Admissibilidade somente nas exceções
do artigo 461 do mesmo estatuto processual.
Ementa oficial: O nosso ordenamento jurídico
acolhe, por regra constitucional, o respeito ao
devido processo legal. Como exceção
a esse princípio, em determinadas situações
a lei processual admite a concessão de
liminares inaudita altera pars. Expressamente,
o instituto criado pelo artigo 273, do CPC, não
menciona a possibilidade de concessão liminar,
antes da citação. Em se cuidando
da antecipação da tutela, somente
no artigo 461 é que se vislumbra essa possibilidade
e que, obviamente, não é o caso
dos autos. A antecipação da tutela,
antes da citação, será viável
somente em casos que, por sua especialidade, exijam
do julgador uma tal providência (TJMT -
1ª Câm.; AI nº 6.380-Cuiabá;
Rel. Des. Salvador Pompeu de Barros Filho; j.
12.08.1996; v.u.) RT 735/359.
TUTELA ANTECIPATÓRIA
- Discricionariedade do Juiz para concessão
- Necessidade, porém, de prova inequívoca
de situação emergencial e respeito
ao postulado do due process of law, como contraditório
e ampla defesa - Inteligência do artigo
273 do CPC.
Em trato de concessão de tutela antecipada
de provimento jurisdicional, mister se faz que
o Juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade
judicial, proceda a prudente e cuidadosa análise,
porquanto pode haver situação emergencial
que a reclame, desde que haja prova inequívoca
do alegado e se convença de sua verossimilhança.
Na dicção do artigo 273 do CPC,
não se pode perder de vista que, de outro
lado, os postulados do due process of law , dos
quais o princípio do contraditório
e da ampla defesa são corolários,
hão de ser observados (1º TAC - 1ª
Câm.; AI nº 689.493-7-Presidente Venceslau;
Rel. Juiz Ademir de Carvalho Benedito; j. 31.10.1996;
v.u.) RT 736/256.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Decisão que deferiu antecipação
de tutela - Rescisão, multa por infração
contratual, restituição de quantia
paga a título de luvas, ressarcimento de
despesas e perdas e danos - Divergência
entre os pedidos da inicial e a cautela almejada
- Recurso provido para cassar a tutela deferida.
Ementa oficial: O limite objetivo da tutela é
a coincidência em extensão com a
prestação definitiva ou a procedência
da inicial caracterizada pela provisoriedade,
e não se confunde com o provimento cautelar.
TUTELA ANTECIPATÓRIA E AÇÃO
CAUTELAR - Distinção - Impossibilidade
de deferimento alternativo de pedido. A semelhança
formal que a antecipação de tutela
inegavelmente mantém com a pretensão
cautelar, da qual efetivamente se distingue não
só em razão da vida efêmera
desta última mas, principalmente, em razão
do próprio exame do direito afirmado que
a primeira comporta, embora resguardada pela provisoriedade,
não enseja deferimento alternativo (2º
TAC - 9ª Câm. - AI nº 456.382-00/8;
Rel. Juiz Francisco Casconi; j. 10.04.1996; v.u.)
RT 729/246.
TUTELA ANTECIPATÓRIA
- Concessão para que o nome do devedor
não seja incluso no rol de inadimplentes
do Serasa e organismos afins - Admissibilidade,
desde que o débito esteja sendo objeto
de discussão judicial - Inteligência
do artigo 273, I, do CPC.
Ementa oficial: Confirma-se a decisão monocrática
que, atenta aos pressupostos do artigo 273, I,
do CPC, concede antecipação de tutela
com vistas a impedir a inclusão de nome
do autor no rol dos inadimplentes junto ao Serasa
e organismos afins, desde que o débito
em questão esteja sendo objeto de discussão
judicial. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Credor que
defende interesses do Serasa ou do sistema de
proteção ao crédito - Inadmissibilidade.
Ementa oficial: O credor não é parte
legítima para defender interesses do Serasa
ou do "sistema de proteção
ao crédito" (TJGO - 1ª Câm.;
AI Nº 11.994-0/180; Rel. Des. Antônio
Nery Silva; j. 27.05.1997; v.u.) RT 744/318.
TUTELA ANTECIPADA
- Reintegração de posse.
Não preenchidos os requisitos legais para
obtenção da liminar em ação
possessória, não pode o Magistrado
conceder a tutela antecipada, como medida substitutiva.
Hipótese em que, no caso dos autos, a municipalidade,
em sua inicial, sequer indica a data do esbulho,
o que inviabiliza o deferimento da liminar reintegratória,
daí a equivocada concessão da tutela
antecipada. Agravo de instrumento provido para
cassar a tutela antecipada concedida (1º
TAC - 8ª Câm.; AI nº 751.769-7-Paraguaçu
Paulista; Rel. Juiz Francklin Nogueira; j. 01.10.1997;
v.u.) LEXTAC 167/90.
TUTELA ANTECIPADA
- Revisional de cláusula de contrato de
financiamento habitacional - Pretensão
à suspensão do pagamento das parcelas
- Inadmissibilidade - Hipótese em que,
se antecipada a decisão, o credor estaria
impedido de excutir seu crédito - Inviabilidade
da chancela judicial do inadimplemento dos credores
- Recurso improvido.
REVISIONAL - Financiamento habitacional. Pretensão
à suspensão das parcelas do crédito.
Indeferimento. Artigo 585, § 1º do CPC.
Recurso improvido (1º TAC - 2ª Câm.;
AI nº 742.786-9-São Paulo; Rel. Juiz
Paulo Eduardo Razuk; j. 26.06.1997; v.u.) LEXTAC
168/54.
PROCESSO
- Tutela antecipada - Indeferimento - Inocorrência
da possibilidade de dano irreparável -
Recurso não provido.
AÇÃO - Conteúdo declaratório
- Necessidade de decisão sobre a relação
jurídica - Tutela antecipada indeferida
- Recurso não provido. Ementa oficial:
Ação ordinária de perfil
declaratório. Tutela antecipada indeferida.
Providência excepcional e que realmente
não poderia ser outorgada na espécie.
Agravo improvido (TJSP - 2ª Câm. de
Direito Público; AI nº 25.673-5-SP;
Rel. Des. Corrêa Vianna; j. 18.02.1997;
v.u.) JTJ 191/249.
SEGURO -
Plano de saúde - Tutela antecipada - Obrigação
de fazer - Cumprimento de cláusula - Internação
em caráter de urgência - Garantia
de tratamento hospitalar - Artigo 461 e §
3º do Código de Processo Civil - Aplicação
- Liminar deferida - Recurso não provido.
Ementa oficial: Tutela antecipada - Obrigação
de fazer - Viabilidade com base no artigo 461
e § 3º do Código de Processo
Civil. "Requerido o cumprimento de obrigação
de fazer em ação cominatória,
cabível é a antecipação
da tutela quando haja relevância dos fundamentos
invocados e justificado receio de ineficácia
do provimento final" (TJSP - 6ª Câm.
de Direito Privado; AI nº 15.055-4; Rel.
Des. Ernani de Paiva; j. 15.08.1996; v.u.) JTJ
190/239.
CONCORDATA
- Restituição de mercadorias - Tutela
antecipada concedida - Artigo 273 do Código
de Processo Civil - Pressupostos satisfeitos -
Medida pr eventiva - Agravo improvido.
A concessão da tutela antecipada prevista
no artigo 273 do Código de Processo Civil
representa adiantamento da prestação
jurisdicional pretendida, e execução
da medida, como as execuções provisórias,
sujeita-se à prestação de
caução. Entretanto, em pedido de
restituição de mercadorias em processo
de concordata preventiva, a determinação
de apreensão das mercadorias e sua colocação
sob guarda do vendedor, que passa a detê-las
na qualidade de depositário, não
tem aquela natureza de antecipação
da prestação jurisdicional, uma
vez que o vendedor não passa a possuí-las
em nome próprio, com os poderes de uso,
gozo e disposição; essa determinação
constitui tecnicamente mera medida preventiva
para resguardar o resultado útil do processo.
De qualquer modo, no processo de concordata, a
concessão da tutela antecipada, presentes
seus pressupostos, não se mostra incompatível
com o procedimento previsto no artigo 77 da Lei
de Falências. E nada obsta que a tutela
antecipada concedida seja executada segundo a
sua natureza e na forma legal (TJSP - 9ª
Câm. de Direito Privado; AI nº 10.811-4-SP;
Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 01.10.1996; v.u.) JTJ
189/191.
AGRAVO -
Limites do recurso - Antecipação
de tutela - Requisitos.
O recurso de agravo é dirigido a uma única
decisão interlocutória, de forma
que fica ele limitado ao exame daquela decisão,
não sendo possível adentrar-se no
exame de outras matérias que não
foram objeto de decisão. Para a concessão
de antecipação de tutela, necessário
se encontrarem presentes os requisitos processuais,
não se concedendo antecipação
de tutela para levantamento de dinheiro. Preliminares
rejeitadas. Recurso improvido (TJSP - 2ª
Câm. de Direito Público; AI nº
38.242-5-Jundiaí; Rel. Des. Lineu Peinado;
j. 13.05.1997; v.u.) JTJ 194/228.
TUTELA ANTECIPATÓRIA
- Direitos patrimoniais - Concessão: possibilidade
- Inteligência do artigo 273 do CPC.
A tutela antecipatória prevista no artigo
273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo
direitos patrimoniais ou não-patrimoniais,
pois o aludido dispositivo não restringiu
o alcance do novel instituto, pelo que é
vedado ao intérprete fazê-lo. Nada
obsta, por outro lado, que a tutela antecipatória
seja concedida nas ações movidas
contra as pessoas jurídicas de direito
público interno. A exigência da irreversibilidade
inserta no § 2º do artigo 273 do CPC
não pode ser levada ao extremo, sob pena
de o novel instituto da tutela antecipatória
não cumprir a excelsa missão a que
se destina (STJ - 2ª T.; Resp. nº 144.656-ES;
Rel. Min. Adhemar Maciel; DJU 27.10.1997) RJ 242/96.
INTERDIÇÃO
- Curatela provisória - Admissibilidade.
Interpretação extensiva e analógica
diante da lacuna da lei. Entendimento doutrinário
e pretoriano superado, visto que o disposto no
artigo 273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela antecipada, desde que exista
prova inequívoca e se convença da
veracidade dos fatos apontados na exordial. Curador
temporário. Proteção preventiva
da pessoa e dos bens do interditando, recomendável
no ínício da ação,
havendo indícios e suspeitas de que o requerido
não detém plena capacidade de entendimento
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 18.405-4/0-Barretos; j. 23.10.1996;
Rel. Júlio Vidal; v.u.) RJ 234/67.
TUTELA CAUTELAR
- Acumulação - Requisitos - Poder
cautelar - Limites.
É admissível a cumulação
de pedido cautelar com ação de outra
natureza, notadamente em face da nova redação
do artigo 273 do CPC. A tutela cautelar, entretanto,
só será deferida se ficarem demonstrados
o fumus boni juris e o periculum in mora. Incabível
a concessão de liminar acautelatória
para impedir o credor de promover a execução
do seu crédito, na forma da lei (TRF -
4ª Reg. - 5ª T.; AI nº 94.04.48494-6-PR;
Rel. Juiz Amir F.F. Sarti; DJU 31.05.1995) RJ
215/96.
TUTELA ANTECIPADA
- Central de restrições - Negativação
junto às instituições financeiras
- Coação indevida - Liminar mantida.
Estando em discussão a legitimidade do
crédito, correta a decisão que manda
sustar a negativação do devedor
junto à "Central de Restrições"
e que o impede, na prática, a qualquer
operação bancária. Precedentes
da Câmara a respeito do CADIN. Aplicação
do artigo 42 do CDC (TARS - 4ª Câm.;
AI nº 195.155.551; Rel. Juiz Moacir Leopoldi
Haeser; j. 14.12.1995) RJ 227/64.
TUTELA PARCIAL
ANTECIPADA - Manutenção de posse
- Devedor fiduciário - CPC, artigo 273.
Embora o banco agravante seja o proprietário
fiduciário do bem alienado, seu domínio
é resolúvel e não ajuizada,
com antecedência, a respeciva ação
de busca e apreensão. Demonstrando o devedor
fiduciário, com alegações
verossímeis, as irregularidades perpetradas
no contrato de financiamento e os abusos cometidos
pelo banco, além da robusta possibilidade
de dano de difícil reparação,
se desapossado do veículo financiado, seu
instrumento de trabalho, merece mantida a decisão
concessiva de liminar de manutenção
de posse em seu favor, no preâmbulo de ação
ordinária de revisão contratual
(TARS - 2ª Câm.; AI nº 195.184.825;
Rel. Juiz João Pedro Freire: j. 15.02.1996)
RJ 227/64.
ACIDENTE
DE TRÂNSITO - Tutela antecipatória
- Ajuizamento de demanda em que a autora, grávida,
pede a concessão de alimentos provisionais
em razão da morte do marido - Admissibilidade.
O novel artigo 273 do CPC permite sejam outorgados
à autora grávida, viúva da
vítima, alimentos provisionais, sendo um
dos pedidos contidos na inicial. Conceito de verossimilhança
diverso daquele de certeza (1º TAC - 4ª
Câm.; AI em Sum. nº 638.219-2; Rel.
Juiz Franco de Godoi; j. 01.11.1995; v.u.) RJ
229/75.
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - Cabimento.
Presente o periculum in mora, pois o agravado
terá prejuízos imediatos com o lançamento
de seu nome no cadastro de inadimplentes. Constituem
pressupostos para antecipação de
tutela a verossimilhança, periculum in
mora, fumus boni iuris, abuso de direito de defesa
e manifesto propósito protelatório
do réu, sendo requisito essencial e inafastável
a verossimilhança; quanto aos demais, basta
a presença de apenas um (TRF - 4ª
Reg. - 4ª T.; AI nº 96.04.53646-0-RS;
Rel. Juiz José Germano da Silva; DJU 21.05.1997)
RJ 238/90.
TUTELA ANTECIPADA
- Requisitos - Prova inequívoca e verossimilhança
da alegação - Sustação
do pagamento de parcelas vincendas de contrato
de compra e venda de imóvel a prazo - Inadmissibilidade
- Tutela negada - Agravo não provido.
A tutela antecipada, prevista no artigo 273 do
Código de Processo Civil, exige, além
do fumus boni juris, prova inequívoca e
verossimilhança da alegação
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 12298-4-Ribeirão Preto; Rel.
Des. Franciulli Netto; j. 01.10.1996; v.u.) JTJ
189/193.
TUTELA ANTECIPADA
- Ação de nulidade de escritura
de compra e venda de imóvel, cumulada com
pedido de reivindicação e de perdas
e danos - Indeferimento.
Sentença final de procedência parcial
já proferida. Circunstância que não
impede a apreciação da medida. Manutenção,
porém, por descabimento e ausência
do requisito do dano irreparável. Alegação
de superação do número legal
de testemunhas admitidas. Inocorrência,
não bastasse matéria preclusa (TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº
5.412-4-Teodoro Sampaio; j. 09.04.1997; v.u.)
JTJ 190/222.
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - CPC, artigo 273, § 2º -
CF/88, artigos 5º, 6º, 196 e 203, I
e II - Paciente de SIDA ou AIDS - Saúde,
direito fundamental do cidadão e dever
do Estado - Medicamentos - Fornecimento - Responsabilidade
do administrador público.
As regras da legislação ordinária
não se sobrepõem a mandamento constitucional
e a doença grave, como a AIDS, causada
pelo vírus HIV, não pode ficar aguardando
o tratamento que depende de solução
jurídica ou burocrática, que, via
de regra, chega quase sempre depois do decesso
da vítima. A saúde é o bem
maior do Homem e dever do Estado, que deve ajudá-lo
na senda de sua plena realização
(TJRS - 1ª Câm.; Ap. Cível nº
597.087.170; Rel. Des; Celeste Vicente Rovani;
j. 18.06.1997) RJ 239/89.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)