Ao julgar o Habeas Corpus (HC 85150), a Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou,
por maioria, a realização de novo
julgamento para Antônio Batista dos Santos,
condenado por homicídio qualificado. A
defesa alegou que houve contradição
nas respostas dos jurados.
O réu negou a autoria
do homicídio e apresentou álibi,
informando que estava na casa de um amigo na hora
do crime. Na votação, foi condenado
pelo júri, por um voto de diferença.
A defesa aponta que os jurados não consideraram
que a testemunha, que confirmou o álibi,
tivesse praticado o crime de falso testemunho.
De acordo com o habeas,
os jurados teriam errado quando reconheceram a
autoria do crime ou quando negaram o falso testemunho.
"Torna-se impossível saber se os jurados
erraram ao reconhecer a autoria ou ao negar o
falso testemunho", argumentou a defesa. O
pedido de nulidade do julgamento foi negado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo
e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Durante o voto, o
Ministro-relator Marco Aurélio afirmou
que não há como isolar os quesitos
que dizem respeito a julgamento único,
"e aí a circunstância de as
respostas apresentarem incongruências deságua
na observância do disposto no artigo 489
no Código de Processo Penal". O dispositivo
citado pelo Ministro dispõe que se a resposta
a qualquer dos quesitos estiver em contradição
com outra ou outras já proferidas, o Juiz,
explicando aos jurados em que consiste a contradição,
submeterá novamente a votação
os quesitos a que se referirem tais respostas.
Dessa forma, Marco
Aurélio ressalta que a incoerência
surge "diante do fato de se haver asseverada
a autoria e, a um só tempo, ter-se entendido
pela existência do falso no que testemunha
arrolada apresentara álibi". Este,
segundo o Ministro, teria afirmado que o réu
permaneceu em sua casa das 21h até às
23h, aproximadamente, sendo que o crime ocorreu
às 22h.
(Fonte:
Supremo Tribunal Federal)