Uma decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJSP) assegurou
que os honorários de sucumbência
devem ser pagos ao escritório de advocacia
que move a ação, e não ao
advogado designado para o processo. Com o entendimento,
o escritório conseguiu recolher o Imposto
de Renda (IR) na fonte pela alíquota de
1,5%, como pessoa jurídica, escapando da
alíquota de 27,5%, retido na fonte do prestador
de serviço pessoa física.
Segundo a advogada Kelly Yumi Katsuragawa, do
escritório Emerenciano, Baggio e Associados,
beneficiado pela decisão, o entendimento
do tribunal deve ajudar a reverter o posicionamento
de alguns juízes da primeira instância,
que resistem em substituir o advogado pelo escritório
como beneficiário dos honorários.
Constando apenas o nome do advogado no mandado
de levantamento, a instituição financeira
responsável pelo depósito em juízo
do honorário retém o IR pela alíquota
de 27,5%.
A Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Cível - já incorporado
ao TJSP - entendeu que é direito do escritório
obter uma nova guia de recolhimento, pois ficou
demonstrado que os advogados que constituiu fazem
parte de uma sociedade civil legalmente constituída.
De acordo com Kelly, nos precedentes já
enfrentados pelo escritório, os juízes
de primeira instância não aceitaram
substituir o advogado pelo escritório,
por entender que isso traria uma vantagem fiscal
indevida.
(Fonte:
Valor Econômico On-Line)